DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pessoalmente pelo paciente ANDERSON AUGUSTO DA SILVA BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000813-46.2014.8.26.0322.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso I, art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 42/43):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>I. Caso em Exame:<br>Recurso de apelação interposto por Anderson Augusto da Silva Braga contra sentença pela qual foi condenado ao cumprimento de pena de vinte e oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por duplo homicídio qualificado. O réu foi acusado de, em conjunto com outros indivíduos, matar Fábio Camilla dos Santos e Flávio Roberto Pereira, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em analisar (i) pedido preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade; e no mérito (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se houve legítima defesa ou domínio de violenta emoção; (iv) se a pena foi corretamente dosada.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. Preliminar. pedido de recorrer em liberdade rejeitado com base na gravidade dos delitos e na reincidência do réu, conforme decisão fundamentada em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Impossibilidade de submissão do apelante a novo julgamento. Jurados que, diante do robusto conjunto de provas constituído, optaram por uma das possíveis interpretações sobre os fatos. Soberania dos vereditos que deve ser respeitada. A legítima defesa não se aplica quando a reação é desproporcional. Condenação mantida.<br>4.Dosimetria das penas. Manutenção. Impossibilidade de reconhecimento da violenta emoção, pois não reconhecida pelos jurados. Regime inicial devidamente fixado.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>5. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: 1. Possibilidade de início imediato do cumprimento da pena conforme Tema de Repercussão Geral nº 1.068 do STF, que autoriza a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 2. Respeito à soberania dos veredictos. 3. Reação desproporcional não caracteriza legítima defesa.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; art. 29; art. 61, inciso I; art. 69. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1501955-83.2023.8.26.0196, Rel. Des. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal, D Je 11/09/2024 TJSP, Apelação Criminal 1536080-78.2023.8.26.0228, Rel. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, D Je 13/05/2025."<br>A Defensoria Pública da União DPU foi intimada a se manifestar, na forma do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, tendo apresentado as seguintes teses:<br>a) embora os jurados não tenham reconhecido formalmente a ocorrência da minorante prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, seria notória a admissão implícita, na medida que a legítima defesa teria sido afastada somente em virtude do excesso nos meios para reagir à injusta agressão;<br>b) deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>c) configuração do crime continuado, pois as ações do paciente teriam sido praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual deveria ser aplicada a pena de um dos crimes aumentada na fração de 1/6.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.<br>Decisão de indeferimento liminar, por falta de prova pré-constituída (fls. 64/67).<br>O pedido da DPU de retratação (fls. 75/78) foi acolhido em virtude de apresentação de documentos, mas negada a liminar (fls. 104/105).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, a ser compensada com a agravante da reincidência (fls. 112/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Uma vez que a apelação foi julgada em 03/06/2025, infere-se que este habeas corpus, impetrado em 11/09/2025, pretende ser substitutivo de revisão criminal.<br>Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Sobre o tema, há inúmeros julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 857.893/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.<br>(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Com base no art. 647 do Código de Processo Penal CPP, passo a avaliar se há flagrante ilegalidade passível de ser reconhecida de ofício que autorize a superar o óbice processual. Portanto, o escopo da análise é restrito ao rastreio de situações teratológicas na dosimetria da pena.<br>Para contexto, consoante relatado no acórdão impetrado, a hipótese acusatória era a de que: o paciente ANDERSON, em concurso de agentes com Rober Natalino Pereira e Israel P B (adolescente), matou Fábio Camilla dos Santos e Flávio Roberto Pereira; havia prévio desentendimento entre ANDERSON e Fábio; o paciente alegou que estava em casa com seu colega Israel, quando Fábio e Flávio se aproximaram do portão e passaram a jogar bebida no chão, dizendo que "dessa noite ele não passava"; ainda segundo a versão do paciente, ele e Israel foram para rua tentar acalmar a situação, mas Flávio o segurou e disse para Fábio matá-lo; o paciente afirmou ter sido ferido de raspão no ombro por golpe de faca desferido por Fábio; o paciente disse que, depois de ouvir as vítimas dizer "estarem vindo", disparou contra elas.<br>Ainda sobre o contexto fático, consta do acórdão:<br>" Judicialmente, na fase de sumário da culpa, novamente confirmou ter efetuado os disparos contra as vítimas Fábio e Flávio. Em síntese, relatou as discussões prévias entre as partes e o desentendimento com a esposa e outra moradora do bairro. Segundo sua versão, o ofendido Fábio disse, em certa ocasião, iria agredir a sua companheira, inclusive teria dado um tapa no peito dela. Posteriormente, a vítima ligou para ele, dizendo que iria matá-lo. Na data dos acontecimentos, os ofendidos foram até o portão de sua residência com uma garrafa e começaram a jogar conhaque ao chão, dizendo daquela noite ele não passaria. Em determinado momento, foi tentar resolver a situação, mas as vítimas estavam alteradas. Neste cenário, segundo sua narrativa, Flávio o segurou pelo ombro e disse para o tio matá-lo, momento no qual Fábio lhe desferiu um golpe de faca no ombro. Assim, Israel subiu e pegou seu revólver. Neste momento teria ouvido Flávio dizendo "ele está vindo" e Fábio respondeu "deixa ele vir", levantando as mãos para uma estante. Então, o ora apelante desferiu os disparos. Alegou ter atirado em Flávio e parado, o restante dos tiros foram em direção a Fábio. Após perpetrar suas condutas, correu e encontrou um mototáxi e foi até o Rio Dourado, onde se desfez do armamento. Negou conhecer Rober, a despeito de terem sido presos no mesmo lugar.<br>Em plenário, o acusado mais uma vez confirmou ter efetuado os disparos. Em suma, de igual modo narrou ter sido ameaçado, e, na data dos fatos, terem os ofendidos jogado bebida no chão de sua residência. Reiterou ter tentado resolver a situação, mas eles novamente disseram iriam matá-lo e, neste momento, teria levado uma facada no ombro. Na sequência, pegou sua arma de fogo e desferiu os disparos, especificamente quando visualizou uma das vítimas esticar o braço para uma estante (fls. 1.806/1.809)."<br>A DPU pretende que seja reconhecida a minorante do art. 121, §1º, segundo a qual " § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". Constrói seu argumento a partir das seguintes premissas fáticas: a) o TJSP, em sede de apelação, revisitou a prova para analisar a tese defensiva de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ocasião em que foi mencionou o depoimento da testemunha que presenciou o paciente ser atingido por uma facada no braço; b) o TJSP considerou que houve excesso de legítima defesa. Daí a DPU infere que estava implícito o reconhecimento, pelos jurados, de que houve injusta provocação da vítima.<br>Sem razão a DPU.<br>O paciente foi pronunciado sem essa causa de redução de pena (fl. 99) e, consequentemente, a minorante não foi objeto de quesitação autônoma aos jurados, conforme determinado no art. 483, inciso IV do Código de Processo Penal. Eis um trecho do relatório da sentença condenatória (fl. 120):<br>"ANDERSON AUGUSTO DA SILVA BRAGA, qualificado nos autos, foi pronunciado por infração, por duas vezes, ao artigo 121, parágrafo 2.º, inciso IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, acusado de praticar delitos de homicídios qualificados consumados ocorridos no dia 1.º de Janeiro de 2014, por volta das 23h50min, na Rua Mohama Adas, 162, Jardim Santa Maria, nesta Cidade e Comarca, tendo como vítimas Fabio Camilla dos Santos e Flavio Roberto Pereira.<br>Confirmada a Pronúncia em grau recursal, o feito foi redistribuído para o Anexo do Júri, houve sua preparação, sendo que, nesta oportunidade, o acusado foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.<br>Colocados em votação os quesitos, preparados em duas series, o Corpo de Jurados, quanto à primeira serie (relativa à vítima Fabio), afirmou o primeiro (materialidade), afirmou o segundo (autoria), negou o terceiro (quesito genérico da absolvição) e afirmou o quarto (qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima).<br>Na segunda serie (relativa à vítima Flavio), ao primeiro quesito (materialidade) o Conselho do Sentença respondeu sim; ao segundo (autoria) respondeu sim; ao terceiro (quesito genérico da absolvição) respondeu não; e, ao quarto (qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima), respondeu sim.<br>Desse modo, o Conselho de Sentença condenou o acusado Anderson por duplo homicídio qualificado."<br>Portanto, pelo princípio da correlação, os jurados não foram indagados se o crime foi praticado após injusta (elemento que requer valoração) provocação da vítima, ficando prejudicada, desde a preclusão da pronúncia, este argumento que a Defensoria ora propõe para revisar a dosimetria da pena.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUESITAÇÃO GENÉRICA. DESCONFORMIDADE ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E QUESITAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, anulando o julgamento do Tribunal do Júri em razão de quesitação genérica, em desacordo com a denúncia e a pronúncia, o que configurou violação ao princípio da correlação. O MP sustenta que não haveria diferença entre a imputação de autoria em concurso e a participação no delito, pois ambos indicariam pluralidade de agentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a quesitação genérica sobre a participação do réu, diversa da imputação direta de autoria na denúncia e na pronúncia, ofende o princípio da correlação; e (ii) se a ausência de correspondência entre a imputação específica na denúncia e a formulação do quesito para o júri gera nulidade absoluta do julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da correlação exige que a quesitação feita ao júri seja estritamente correspondente aos termos da denúncia e da pronúncia. No caso, a denúncia imputou ao réu a autoria direta dos disparos, mas o quesito formulado questionou genericamente se o réu "concorreu para a prática dos fatos", o que constitui uma desconformidade entre a acusação e o quesito.<br>4. A violação ao princípio da correlação impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu foi acusado de autoria direta, mas julgado sob quesitação genérica, sem a necessária correspondência com os termos da pronúncia.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes que reconhecem a nulidade absoluta em situações em que há desconformidade entre a denúncia e a quesitação, impondo-se a anulação do julgamento do júri nesses casos.<br>6. Conforme constatado na denúncia e pronúncia, a acusação imputada ao paciente foi por fato certo e determinado, sendo-lhe atribuída a autoria imediata da ação, ou seja, especificamente o paciente foi acusado de ter disparado contra a vítima.<br>7. Na quesitação realizada pelo Juízo do júri, o segundo quesito questionava se o paciente "concorreu para a prática dos fatos" 8. Não é possível, para esse caso, que ocorra uma quesitação genérica, pois assim se viola o princípio da correlação entre a denúncia, a pronúncia e a sentença e, por conseguinte, ofende a garantia do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, sobretudo porque a Defesa se manifestou imediatamente, na ata de julgamento, quanto à ilegalidade do referido quesito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.299/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM A MESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos para uma mesma qualificadora - ou ainda, para uma mesma causa de aumento ou de diminuição - como ocorreu no caso em apreço. É de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa, outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar perplexidade e prevenir a ocorrência de respostas conflitantes.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.713.072/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/06/2018.<br>II - No caso, conforme decisão soberana do Tribunal do Júri, o homicídio foi qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), tanto porque o réu se valeu da relação de confiança e amizade de longa data que possuía com a vítima para cometer o crime, surpreendendo-a com os golpes de faca enquanto esta o visitava (traição), como também pelo fato de ter se utilizado de recurso que dificultou/impediu sua reação, pois encurralou a vítima contra a porta da residência.<br>III - Ocorre que, ainda que o quesito da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP tenha sido desdobrado na formulação de dois quesitos, o foi tão-somente para melhor compreensão e deliberação dos jurados, não havendo, portanto, pluralidade de qualificadoras, a permitir a migração de uma delas para uma das fases da dosagem da reprimenda (como circunstância judicial ou legal).<br>IV - Vale dizer, mui to embora tenha sido reconhecido pelo Conselho de Sentença que o recorrido teria agido mediante traição e recurso que dificultou a defesa da vítima, a bem da verdade, a qualificadora é uma só (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), pois tanto a pretérita amizade (traição) quanto o encurralamento da vítima consubstanciaram o elemento surpresa, de sorte a, resumidamente, dificultar/impedir a defesa.<br>V - Sendo assim, as circunstâncias referentes à traição e ao recurso que dificultou a defesa - que foram devidamente quesitadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença - devem ser reconhecidas como a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.084.774/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>É reduzido o espaço que dispõe a segunda instância para valoração da prova de crimes de homicídio, comparativamente ao dos jurados. O Tribunal de origem percorre a via negativa, ou seja, o foco de sua avaliação não é a existência de prova da autoria, mas sim se porventura existe uma prova excludente da autoria, manifestamente contrária à decisão dos jurados.<br>Assim, o TJSP mencionou que, em virtude do sistema da íntima convicção dos jurados, seria impossível perscrutar o que cada um interpretou da dinâmica dos eventos. Mas, para demonstrar que não houve contrariedade absoluta com a prova dos autos, o TJSP argumentou que a tese de legítima defesa  fosse real, fosse putativa  não se sustentaria pela falta de moderação dos meios empregados (fls. 48/49, g.n.):<br>"Como cediço, o Tribunal do Júri é órgão constitucionalmente instituído, nos moldes do artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, e responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Prevalece, sempre que possível, a soberania dos vereditos e o sigilo das votações, de forma que descabe perquirir ou indagar a motivação dos votos individuais de cada jurado componente do Conselho de Sentença.<br> .. <br>Com efeito, no caso em apreço, a defesa pretende a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por supostamente ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.<br> .. <br>De todo modo, a submissão do acusado a novo julgamento, com base no aludido fundamento, apenas se afiguraria cabível caso fosse verificado que os jurados decidiram de forma absoluta e manifestamente alheia não apenas às teses jurídicas veiculadas pelas partes, mas também ao conjunto fático e probatório constituído no curso do processo.<br>A hipótese é excepcionalíssima, sob risco de violação à soberania dos vereditos, não sendo autorizada a anulação do julgamento quando os jurados adotarem, ainda que com mínimo lastro probatório, alguma das possíveis linhas sustentadas pela acusação ou pela defesa, desde que guardem pertinência com os elementos probantes formados no curso da ação penal.<br> .. <br>Observa-se que, em relação às circunstâncias fáticas, tanto o réu como as testemunhas convergem no sentido de terem ocorrido desavenças pretéritas entre as vítimas e o acusado, bem como ter sido ele o responsável pelos disparos.<br>Neste cenário, da análise dos elementos probatórios acima delineados, não se cogita da contrariedade do veredito dos jurados com as provas dos autos, porque, a bem da verdade, a defesa não demonstrou aos Jurados as suas alegações atinentes a legítima defesa (ainda que putativa) e violenta emoção, ao contrário do órgão acusatório, que a partir de provas válidas e lícitas fez prevalecer a sua narrativa.<br>Isto porque, pesem as desavenças entre os envolvidos, Anderson deliberadamente foi ao encontro dos ofendidos e, após discussões e possível lesão com uma faca, buscou um armamento e, Isto porque, pesem as desavenças entre os envolvidos, Anderson deliberadamente foi ao encontro dos ofendidos e, após discussões e possível lesão com uma faca, buscou um armamento e, então, efetuou diversos disparos contra as vítimas - cinco contra Fábio Camilla dos Santos, conforme laudo de exame de corpo de delito fls. 84/88, e seis contra Flávio Roberto Pereira, consoante teor do laudo de exame de corpo de delito de fls. 89/92. À evidência, ainda que se cogite a alegação defensiva, decerto a conduta do acusado se mostrou desproporcional, ante a ausência de moderação nos meios empregados para repelir atual agressão."<br>Portanto o TJSP, extrapolou o argumento do apelante de legítima defesa para trabalhar com a hipótese de legítima defesa putativa, mas não colocou esta tese na boca dos jurados.<br>Assim, por falta de quesitação específica e diante da ausência de fundamentação das decisões pelos jurados, não se sabe se os jurados interpretaram o comportamento das vítimas como provocativo e injusto; ou melhor, por não refletir nos quesitos, aparentemente esta tese nem mesmo foi explorada pela defesa no plenário. Assim, não é possível reconhecer a causa de redução de pena pretendida pela DPU.<br>A atenuante da confissão espontânea foi afastada nos seguintes termos:<br>" Sem atenuante genérica para aplicação (não há que se reconhecer confissão, porque a admissão das condutas vem atrelada à alegação de legítima defesa, algo divorciado dos autos" (sentença, fl. 101)."<br>" Nenhuma circunstância atenuante foi considerada, tendo Meritíssima Autoridade Judicial consignado o não haver se falar no reconhecimento da confissão, pois a admissão das condutas veio atrelada à alegação de legítima defesa, a qual não restou demonstrada." (voto do relator, fl. 57).<br>Segundo jurisprudência do STJ, a confissão qualificada não impede o reconhecimento da atenuante, sendo possível aplicar redução inferior (1/12):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12 (um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.<br>2. O Recorrente foi condenado por infração ao artigo 129, § 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ.<br>4. A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o recorrente alegou legítima defesa.<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.052.193/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa.<br>2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6.<br>3. A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Quanto ao concurso de crimes, não foi suscitada nas instâncias precedentes a tese de que a situação não se enquadraria como concurso material, mas sim como crime continuado, tal qual ora alegado pela DPU.<br>Portanto, a análise da tese demandaria revolvimento fático-probatório de nuances do dolo do agente (desígnios autônomos) nunca tratadas pelas instâncias precedentes.<br>Nesta linha:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRIME CONTINUADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Não se constata a nulidade apontada pela defesa, uma vez que a resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna prescindível a indagação em quesito específico a respeito da tese de desclassificação.<br>3. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>4. Neste caso, a pena-base foi exasperada em razão dos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente, circunstância idônea a justificar o aumento da sanção.<br>5. O pedido de reconhecimento de crime continuado em lugar do concurso material depende de reexame do conjunto fático-probatório, já que, com base na análise das circunstâncias do caso, o Tribunal de origem concluiu que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, sendo inviável a aplicação do art. 71 do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 624.350/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Portanto, a pena do paciente deve ser redimensionada apenas para que, na segunda fase dosimetria, seja reconhecida a atenuante da confissão qualificada, na fração de 1/12.<br>Assim, a pena-base é mantida em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, diante da compensação parcial entre confissão (redução de 1/12) com a agravante da reincidência (1/6), a pena é majorada em 1/12 e elevada para 13 anos de reclusão. Na terceira fase, não houve modificação. As penas somadas pelo concurso material atingem 26 anos de reclusão.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena para 26 anos de reclusão (Ação Penal n. 000813-46.2014.8.26.0322 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins, São Paulo).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA