DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA CARNEIRO DA CUNHA BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 177-179):<br>Processual Civil e Civil. Apelações contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ora deduzida, à míngua de participação no contrato que lastreia a presente execução (título referente a 2019), extinguindo o processo sem julgamento de mérito em face do embargante F.C.C.B., com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, com base no do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando que a questão discutida não tem complexidade e tampouco foi exigido trabalho prolongado do advogado.<br>A magistrada de primeiro grau narrou que o caso trata de embargos opostos por Fernanda Carneiro da Cunha Barros, relativos à execução de título extrajudicial, opostos em face da Caixa Econômica Federal  CAIXA . Considerou, entre outros pontos, que não ficou demonstrado que a embargante anuiu à negociação realizada em 2019 (conforme extratos e demonstrativos de cálculos), vez que figurou como sócia somente até 2017, não há como imputar-lhe responsabilidade, ressaltando que, mesmo em se tratando de repactuação do contrato inicial, haveria a necessidade de concordância da avalista, fato não demonstrado pela exequente.<br>Objetiva a apelante-particular que seja afastada a equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a condenação de tal verba observar os ditames do art.85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Busca o banco-apelante o reconhecimento da legitimidade da parte adversa, vez que foi avalista da cédula de crédito bancário, assumindo a responsabilidade solidária, à luz da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 112 do Código Civil. Realça que os apelados firmaram contratos por meio da "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734" em 2016, no qual consta expressamente a assinatura do apelado na qualidade de avalistas; e que, mesmo se considere a venda e compra de quotas sociais, ainda assim, remanesce a responsabilidade do Apelante ao pagamento da totalidade da dívida, posto que a transferência de suas quotas de capital se deu em data posterior a celebração dos contratos firmados entre as partes.<br>À apelante-particular foi deferida justiça gratuita no decisório id. 15329153, o que não foi alterado na sentença recorrida.<br>Extrai-se dos autos que a apelante-particular assinou, em 2016, a cédula de crédito bancário como representante da empresa CNPJ e como avalista. Tal cédula tem o vencimento no ano de 2.035. Em 2019, a emitente da cédula, portando senha de movimentação da conta indicada da multirreferida CCB: agência 0045, conta 003.00000479-0, contratou, em 2019, o empréstimo de R$ 69.979,78, mas posteriormente ficou inadimplente, o que deu azo para o banco executar o título executivo extrajudicial.<br>Embora na petição da execução conste o número do contrato do empréstimo derivado (n. 150045734000050980, firmado em 23 de janeiro de 2019) como sendo o da cédula de crédito bancário (n. 734-0045.003.00000479-0, 27 de outubro de 2016), analisando os termos do título judicial e a documentação anexada à exordial da execução, vê-se que se trata de equívoco facilmente detectado, sobre o qual incide o princípio da boa-fé processual, art. 322, § 2º: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.<br>Em casos tais, a jurisprudência desta Quarta Turma acompanha o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a CCB é título executivo extrajudicial, sendo documento hábil para aparelhar a execução contra o devedor e/ou os seus garantidores/avalistas.<br>Na espécie, não há que se afastar a legitimidade passiva da apelada-particular, pois que, ao subscrever a cédula de crédito bancário na condição de avalista, estava ciente da condição de codevedor, coobrigado ou garante solidário do empréstimo não pago pela empresa contratante, da qual era representante, quando da concessão do empréstimo bancário.<br>Precedente: PJe AC 0801388-82.2019.4.05.8302, assinado em 05 de julho de 2021.<br>Com plena razão a Caixa Econômica Federal.<br>Apelação da Caixa Caixa Econômica Federal provida, para afastar a ilegitimidade passiva da avalista, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação do particular prejudicada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 256-259 e 312-317).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega que o acórdão regional não enfrentou os pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, tais como: (a) a definição de qual contrato está sendo efetivamente executado (o de 2016, em que ela figura como avalista, ou o de 2019, ao qual se referem todos os demonstrativos, extratos e evolução da dívida); (b) a contradição entre a prova documental e a conclusão de que haveria mera troca de numeração contratual; e (c) o fato de que, à época do contrato de 2019, ela já havia se retirado da sociedade, o que afastaria a sua responsabilidade.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 322, §2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o pedido da exequente está vinculado ao título e aos documentos por ela própria apresentados, os quais apontam para a avença de 2019. Defende que não poderia o Tribunal presumir tratar-se do contrato de 2016, sem suporte probatório idôneo. Argumenta que a sua manutenção no polo passivo da execução viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, pois estaria sendo cobrada por dívida contraída quando já não integrava o quadro societário e sem título que a vincule. Ao final, pede o reconhecimento da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e, sucessivamente, o restabelecimento da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva na execução.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 342-356).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 387-388), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que "conforme as provas examinadas nos autos, a apelante-particular assinou, em 2016, a cédula de crédito bancário como representante da empresa CNPJ e como avalista. Tal cédula tem o vencimento no ano de 2.035. Em 2019, a emitente da cédula, portando senha de movimentação da conta indicada da multirreferida CCB: agência 0045, conta 003.00000479-0, contratou, em 2019, o empréstimo de R$ 69.979,78, mas posteriormente ficou inadimplente, o que deu azo para o banco executar o título executivo extrajudicial. Embora na petição da execução conste o número do contrato do empréstimo derivado (n. 150045734000050980, firmado em 23 de janeiro de 2019) como sendo o da cédula de crédito bancário (n. 734-0045.003.00000479-0, 27 de outubro de 2016), analisando os termos do título judicial e a documentação anexada à exordial da execução, vê-se que se trata de equívoco facilmente detectado, sobre o qual incide o princípio da boa-fé processual, art. 322, §2º: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Em casos tais, a jurisprudência desta Quarta Turma acompanha o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a CCB é título executivo extrajudicial, sendo documento hábil para aparelhar a execução contra o devedor e/ou os seus garantidores/avalistas. Na espécie, não há que se afastar a legitimidade passiva da apelada-particular, pois que, ao subscrever a cédula de crédito bancário na condição de avalista, estava ciente da condição de codevedor, coobrigado ou garante solidário do empréstimo não pago pela empresa contratante, da qual era representante, quando da concessão do empréstimo bancário" (fls. 296-297).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa art. 322, §2º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente para responder pela execução do título extrajudicial, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não conheço da alegada vulneração do art. 1022 e 489 do CPC/15. Nas razões do especial e do agravo interno, o recorrente argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>2. As questões referentes aos arts. 27 Parágrafo único; 28, §§ 12, VIII, e 2º II; e 40, da Lei nº 10.931/2.004; 12; 62; 72; 11, parte final; 85, § 11; 371 e 917 I, do Código de Processo Civil; 4º, VI e XII; 92, 10, VI e IX; e 17, da Lei nº 4.595/1964, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade passiva da ora recorrente, e validade da cláusula contratual pactuada entre as partes, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.614.061/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da legitimidade ad causam só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 882.537/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA