DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5005220-22.2023.4.04.7118/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada pela ora Agravada, a fim de (fls. 153-161):<br> ..  afastar a exigibilidade de comprovação de regularidade de débitos (fiscais, municipais, previdenciários ou relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e/ou de regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal como requisito à liberação das transferências das verbas públicas oriundas de Proposta de Convênio de nº 989124/23-002.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 198-207). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 207):<br>ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO OU CONTRATO DE REPASSE COM A UNIÃO. ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR 101/00. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 209-221), contrariedade ao art. 6º, incisos I, II, III, e parágrafo único, incisos I, II, e III, da Lei n. 10.522/2002; ao art. 5º, incisos VI, alínea d, e VII, parágrafo único, e 28 do Decreto n. 11.531/2023; ao art. 184 da Lei n. 14.133/2001; aos arts. 68 e 90, inciso X, da Lei n. 14.791/2023; bem como ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000.<br>Alega que laborou em equívoco a Corte de origem ao decidir pela desnecessidade de comprovação, por parte da ora Agravada, de regularidade fiscal, porquanto é patente a (fl. 21):<br> ..  necessidade de verificar a adimplência das entidades que pretendem contratar com a União, prevenindo o desvio de finalidade e a má gestão dos recursos públicos. A decisão recorrida, ao afastar a exigência de regularidade fiscal, torna inócua a consulta ao Cadin, contrariando diretamente a intenção do legislador e permitindo que entidades com pendências financeiras com a União possam receber novos recursos.<br>Pondera, conforme o ordenamento jurídico pátrio, é vedada a celebração de convênios entre a União e entidades que, em relações pretéritas com o citado ente público, tenham, entre outras condutas, se omitido quanto ao dever de prestação de contas, descumprido de forma injustificada a execução do objeto do contrato, procederam com desvio de finalidade na aplicação de recursos, causando dano ao erário ou praticaram atos ilícitos.<br>Afirma que dispensar a comprovação de regularidade fiscal impede a efetiva atividade do Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos (Cepim), bem como permite que entidades potencialmente irregulares permaneçam a perceber recursos públicos.<br>Aduz que, nos termos da legislação que rege a matéria, para que haja transferência de recursos públicos a entidades privadas, é imprescindível que essas comprovem a respectiva regularidade fiscal, inclusive no tocante a débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal, o FGTS e o Cadin.<br>Argumenta que não é possível promover a aplicação analógica da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) à hipótese dos autos, porquanto o citado dispositivo legal diz respeito a transferência de voluntária de recursos de um ente da Federação a outro, não abarcando repasses de recursos públicos para entidades privadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 232-236). O recurso especial não foi admitido (fls. 242-243). Foi interposto agravo (fls. 251-253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 199-205; sem grifos no original):<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de entidade sem fins lucrativos atuante nas áreas de educação, saúde ou assistência social, a exigência de regularidade fiscal para firmação de convênios para repasse de verbas da União deve ser afastada, aplicando-se, por analogia o disposto no art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que assim dispõe:<br> .. <br>A posterior revogação do Decreto nº 6.170/07 e da Portaria Interministerial nº 424/2016 pelo Decreto nº 11.531/2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, não impede a aplicação, por analogia, do art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000.<br>Estando a sentença afeiçoada a esse entendimento, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos:<br> .. <br>No caso, a parte autora pretende que seja dispensada da apresentação de certidões de regularidade de débitos para o recebimento de valores de emenda parlamentar vinculada à Proposta de Convênio nº 989124/23-002, no valor de R$150.000,00, que serão destinados à aquisição de equipamentos/materiais permanentes (evento 1, ANEXO11; evento 1, ANEXO12).<br>A parte autora é entidade beneficente, de caráter filantrópico, que presta assistência social na área da saúde, tendo como finalidade, em síntese, a prestação de assistência médico-hospitalar, inclusive ao Sistema Único de Saúde, conforme Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (evento 1, OUT5).<br>Além da difícil situação financeira que atravessa, conforme os balanços juntados aos autos, há que se considerar que, diante da falta de reajuste da tabela do Sistema Único de Saúde e atrasos nos repasses de verbas por parte do governo, inegavelmente há uma dependência de recursos oriundos de repasses de emendas parlamentares para que possam ser implantadas melhorias na entidade de saúde. Não se descuide, ainda, de que o serviço desempenhado por entidades filantrópicas, como é o caso da parte autora, tem relevante interesse público e se traduz em parcela essencial do complexo Sistema Único de Saúde.<br>A questão controvertida foi afetada pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:<br> .. <br>Nesse contexto, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, na relatoria do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5032584- 17.2022.4.04.0000 (juntado aos autos em 27.11.2023):<br> .. <br>A discussão trazida neste IRDR, portanto, consiste em definir sobre a possibilidade ou não de afastar as exigências relacionadas à regularidade fiscal, previstas no Decreto e na Portaria Interministerial, através da aplicação, por analogia, da exceção prevista no §3º do art. 25 da Lei Complementar 101/00, a qual assim dispõe (grifei):<br> .. <br>Em princípio entendo que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência da regularidade fiscal para a celebração de convênios com o Poder Público, para a transferência de recursos. A legislação, entretanto, traz exceções a essa exigência, as quais consideram, sobretudo, a finalidade dos recursos a serem repassados pela União.<br>A lei 10.522/2002, em seu artigo 26, por exemplo, prevê que fica suspensa eventual restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, quando os recursos são destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.<br>Da mesma forma, o artigo 25, §3º, da Lei Complementar 101/00, dispositivo discutido neste IRDR, excetua a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias, quando essas transferências são relativas a ações de educação, saúde e assistência social.<br>Nesse contexto, entendo que a finalidade fundamental da norma foi assegurar o direito à educação, à saúde e à assistência social, garantidos inclusive em título próprio da Constituição Federal (Título VIII - Da Ordem Social). Por tal razão, bem como analisando as diversas manifestações trazidas aos autos, entendo que deve prevalecer a aplicação, por analogia, da exceção que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos.<br>Ainda que essas entidades privadas não se tratem de ente federativo, há de se considerar que prestam serviço público essencial que pode ser paralisado ou severamente afetado pela vedação de celebração de convênios, de forma que é cabível a aplicação por analogia da exceção em questão, visando assegurar o cumprimento da finalidade da norma e garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, relacionados à educação, à saúde e à assistência social.<br> .. <br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, cujo parecer transcrevo e igualmente adoto como razões de decidir (evento 86, DOC1):<br>(..)<br>Para firmar convênios com o Poder Público, a entidades particulares devem atender os requisitos dispostos na Lei 8666/93, em específico, quanto à regularidade fiscal:<br> .. <br>Está em discussão a possibilidade de ser afastada a exigência de comprovação da regularidade fiscal com fundamento na aplicação analógica do artigo 25, §3º da Lei Complementar n. 101/2001.<br>De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2001), as transferências voluntárias dependem do cumprimento de diversos requisitos previstos em seu artigo 25:<br> .. <br>Dentre tais requisitos, destaca-se a adimplência do beneficiário quanto aos pagamentos de tributos, bem como à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos termos do artigo 25, inciso IV, alínea "a", da referida lei.<br>Por outro lado, as transferências relativas à saúde, educação e assistência social estão excluídas dessas exigências, de modo que o inadimplemento do beneficiário não causa prejuízo relativamente ao recebimento de recursos para a aplicação nessas áreas. Nesse sentido:<br> .. <br>Por sua vez, ainda que não se trate de ente federativo, deve ser levado em conta que as entidades filantrópicas prestam serviços públicos essenciais com atuação em saúde, educação ou assistência social, ainda que sejam instituições privadas.<br>O STF tem, em casos análogos, determinado a suspensão do registro de inadimplência ou irregularidades fiscais a fim de evitar que a impossibilidade de celebração de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito prejudique a manutenção de serviço público essencial e imprescindível para a população mais carente. Mutatis mutandis, nesse sentido:<br> .. <br>Por sua vez, o STJ em admitido a analogia entre a entidades particulares de prestação de atividade pública essencial, para aplicar a mesma regra dirigida aos entes públicos, dado que a "atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas", como demonstra o seguinte julgado:<br> .. <br>Nessa hipótese, em se tratando de entidade sem fins lucrativos, que atua nas áreas de educação, saúde ou assistência social, pondera-se que a exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada.<br>Isso porque a prestação de serviços se dá em benefício do interesse público, socorrendo a falta e a deficiência estatal nas respectivas áreas, privilegiando-se o interesse público primário em detrimento do interesse público secundário. Nesse cenário, entende-se pertinente aplicar a analogia, como método de integração da norma, trazendo ao caso o disposto no §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que resguarda da restrição de transferências voluntárias os recursos relativos a ações de saúde, educação e assistência social.<br>(..)<br>Em conclusão, estou votando para firmar a seguinte tese neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: "É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse a fim de dispensá-las da comprovação dos requisitos a que se referem o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 424/2016 para a transferência de recursos públicos."<br>Assim, apesar de ainda não haver pacificação da controvérsia, tem prevalecido o entendimento de que, tratando-se de entidade sem fins lucrativos atuante nas áreas de educação, saúde ou assistência social, a exigência de regularidade fiscal para a celebração de convênios de repasse de verbas da União deve ser afastada, aplicando-se, por analogia o disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dispõe o seguinte:<br> .. <br>O art. 26 da Lei nº 10.522/2002 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN) também prescreve a suspensão da restrição de transferência de recursos federias destinados à execução de ações sociais:<br> .. <br>Frise-se, por fim, que a própria norma que fundamenta a exigência de comprovação da regularidade fiscal, a Portaria nº 424/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclui da vedação ao repasse das verbas as ações de educação, saúde e assistência social:<br> .. <br>Assim, a possibilidade de extensão analógica dos dispositivos legais que dispensam a exigência de regularidade fiscal para contratação relativa a ações de saúde configura a presença da probabilidade do direito.<br>A urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) está consubstanciada pela comunicação enviada pelo Ministério da Saúde para que a autora sanasse as pendências apontadas, sob pena de restar impossibilitada de celebrar convênios para o exercício de 2023 e serem rejeitadas/arquivadas as propostas já apresentadas pela entidade (evento 1, ANEXO10; evento 1, ANEXO13).<br>Como se vê, o Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta ao art. 6º, incisos I, II e III, e parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei n. 10.522/2002; ao art. 5º, invisos VI, alínea d, e VII, parágrafo único, e 28 do Decreto n. 11.531/2023; ao art. 184 da Lei n. 14.133/2001, bem como art. 90, inciso X, da Lei n. 14791/2023, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por outro lado, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação d o art. 68 da Lei n. 14.791/2023, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Por fim, verifico que a parte agravante, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais, a despeito de não ser a ora Agravada ente da Federação, é possível aplicar analogicamente o comando normativo contido no § 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), excetuando aquela de comprovação quanto à regularidade fiscal, a fim de que possa celebrar o convênio noticiado nos presentes autos, porquanto se trata de entidade filantrópica privada, sem fins lucrativos, que presta essenciais serviços públicos atinentes à saúde - inclusive ao Sistema Único de Saúde/SUS -, em benefício do interesse público primário, a fim de que não haja empecilho à continuidade execução dessas atividades em razão da cessação do repasse de recursos públicos oriundos dos mencionados convênios.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 160 e 206), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA, SEM FINS LUCRATIVOS. REPASSE DECORRENTE DE CONVÊNCIO COM A UNIÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISOS I, II E III, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 10.522/2002; AO ART. 5º, INCISOS VI, ALÍNEA D, E VII, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.531/2023; AO ART. 184 DA LEI N. 14.133/2001; E AO ART. 90, INCISO X, DA LEI N. 14.791/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 68 DA LEI N. 14.791/2023. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/200 À HIPÓTESE DOS AUTOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.