DECISÃO<br>ISMAR GAMBA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5085727-22.2025.8.24.0000/SC.<br>O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e denunciado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes.<br>A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de contemporaneidade da prisão, delito que não envolve violência ou grave ameaça e falta de materialidade delitiva.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 128, grifei):<br>Com efeito, o primeiro requisito, formado pela prova da existência do crime (CPP, art. 312, in fine), emerge dos documentos anexados aos autos, em especial no boletim de ocorrência, nas fotografias e nos depoimentos colhidos, todos constantes ao evento 1, que também apontam para a existência de indícios suficientes de autoria. De acordo com as informações constantes nos autos, o conduzido, juntamente com outro masculino, estaria tentando furtar um veículo parado em um estacionamento. Porém, foram surpreendidos, momento em que o conduzido foi para cima da pessoa que o abordou e entraram em vias de fato, mas conseguiu se desvincilhar e empreender fuga, sendo que seu comparsa - JONATHAN ANDREW FERREIRA DA ROSA NOGUEIRA, conduzido nos autos n. 5006095-27.2025.8.24.0523, foi preso no local. Por sua vez, o segundo requisito, considerado pela doutrina como fundamento da prisão preventiva, justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública que compreende a prevenção do meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da natureza do crime e de sua repercussão, bem como para assegurar a instrução processual.  .. . Cumpre destacar que além da soma das penas máximas dos crimes imputados ao acusado ser superior a 4 (quatro) anos, um dos delitos foi cometido em sua forma qualificada, embora tentada, e o outro com violência contra pessoa, para o que é admissível a medida extrema, consoante o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Portanto, resta evidenciada a gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, especialmente pelo modus operandi com que foi praticado, sendo, portanto, necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Por fim, cumpre destacar que o autuado já foi condenado por outros crimes relacionados ao patrimônio, o que revela que tem por costume a prática de tais delitos, bem como responde a outros processos, como um homicídio simples. Tais circunstâncias autorizam a manutenção da segregação cautelar, no viés de garantir a manutenção da ordem pública, para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa (artigos 312, caput e 313, ambos do CPP)  .. .<br>O Tribunal de origem assim denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 175-176, destaquei):<br>No caso, a autoridade impetrada assentou fundamentação idônea para demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, tem-se que a segregação está devidamente justificada, na medida que o Juízo a quo ressaltou o risco de reiteração delitiva, haja vista o histórico criminal do paciente, que registra condenações pretéritas, inclusive por crimes patrimoniais (roubo majorado e furto qualificado), além de ação penal em trâmite pela suposta prática de crime de homicídio e de inquéritos policiais (por lesão corporal e por delitos do Estatuto do Idoso).<br>Não fosse isso, ainda observa-se que, como bem destacou o Membro do Ministério Público presente na audiência de custódia, há notícia de B. O. relativo a crime de furto ocorrido em setembro de 2023, supostamente praticado em concurso com o interessado Jonathan Andrew Ferreira da Rosa Nogueira.<br>Não se olvida que, como apontou a defesa, alguns dos registros são antigos e remontam ao ano de 2005. Porém, dado todo o contexto destacado pelo Juízo a quo e devidamente observado nos autos, com condenações definitivas, ações em trâmite e notícia de outro delito patrimonial supostamente praticado em concurso com o mesmo agente denunciado no presente feito, há sim elementos aptos a confortar a conclusão sobre a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual não há falar em ausência ou sequer insuficiência de fundamentação.<br>No decreto segregatório também foi analisada a presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime.<br>No ponto, não se ignora o questionamento defensivo, alegado a ausência de indícios mínimos da participação do paciente nos fatos apurados. Porém, considerando-se que a prisão preventiva prescinde de prova cabal da autoria, tem-se que os elementos indiciários angariados, notadamente o relato de testemunha presencial que afirmou ter visto (i) o codenunciado Jonathan dar início à execução da subtração do automóvel Jeep/Compass, placas RXY1A98 (ou de peças do referido veículo); e (ii) que o veículo no qual o paciente foi abordado horas depois (BMW/320I placas QIJ3D20) estava dando apoio para a empreitada, sendo inclusive para onde o codenunciado tentou evadir-se ao ser abordado por populares, revelam indicativos suficientes para preenchimento do requisito do art. 312 do CPP.<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada no modus operandi dela, e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, em comparsaria com outro agente, foi flagrado por uma testemunha enquanto tentava subtrair um carro e, para assegurar o sucesso do furto, foi às vias de fato com ela. Como se tudo isso não bastasse, a despeito de haver condenações definitivas mais antigas, o histórico criminal do acusado é extenso, ele responde por homicídio simples e há recentes imputações por crimes contra a mulher, delitos previstos no Estatuto do Idoso, ameaça, lesão corporal e furto, este, em tese, cometido recentemente, em 2023, em conjunto com mesmo corréu da ação penal em discussão (FAC - fls. 73-76).<br>Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Não se há de cogitar ausência de contemporaneidade, pois o crime foi cometido em 17/10/2025 (fl. 19), e o mero decurso desse curto período de tempo desde os fatos não afastou o risco à ordem pública decorrente da caracterização do periculum libertatis.<br>Ressalto, por oportuno, que "a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar" (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>A avaliação da autoria e da materialidade delitivas, para além do flagrante caracterizado pelo Juízo singular, o qual mencionou a existência de testemunha ocular do crime, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>Por fim, os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA