DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 1.123-1.153).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 803-805):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATOS SUBMETIDOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REEXAME DETERMINADO PELO STJ APÓS O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO DA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA QUE NÃO CONHECEU DO SEU APELO, INTERPOSTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POR REPETIR TESES DA CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE RECHAÇADA. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. Conforme expressamente previsto no art. 82, IV, do CDC, "as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear". IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, nem mesmo em ausência de interesse de agir, em ação civil pública que pretenda a revisão de contrato bancário, pois a quantidade de casos demonstrados concretamente é suficiente para revelar que não se trata de pequeno número de consumidores atingidos. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUMENTO INACOLHIDO. A ação civil pública, regida pela Lei nº 7.347/85, serve para a proteção dos interesses difusos ou coletivos, razão pela qual a tese que aventa o desvirtuamento do instituto é descabida. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. Em atenção ao art. 6º, inciso V, e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. PRECEDENTES.<br>Nos termos do art. 177 do CC/16, "as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em e, . c o 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), O contados da data em que poderiam ter sido propostas".<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ANATOCISMO NOS PACTOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.977/09. AFASTAMENTO MANTIDO.<br>A prática de capitalização de juros só é permitida nos contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e na forma semestral, de modo que é totalmente vedada a mensal. Em se tratando de contrato vinculado ao sistema financeiro habitacional, a capitalização de juros somente é o o  - tu ce , ca o O permitida aos pactos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.977/09.<br>TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE IMPORTA EM JUROS CAPITALIZADOS.<br>Não se admite a utilização da Tabela Price como método de amortização ou de cálculo de juros por importar em evidente capitalização de juros.<br>ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. VALIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. APELO PROVIDO NO PONTO.<br>É válida a atualização monetária do saldo devedor com base na Taxa Referencial (TR) desde que prevista expressamente no instrumento contratual.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO NO PONTO.<br>É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários".<br>Mas, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples.<br>ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA.<br>Havendo a reforma, ainda que parcial, da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos do CPC.<br>APELO CONHECIDO POR DETERMINAÇÃO DO STJ E, EM REEXAME DA MATÉRIA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 846-864).<br>No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 27, 81, 82, IV, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 5º e 16 da Lei n. 7.347/1985, no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, nos arts. 876 e 877 do Código Civil, e no art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/1964.<br>Aponta, também, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.101-1.107), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.185-1.189).<br>O ilustre Subprocurador-Geral da República se manifesta pelo provimento do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.381-1.407).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI contra o Itaú Unibanco S.A. objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas em todos os contratos de financiamento habitacional concernentes ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados no Estado de Santa Catarina, com revisão dos saldos devedores e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a qual foi julgada procedente em primeira instância.<br>Interposta apelação pelo recorrente, o recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Interposto recurso especial, foi-lhe dado provimento em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prosseguisse no julgamento da apelação em relação aos tópicos não conhecidos.<br>Proferido novo julgamento pelo Tribunal estadual, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente, apenas para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, e não em dobro.<br>Contra esse novo acórdão foi manejado o recurso especial sob análise.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação interposta pelo recorrente, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  Grifei. <br>Convém ressaltar que é entendimento pacífico desta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452 .587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br> .. <br>(STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/5/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n . 7 /STJ).<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/8/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/8/2024.)<br>No mérito, o recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 27, 81, 82, IV, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 5º e 16 da Lei n. 7.347/1985, no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, nos arts. 876 e 877 do Código Civil, e no art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/1964.<br>Alega que os direitos vindicados na ação não são passíveis de defesa mediante ação civil pública (violação dos arts. 81 e 82 do CDC e 5º da Lei n. 7.347/1985), que o recorrido é parte ilegítima para o ajuizamento da ação (ofensa ao art. 82, IV, do CDC e dissídio jurisprudencial), a inobservância do limite territorial do alcance da decisão (ofensa ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e dissídio jurisprudencial), ausência de previsão legal para controle abstrato de contratos, (ofensa ao art. 83 do CDC), inexistência de erro imputável ao recorrente, a justificar direito de repetição do que foi pago pelos contratantes (ofensa aos arts. 876 e 877 do Código Civil), e prescrição (ofensa aos arts. 21 da Lei n. 4. 717/1965 e 27 do CDC e divergência jurisprudencial).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as associações civis de defesa de consumidores têm legitimidade para ajuizar ação civil pública para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive objetivando revisar contratos firmados pelos consumidores, cujas cláusulas e encargos são passíveis de revisão judicial.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE "CONSUMIDORES DE CRÉDITO" PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA COM O PROPÓSITO DE VELAR DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO OU INDICAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE, EM REGRA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. 5 ANOS. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE VINCULANTE, SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. A associação autora tem legitimidade para ajuizar ação civil pública vindicando a tutela dos consumidores, em vista de abusividade de disposição contratual prevendo incidência simultânea de comissão de permanência com encargos contratuais. No caso, há: a) direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles que firmaram contrato; b) direitos coletivos resultantes da suposta ilegalidade em abstrato de cláusula contratual, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais da ré; c) direitos difusos relacionados aos consumidores futuros, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.<br>2. As "associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear"( REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Há uma diferença tênue, de natureza quantitativa, na formulação da causa de pedir na demanda coletiva. Enquanto numa ação individual é factível que a substanciação desça a minúcias do fato, que não inerentes à própria relação jurídica de cunho material e individual, isso não se verifica com tamanho rigor na demanda coletiva, na qual a substanciação acaba tornando-se mais tênue, recaindo apenas sobre aspectos mais genéricos da conduta impugnada na ação. Mesmo nas ações em defesa de interesses individuais homogêneos, basta a descrição da conduta genericamente, o dano causado de forma inespecífica e o nexo entre ambos, sendo impossível a especificação da narrativa com relação a cada um dos possíveis lesados. A descrição fática deve ser formulada no limite da suficiência para a demonstração da situação material mais ampla, decorrente da própria essência dos interesses metaindividuais.<br> .. <br>9. No caso concreto, não há necessidade de reabertura de instrução processual, uma vez que, como bem ponderado pelo Tribunal de origem e também admitido no recurso especial, a própria instituição financeira reconhece que, malgrado nunca tenha efetivado a cumulação da cobrança, em contratos de adesão mais antigos havia a previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com outras verbas - a só existência de contrato prevendo a cumulação de comissão de permanência com outros encargos patenteia o interesse de agir da substituta processual e a necessidade do provimento jurisdicional.<br>10. A causa de pedir da ação não abrange reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional quinquenal, descrito no art. 27 do CDC, invocado pelo acórdão recorrido. Em que pese não incidir esse prazo prescricional do CDC, consoante a firme jurisprudência do STJ, a "Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" ( REsp n. 1 .070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010).<br>11. O art . 94 do CDC prevê que, "proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". O princípio da ampla divulgação da demanda insculpido nessa disposição legal tem a teleologia de dar ciência da ação aos interessados, propiciando a concentração da discussão da matéria comum na ação coletiva. Nessa linha de intelecção, a Primeira Seção sufragou, em âmbito de recurso repetitivo, a tese de que "o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento" ( REsp n . 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016).<br>12. Recurso especial parcialmente provido.<br>(STJ - REsp: 1583430 RS 2016/0038242-8, Data de Julgamento: 23/8/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/9/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA . VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.<br>1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual.<br>2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível.<br>5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário.<br>6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados.<br>7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação.<br>8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear.<br>9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res . CMN n. 2.303/96 e n. 3 .516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida.<br>10. Recurso especial parcialmente provido .<br>(STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 1º/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.<br>1. Reconhecimento, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da legitimidade da associação civil - independentemente de autorização expressa da assembleia ou do substituído - para ajuizar ação coletiva, na condição de substituta processual, em defesa de direitos individuais homogêneos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1773265 RS 2018/0232641-3, relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/5/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/5/2020.)<br>Assim, quanto a essas questões, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não comportando conhecimento o recurso especial nestes pontos, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>No que concerne à repetição do que foi pago indevidamente, como decorrência do reconhecimento da abusividade de alguns encargos, independe de prova de erro por parte do banco em tal cobrança, sendo corolário do próprio reconhecimento judicial da abusividade.<br>Embora o caso não verse sobre contratos de abertura de crédito, mas sobre contratos submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, tem pertinência a aplicação, por analogia, da Súmula n. 322/STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".<br>Exigir-se-ia prova de má-fé do banco para a restituição em dobro do indébito, mas o Tribunal a quo a afastou, determinando a repetição de forma simples.<br>Assim, também neste ponto o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esta questão.<br>Também não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegada ofensa ao artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, por eventual inobservância do limite territorial imposto às decisões proferidas em ações coletivas, uma vez que a questão já foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese (Tema n. 1.075/STF):<br>I- É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.<br>II- Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).<br>III- Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br>Entretanto, comporta conhecimento e provimento em parte o recurso especial quanto à alegação de prescrição.<br>O caso ora em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Porém, não obstante não incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, consoante a firme jurisprudência do STJ, a "Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp n. 1.070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010).<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO ORA ANALISADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes.<br>2. No microssistema de tutela dos direitos difusos, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2065804 RS 2023/0122975-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES.<br>1. A ação civil pública, promovida por associação de consumidores, na defesa dos interesses individuais homogêneos dos seus associados, prescreve em cinco anos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Em se tratando de revisão de contratos bancários, ainda que concernentes ao Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura de cada contrato, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado.<br>Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2093016/RS - 2023/0301620-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>De acordo com a jurisprudência desta corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2386595/PR - 2023/0201648-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes" ( AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2015484/PB - 2022/0225124-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022.<br>2. Cuida-se de ação revisional de contratos.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.<br>6. Recurso especial provido .<br>(STJ - REsp: 1996052/RS - 2021/0238558-0, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)<br>Dessa forma, a ação civil pública deve abranger apenas os contratos firmados até cinco anos antes do ajuizamento da ação.<br>Tratando-se de questão pacificada nesta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento em parte para limitar a abrangência da ação civil pública a os contratos firmados até cinco anos antes do ajuizamento da ação.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA