DECISÃO<br>DIRCEU LUIZ ZANON alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem no HC n. 5032782-49.2025.4.04.0000/PR.<br>O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e denunciado, pela prática do crime de descaminho. Posteriormente, foi-lhe concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, o que incluiu a monitoração eletrônica.<br>A defesa alega que, com o decur so do tempo e diante da postura colaborativa do acusado, que ostenta condições subjetivas favoráveis, a medida de monitoração eletrônica tornou-se desproporcional, razão pela qual pede sua revogação.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de revogação do uso da tornozeleira eletrônica nestes termos (fl. 34, grifei):<br>Conforme elementos informativos colhidos na investigação, DIRCEU LUIZ ZANON foi preso em flagrante quando conduzia um veículo carregado com 9.880 (nove mil, oitocentos e oitenta) maços de cigarros estrangeiros, utilizando um outro carro como batedor. Além disso, DIRCEU é reincidente, com condenação pelo mesmo delito nos autos de Ação Penal no 5001008- 67.2023.4.04.7017.<br>Apesar de a defesa alegar a desnecessidade e desproporcionalidade na manutenção do monitoramento eletrônico, destaco a gravidade do crime e a necessidade de vincular o denunciado ao processo, inibindo também a prática de novas condutas delitivas.<br>Assim, a manutenção da medida do item IX do art. 319 do CPP é a mais adequada neste momento  .. .<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Se ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade, a conversão da segregação cautelar em outra constrição menos gravosa é medida que se impõe.<br>No caso em exame, o Juízo de primeiro grau demonstrou, em concreto, o cabimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP. Isso porque são graves as circunstâncias do flagrante, observado que o denunciado, além de ser reincidente, conduzia um veículo carregado com 9.880 maços de cigarros estrangeiros, auxiliado por carro batedor (fl. 54).<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo não haver ilegalidade, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de futura avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319 do CPP, inclusive a monitoração via tornozeleira eletrônica, questionada pela defesa, prevista no inciso IX do mencionado dispositivo legal.<br>Portanto, as decisões proferidas na origem estão alinhadas à pacificada jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A monitoração eletrônica deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional ao caso específico" (AgRg no HC n. 1.000.983/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025), e o mero decurso do tempo não afastou a necessidade da medida.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA