DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIMAR FERREIRA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 0815889-34.2025.8.10.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), ocasião em que se manteve a prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado. Eis a ementa do acórdão (fls. 103/105):<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença de pronúncia, desde que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a manutenção da custódia foi fundamentada em elementos concretos, como o risco à instrução criminal diante do vínculo do réu com testemunhas locais, a gravidade concreta do delito e a existência de antecedentes criminais.<br>3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade autoriza, por si só, a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. A decisão impugnada apresentou fundamentação compatível com a jurisprudência consolidada do STF e STJ, não se caracterizando constrangimento ilegal.<br>6. Ordem de Habeas Corpus denegada."<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em primeiro lugar, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP, por se apoiar na gravidade abstrata dos crimes e considerações genéricas, sem elementos fáticos concretos individualizados.<br>Em segundo lugar, afirma a insubsistência do fundamento de risco à instrução criminal, apontado de modo especulativo, sem notícia de ameaça ou coação a testemunhas, ressaltando que a primeira fase do Júri já se encerrou e que todas as testemunhas foram ouvidas, sem qualquer relato de intimidação. Aduz que a mera condição do recorrente como "vizinho e conhecido" não autoriza a cautelar.<br>Em terceiro lugar, aponta flagrante ausência de indícios suficientes de autoria e violação ao contraditório, pois a pronúncia e a custódia se sustentariam em depoimento extrajudicial de adolescente não confirmado em juízo e contrariado por testemunhos colhidos sob contraditório.<br>Registra, ainda, a inadequação de referência a "antecedentes" para reforço da custódia, assentando que o recorrente é primário e não possui antecedentes e que, de todo modo, não se pode utilizar inquéritos e ações em curso para agravar a situação do acusado.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura.<br>Liminar indeferida às fls. 169/171.<br>Informações prestadas às fls. 177/180 e 186/189.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 192/197.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o direito do recorrente em recorrer em liberdade.<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, conforme se verifica:<br>"No caso em tela, a sentença de pronúncia (ID 150170856, processo de origem), que manteve a custódia cautelar, foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos narrados, na repercussão local do crime, no vínculo do paciente com testemunhas do processo e na existência de antecedentes criminais. A decisão apontou expressamente que:<br>"(..) o acusado é vizinho e conhecido das demais testemunhas, o que pode gerar risco à instrução processual, em especial ao julgamento em plenário, considerando a possibilidade de intimidação ou influência sobre as testemunhas. Esses elementos concretos evidenciam a necessidade de preservar a regularidade do processo e garantir que as testemunhas não sofram qualquer tipo de coação."<br>Além disso, foi registrado que o paciente possui condenação anterior por roubo, o que denota risco de reiteração delitiva.<br>Ainda que o impetrante tenha alegado a fragilidade dos elementos probatórios e a ausência de confirmação da versão acusatória em juízo, o juízo de primeiro grau destacou a existência de "indícios suficientes de autoria e materialidade" como base para a manutenção da prisão.<br>Convém destacar que a pronúncia não exige juízo de certeza sobre a autoria, mas apenas juízo de admissibilidade da acusação. O que se examina, nesse ponto, é se existem elementos mínimos para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. E, havendo tais elementos, é possível a manutenção da prisão, desde que fundamentada concretamente, como ocorreu no caso.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que a fundamentação da prisão preventiva deve ser baseada em dados objetivos constantes dos autos, e não em meras suposições ou na gravidade abstrata do delito.<br>No presente caso, não se verifica ausência de motivação. A decisão atacada indica elementos concretos, como o risco à instrução criminal (em razão do vínculo do acusado com testemunhas locais), o receio de reiteração delitiva e a tentativa de ocultação após os fatos, circunstâncias que afastam o alegado constrangimento ilegal.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que tais atributos, como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, não têm o condão, por si sós, de revogar a prisão, quando presentes os demais fundamentos legais. A liberdade, como regra, pode ser mitigada, sim, diante da presença de elementos objetivos que revelem a sua inadequação ao caso concreto. Destaca-se:<br>" ..  a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar." (HC 256521 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)<br>Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. (AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por derradeiro quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), como foi visto, o juízo de origem alegou que a medida excepcional faz- se necessária, pois " ..  a gravidade do delito, somada ao histórico de desentendimentos com a vítima e o vínculo do acusado com o local e com as testemunhas, configura um risco à ordem pública, o que justifica a manutenção da prisão preventiva até o julgamento final da causa". Tal fundamentação é compatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>" ..  a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, D Je 10/1/2023)"<br>Diante do exposto, não se verifica constrangimento ilegal capaz de justificar o acolhimento da impetração. A decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Desta forma, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus." (fls. 110/112)<br>No que se refere à alegada ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada o risco à ordem pública e a periculosidade concreta do agente, tendo feito o seguinte destaque "a sentença de pronúncia (ID 150170856, processo de origem), que manteve a custódia cautelar, foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos narrados, na repercussão local do crime, no vínculo do paciente com testemunhas do processo e na existência de antecedentes criminais." (fl. 110)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à instrução criminal e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento.<br>2. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva. No caso, houve mero equívoco material na indicação do número da casa vizinha, que de pronto, no local, foi identificada como sendo do recorrente.<br>3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias, embora não registre antecedentes criminais, recorrente possui condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.<br>Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 10/3/2023.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o ora paciente empreendeu fuga após os delitos, permanecendo foragido por mais de três anos, e foi preso apenas no dia 29/1/2021, em decorrência da prática de novo delito, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. A prisão preventiva encontra-se também justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com "grande sistema de distribuição de drogas formado, envolvendo diversos membros e utilizando-se de pessoas jurídicas". O paciente e seus corréus "seriam responsáveis pelo abastecimento, transporte e distribuição de produtos químicos utilizados na fabricação e preparo de entorpecentes, integrando cadeia complexa do crime organizado voltado para a comercialização de drogas".<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC 658.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/06/2021.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - In casu, a prisão do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, revelando-se inconteste a necessidade de manutenção da segregação cautelar, notadamente se considerada a periculosidade do agente "suspeito de participar da organização denominada "PCC", auxiliando a contabilidade do tráfico ilícito de drogas e recolha do dinheiro", circunstâncias a justificar a imposição da medida constritiva ao agente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 141.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021.)(grifei)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)(grifei)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de "laranjas"" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA