DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 4.936-4.937):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE AGROTÓXICOS - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DE MANUSEIO DE FERTILIZANTES DE FORMA NOCIVA E DE DANOS AO MEIO AMBIENTE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE INSUMOS QUÍMICOS OU CULTIVO DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.<br>Em sede de cognição sumária, não há falar no deferimento de precauções genéricas imediatas, quanto ao uso de agrotóxicos, face à inexistência de evidência contemporânea do uso de fertilizantes de forma nociva ou do dano causado ao meio ambiente, mostrando-se imprescindível aguardar a produção de prova pericial.<br>Diante das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no sentido de que inexiste vedação ao uso de insumos químicos ou do cultivo de organismos geneticamente modificados, em área de preservação ambiental, não há falar na imposição, in initio litis, de restrições neste sentido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil, 12 da Lei 7.347/1985 e 84 da Lei 8.078/1990, afirmando que o acórdão negou vigência a tais dispositivos ao indeferir a tutela de urgência, apesar da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base em documentos como o Relatório Técnico n. 38/CFE/SUF/SEMA/2016 (id. 9445328) e estudo do NEAST/UFMT sobre contaminação por agrotóxicos na APA Nascentes do Rio Paraguai.<br>Sustentou a necessidade de medidas inibitórias imediatas, à luz dos princípios da prevenção e da precaução e do art. 35 do Decreto estadual n. 1.651/2013, bem como do art. 225, § 1º, I, II e V, da Constituição Federal.<br>Argumentou que há estudo técnico e constatações de irregularidades pelo órgão ambiental (SEMA), como ausência de autorização de poços e ineficiência de tratamento de efluentes, além de uso indiscriminado de agrotóxicos, evidenciando o dano ao patrimônio hídrico da APA e reforçando a urgência de medidas.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 4.965-4.075 e 4.976-4.987 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 4.989-4.996), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Contraminuta às fls. 5.037-5.052 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é certo que, em face do pressuposto constitucional de esgotamento de instância, afigura-se incabível, em regra, o recurso especial contra decisão que examina pedido de tutela de urgência, ante sua precariedade.<br>Tal posicionamento é cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"; in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.<br>1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Precedentes.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.954/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do apelo especial.<br>No caso, a Corte local manteve a decisão que, nos autos da ação civil pública ambiental, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para impor, de forma genérica e imediata, restrições ao uso de agrotóxicos e ao cultivo de organismos geneticamente modificados em área inserida na APA Nascentes do Rio Paraguai.<br>O TJMT, sob cognição sumária e combase no conjunto fático-probatório dos autos, consignou a insuficiência de evidências contemporâneas de manuseio nocivo de fertilizantes ou de dano ambiental, reputando imprescindível a instrução probatória com produção de perícia, e registrou-se informação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente no sentido de inexistir vedação ao uso de insumos químicos ou ao cultivo de OGM na área de preservação, o que afasta, in initio litis, a imposição de restrições.<br>Com efeito, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não foram concretamente especificados os pontos do acórdão recorrido em relação ao s quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE AGROTÓXICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.