DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTRAS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.581-1.583):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. e outros em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, a qual rejeitou o pedido e denegou a segurança. No seu recurso de apelação, as impetrantes requerem a reforma da sentença para reconhecer o seu direito líquido e certo de "não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento de obrigações contratuais".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes (REsp 1.685.465/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017 e AgInt no REsp 1.452.787/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>3. No caso concreto, as apelantes requerem o reconhecimento do seu direito líquido e certo de " não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento de obrigações contratuais, tendo em vista tratar-se de parcelas que não representam qualquer acréscimo patrimonial".<br>4. Desse modo, como bem fundamentado pelo Juízo a quo na sentença, verifica-se que a hipótese mencionada pelas impetrantes (juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais) não estão abarcadas pelo Tema 962 julgado pelo STF, já que não se refere à repetição de indébito tributário, não sendo possível a aplicação extensiva da referida tese. Cumpre ressaltar que é cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais, porquanto não se revestem de caráter meramente indenizatório. Precedentes. De fato, os juros em questão não decorrem da lei, mas de disposição firmada entre as partes, não tendo, portanto, natureza indenizatória. Precedentes. Do mesmo modo, confira-se os precedentes dos demais Tribunais Regionais Federais no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".<br>5. Assim, é cabível a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento de obrigações contratuais. Portanto, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.<br>6. Custas na forma da lei e honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). 7. Apelação das impetrantes desprovidas.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, no RE nº 1.063.187, fixou a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>3. Diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, é de reconhecer que a Impetrante tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) aplicada na repetição de indébito, via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição). Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto.<br>4. De acordo com o entendimento desta 3ª Turma Especializada, aplica-se o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC (tema 962), em relação ao PIS e à COFINS. Ou seja, esta Turma concluiu por afastar tanto a incidência do IRPJ e CSLL quanto da contribuição para o PIS e COFINS sobre a taxa SELIC incidente na repetição de indébitos tributários, via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição). Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto.<br>5. Em relação ao levantamento de depósitos judiciais, embora a tese firmada pela Corte Suprema diga respeito à não incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em repetição de indébito, tal entendimento se aplica também às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais, eis que, igualmente, não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição, aplicando-se, aqui, extensivamente, a conclusão da arguição supracitada, dado que a matéria é de natureza constitucional. Assim, a sentença (evento 18 - origem) que julgou improcedente o pedido formulado pela Impetrante de não se sujeitar ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre "(d) juros e correção incidentes sobre os depósitos judiciais que porventura realizar, quando ao final da lide verificar o seu direito de reaver tais valores" deve ser reformada nesse ponto.<br>6. A Impetrante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros de mora percebidos: (a) pelo atraso de fornecedores na entrega de produtos adquiridos no prazo estabelecido contratualmente, ou em razão de atrasos de seus clientes no pagamento dos produtos vendidos ou serviços prestados pela Apelante; (c) quando do cumprimento, pelas partes adversas, de obrigações de pagar impostas por sentenças judiciais favoráveis à Apelante, em demandas judiciais de qualquer natureza;<br>7. A sentença não merece reforma nesse ponto. Como bem fundamento pelo Juízo a quo, verifica-se que as hipóteses mencionadas pela Impetrante (juros de mora e multa decorrentes de previsão contratual) não estão abarcadas pelo Tema 962 do STJ, já que não se referem à repetição de indébito tributário. Além disso, os juros em questão não decorrem da lei, mas de disposição firmada entre as partes, não tendo, portanto, natureza indenizatória.<br>8. A Impetrante também requereu a reforma da sentença para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros de mora percebidos quando do cumprimento, pelas partes adversas, de obrigações de pagar impostas por sentenças judiciais favoráveis à Impetrante, em demandas judiciais de qualquer natureza. Entretanto, a tese fixada no Tema 962 pelo STF se refere exclusivamente à repetição de indébito tributário. Nesse contexto, não é possível estender a orientação da Suprema Corte, firmada no âmbito do mencionado RE nº 1.063.187/SC (Tema 962) indiscriminadamente aos "juros de mora percebidos quando do cumprimento, pelas partes adversas, de obrigações de pagar impostas por sentenças judiciais favoráveis à Impetrante, em demandas judiciais de qualquer natureza". Trata-se de pedido genérico formulado pela Impetrante/apelante, sem a apresentação de argumentação específica quanto ao ponto.<br>9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida no RE nº 1.063.187/SC, para estabelecer que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL. A referida modulação dos efeitos aplica-se também ao PIS e à COFINS. No caso concreto, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 10/01/2022, ou seja, posteriormente a 17/09/2021, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STF no no RE nº 1.063.187/SC.<br>10. Em sede de mandado de segurança, é cabível o reconhecimento do direito à compensação administrativa. A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte", ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF.<br>11. Acaso o contribuinte opte pela restituição administrativa, esta encontra amparo nos artigos 165 do CTN, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996. Entretanto, reafirma-se que, em sede de mandado de segurança, não é cabível o pleito de restituição de tributo, na via judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), por implicar em sua utilização como substitutivo da ação de cobrança, o que não é admitido, sob pena de afronta às súmulas 269 e 271 do STF.<br>12. No caso concreto, impõe-se reconhecer o direito da Impetrante à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas. Entretanto, apesar da Impetrante ter requerido na inicial que fosse assegurado apenas o direito de efetuar a "compensação dos créditos correspondentes aos valores indevidamente recolhidos no último quinquênio" (evento 1 - petição 1) , a sentença (evento 18 - origem) declarou também o direito da Impetrante à restituição via precatório-RPV dos valores gerados após o ajuizamento desta demanda. Tratando-se de sentença ultra petita, impõe-se a redução do julgado aos limites do pedido.<br>13. Ante o exposto, voto no sentido de: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Impetrante para afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic (que engloba correção e juros) recebidos no levantamento de depósitos judiciais; 2) NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL; 3) DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para excluir da parcela de procedência do pedido a possibilidade de restituição do indébito na via judicial, mediante RPV/Precatório, mesmo em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandamus.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.632-1.638).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.659-1.676), a parte insurgente alegou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 927, III e IV, e 1.022, II, do CPC; 43, I e II, § 1º, e 110, do CTN.<br>Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à natureza indenizatória dos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de contratos, conforme razões de decidir adotadas em tema de repercussão geral pelo STF; e b) o imposto sobre a renda incide apenas sobre aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, de modo que os juros moratórios contratuais possuem natureza indenizatória e não configuram acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ ou lucro tributável pela CSLL.<br>Contrarrazões às fls. 1.709-1.741 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial , o que levou a parte insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 1.852-1.853 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais reconheceu que os juros de mora decorrentes de inadimplemento de contrato, em virtude da incidência por livre pactuação entre as partes e sua natureza remuneratória, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 2.079-2.087 - sem grifo no original):<br>2. Do objeto da apelação<br>Conforme já exposto, no seu recurso de apelação (evento 104, APELAÇÃO1), as impetrantes requerem a reforma da sentença para reconhecer o seu direito líquido e certo de "não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento de obrigações contratuais", nesses termos:<br>(ii) Seja, por fim, conhecido e integralmente provido o presente Recurso de Apelação para, em reforma da decisão apelada, reconhecer o direito líquido e certo das Apelantes consistente em:<br>(ii.1) não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento de obrigações contratuais, tendo em vista tratar-se de parcelas que não representam qualquer acréscimo patrimonial;<br>(ii.2) a devolução, através de compensação ou restituição administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a este título nos 5 anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança, atualizados com base na Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995.<br> Passo à análise das alegações das apelantes.<br>3. Da incidência de IRPJ e CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento de obrigações contratuais.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, no RE nº 1.063.187, fixou a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", conforme a ementa do julgado, a seguir transcrita:<br>(..)<br>No voto do i. relator, Ministro Dias Toffoli, restou consignado que "os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor".<br>Em embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese 962 "se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial".<br>Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes (REsp 1.685.465/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017 e AgInt no REsp 1.452.787/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Sobre a questão, no julgamento do Recurso Especial nº 1470443/PR, realizado em 25/08/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou o seguinte entendimento: Tema 878: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.<br>No caso concreto, as apelantes requerem o reconhecimento do seu direito líquido e certo de " não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento de obrigações contratuais, tendo em vista tratar-se de parcelas que não representam qualquer acréscimo patrimonial".<br>Desse modo, como bem fundamentado pelo Juízo a quo na sentença (evento 85, SENT1), verifica-se que a hipótese mencionada pelas impetrantes (juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais) não estão abarcadas pelo Tema 962 julgado pelo STF, já que não se refere à repetição de indébito tributário, não sendo possível a aplicação extensiva da referida tese.<br>Cumpre ressaltar que, conforme já exposto, é cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais, porquanto não se revestem de caráter meramente indenizatório.<br>(..)<br>De fato, os juros em questão não decorrem da lei, mas de disposição firmada entre as partes, não tendo, portanto, natureza indenizatória. Nesse sentido, é o entendimento desta 3ª Turma Especializada:<br>(..)<br>Do mesmo modo, confira-se os precedentes dos demais Tribunais Regionais Federais no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL":<br>(..)<br>Assim, é cabível a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento de obrigações contratuais.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto ao mais, da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte regional entendeu que os juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, dada a natureza remuneratória, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL.<br>De fato, tal como decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção desta Corte possui entendimento firme no sentido de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes. Tal orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF.<br>Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.<br>Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.<br>2. No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.703.600/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Essa orientação é adotada à luz do Tema 878 do STJ e prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF, que tratam da incidência dos tributos sobre parcelas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Para a comprovação do dissenso pretoriano, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, devendo a divergência apontada ser atual, excluindo-se o debate acerca de questões superadas e pacificadas no âmbito do STJ.<br>Precedentes.<br>III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal, analisando a controvérsia posta nestes autos - definir se valores pagos a título de juros na relação contratual possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) -, concluiu pelo seu enquadramento na regra geral da tese fixada no Tema n. 878/STJ, revelando-se, portanto, legítima a tributação, não se aplicando o entendimento do STF no julgamento do Tema 962 do STF.<br>IV - Incabível os Embargos de Divergência no caso em que esta Corte firmou posicionamento na mesma linha do acórdão embargado, segundo o qual os valores pagos a título de juros decorrentes de inadimplemento de contrato integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inteligência da Súmula n. 168/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no ponto, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. JUROS E MULTA DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.