DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 2.613-2.614) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 2.515):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Município de Ribeirão Preto. Ação ajuizada contra o DAERP, empresa responsável, à época do ajuizamento da ação, pelo abastecimento de água e esgoto da cidade. Prova da ineficiência dos serviços prestados pelo DAERP, que foi substituído pelo Município após a sua extinção por meio da Lei Municipal nº 3.091/2021. Essencialidade do serviço prestado. Ação julgada parcialmente procedente para condenar a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, incluindo o Distrito de Bonfim Paulista, à obrigação de fazer consistente no fornecimento permanente, sem interrupções, de água aos consumidores residenciais e não residenciais, até mesmo com "caminhão-pipa", se necessário, com atendimento dos chamados no prazo máximo de 02 horas, sem ônus adicionais aos usuários, até o trânsito em julgado, sob pena de multa por dia de indisponibilidade do serviço. Recurso do Ministério Público pugnando que o comando judicial não se limite ao trânsito em julgado. Cabimento. Serviço essencial que deve ser prestado de maneira satisfatória e sem limitação temporal, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional na espécie, o que não se pode admitir. Inexistência de caráter normativo da sentença que reconhece a falha na prestação do serviço público essencial e determina a obrigação de prestá-lo adequadamente. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.542):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões. Inocorrência. Prequestionamento. Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais relacionados à matéria alegada. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 20 e 22 da LINDB; e 537 e 926 do CPC/2015.<br>Sustentou que o controle do Poder Judiciário sobre as políticas públicas deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.<br>Asseverou que, à luz do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, a decisão judicial deve apontar finalidades e determinar à Administração a apresentação de plano e meios adequados para obter resultados .<br>Defendeu ainda a necessidade de redimensionamento da multa aplicada, uma vez que excessiva.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 2.613-2.614).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.617-2.624).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Consta dos autos que, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, o conteúdo normativo dos arts. 20 e 22 da LINDB; e 537 e 926 do CPC/2015, bem como os temas suscitados pelo recorrente nas razões recursais, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal originário.<br>Nesse caso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 133, 134, 135, 136, 137 E 795, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA N 444/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Os arts. 133, 134, 135, 136, 137 e 795, § 1º, do CPC não estão prequestionados e não consta das razões do recurso especial alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre tais dispositivos. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - A Corte de origem concluiu que a execução fiscal foi ajuizada em tempo hábil, o Município foi atuante na perseguição de crédito tributário, buscando a efetiva citação da empresa executada e, após a citação da pessoa jurídica e antes do transcurso do lapso prescricional quinquenal, procurou redirecionar a execução fiscal para os sócios. Tal conclusão está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte no Tema n. 444/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.200.305/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ICMS. SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA ALÍQUOTA INTERNA E A DE ORIGEM. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a matéria disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional.<br>5. A análise do recolhimento antecipado do ICMS em tais operações, encontra-se fulcrado na alegação de sua compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 970.821 (Tema 517 do STF), matéria que não pode ser examinada no âmbito do recurso especial.<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.350.957/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES PESSOAS FÍSICAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RAZÕES RECUSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO RELEVANTE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXAME DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de aplicação de alíquota reduzida para dedução de crédito de PIS e COFINS referentes a valores pagos a título de subcontratação de pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>3. Hipótese em que fundamento relevante do acórdão de origem não foi impugnado, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>4. A suposta afronta aos arts. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 108, § 1.º, e 111, incisos I e II, ambos do Código Tributário Nacional, bem como a tese a eles ligadas, não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>5. A eventual violação dos dispositivos de lei federal indicados pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre os atos normativos de caráter infralegal, citados tanto no aresto de origem, como no apelo nobre, exame este ao qual não se presta o recurso especial.<br>6.<br>Recurso especial não conhecido .<br>(REsp n. 2.064.473/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>6. Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.043/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No caso em exame, a parte recorrente sequer alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB; E 537 E 926 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.