DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADJAIR BELO VICENTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do recorrente, que responde a processo pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. O mandado de prisão foi cumprido em 13/12/2021.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, por falha no processamento da ação penal, ele nem sequer teria sido citado para responder à acusação, embora esteja preso provisoriamente há quase 4 anos.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 480-487), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 497-507).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 520-521), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 527-533 e 546-548).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, com recomendação para que o juízo imprima celeridade ao julgamento do processo (fls. 538-542).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local rejeitou a alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 483-487):<br>No que pese o Paciente se encontrar custodiado desde 13/12/2021, ou seja, há mais de 3 (três) anos, verifica-se que o processo possui andamento regular na medida de suas possibilidades, tendo a autoridade processante determinado a intimação do advogado constituído para apresentar resposta à acusação, a qual foi acostada em 02/04/2025 e, da mesma forma, foi ofertada a manifestação do Ministério Público no dia 30/04/2025, quanto às questões preliminares arguidas, sendo esse, atualmente o estado do processo.<br>Não se pode olvidar que se trata de Paciente que permaneceu foragido do distrito da culpa desde a época da prática do crime, qual seja em 10/03/1999, sendo a denúncia recebida em 22/02/2002 e a prisão preventiva decretada na mesma data. E, diante de sua evasão do distrito da culpa, foi citado por edital em 16/10/2002, não comparecendo à audiência designada, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 05/11/2002.<br>Somente em 13/12/2021, após permanecer foragido por mais de 19 (dezenove) anos, o Paciente foi localizado e preso no Estado de São Paulo, sendo posteriormente recambiado para este Estado em 2024.<br>Nesse contexto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a dilação temporal decorre da conduta do próprio Paciente, que se manteve foragido, em evidente tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, até porque, conforme asseverou o juízo de piso na decisão de ID nº 47488596, "o endereço do acusado continua incerto, sendo temerária sua liberação, persistindo a necessidade da segregação cautelar para garantia da aplicação da lei penal".<br>Assim, havendo o Paciente permanecido foragido por longo período, demonstrando falta de colaboração com a Justiça, afigura-se um obstáculo para sua liberação por excesso de prazo, persistindo a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo, assim, falar em constrangimento ilegal a ser combatido.<br>Em sequência, o Desembargador relator, no Tribunal de origem, ao prestar informações, assim se manifestou (fl. 532):<br>Atualmente, conforme consulta realizada ao sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, verifica-se que a autoridade processante determinou a intimação do advogado constituído para apresentar resposta à acusação, a qual foi acostada em 02/04/2025 e, da mesma forma, foi ofertada a manifestação do Ministério Público no dia 30/04/2025, quanto às questões preliminares arguidas, sendo esse, atualmente o estado do processo.<br>No mais, extraiu-se de consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem que a audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para 29/04/2026, foi antecipada para 24/11/2025. Ademais, verifica-se, na movimentação processual, a existência de decisão datada de 7/10/2025, que indeferiu o pleito de rejeição da denúncia interposto pela defesa técnica, o que demonstra que o feito não se encontra paralisado, tendo o Juízo de origem zelado pelo seu regular andamento.<br>Nesse contexto, considerando o recente impulsionamento do feito e tendo em vista que o processo está submetido ao procedimento especial do tribunal do júri, bem como a proximidade da audiência de instrução e julgamento, não se constata, por ora, excesso de prazo na duração da marcha processual.<br>Com esse entendimento, verificam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CULPA DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ.<br>1." Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. A aferição da violação à garantia constitucional da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. No caso, a delonga processual se dá em razão da complexidade da causa, que envolve pluralidade de crimes e réus (14 ao todo), declínio de competência, defesas distintas, análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva, requerimentos de diligências e outros atos processuais necessários.<br>4. Ademais, o magistrado determinou o desmembramento do feito em relação ao agravante, por estar a defesa postergando a apresentação dos respectivos memoriais, determinando, inclusive, fosse oficiada a OAB para adoção de medidas que julgasse conveniente para a atuação protelatória do advogado. E, aos 13/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento. Incidem no caso as Súmulas n. 52 e 64 do STJ.<br>5. A legalidade da prisão preventiva do acusado foi apreciada no julgamento do HC n. 829.598/MT. E, aos 11/3/2025, a custódia cautelar foi reavaliada, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando se entendeu ainda persistirem os fundamentos da medida constritiva.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 209.326/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta d o delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem destaque no original.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação para que o Juízo imprima celeridade ao julgamento do processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.