DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANITA ROBERTA BRENNA TRAVASSO MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido nos autos do HC n. 0628156-33.2025.8.06.0000.<br>A paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 24 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 144/159.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA PACIENTE REALIZADA NA DENÚNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. O writ. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de pessoa presa preventivamente, sob a alegação de integrar organização criminosa e atuar na venda e transporte de entorpecentes, em nome da organização.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de enfermidades que demandariam tratamento fora do sistema prisional e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares diversas.<br>3. Decisões anteriores. Pedido liminar indeferido. A autoridade coatora informou a legalidade da custódia, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, diante das alegadas condições de saúde da paciente e de circunstâncias pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. O pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar não foi previamente submetido ao juízo de origem, configurando supressão de instância.<br>6. Analisado de ofício o pedido, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram atualidade do quadro clínico nem ausência de tratamento adequado na unidade prisional.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da suposta atuação da paciente em organização criminosa armada.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar.<br>9. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes e inadequadas para prevenir a reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A ausência de fato novo e a insuficiência de prova de debilidade extrema impedem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 312, 316 e 318. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0625914-04.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025; TJCE, HC nº 0626239-76.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025; TJCE, HC nº 0624554-34.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025."<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Aduz que a paciente é primária, além de estudante e cuidadora da avó nonagenária.<br>Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos. Aduz que "a falta de apreensão de drogas, armas ou dinheiro reforça a tese de que, se houve alguma participação, ela não foi estável, permanente ou relevante para justificar a manutenção da custódia cautelar sob o pálio da ORCRIM" (fl. 5).<br>Entende devida a prisão domiciliar diante do quadro de saúde da paciente, acometida de múltiplas doenças graves, as quais não podem ser tratadas intramuros.<br>Requer, liminarmente, a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna, também in limine e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 162/164.<br>Informações prestadas às fls. 169/189.<br>Parecer ministerial de fls. 191/195 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva da ora paciente.<br>São estes os pertinentes excertos do decreto preventivo e do aresto combatido, litteris:<br>decisão primeiro grau<br>" .. <br>Ressalte-se, ainda, a periculosidade dos investigados. A investigação apresentou indícios da prática de crime de integrar organização criminosa entre outros delitos.<br>Asseveram, em síntese, os Delegados, que a investigação se iniciou com o objetivo de apurar a atuação da organização criminosa Comando Vermelho no Município de Icó/CE. Foram solicitadas algumas medidas cautelares de quebra de dados telefônicos e telemáticos, dos dados objetivos foi elaborado o Relatório Técnico n. 64/2025/NUIP/DPISUL/PCCE.<br>Narra, ainda, que durante a investigação foi possível descobrir um plano das organizações Guardiões do Estado e PCC de tentar acabar com as lideranças do Comando Vermelho na cidade de Icó/CE.<br>De acordo com a autoridade policial, de acordo com o relatório técnico: Natanael Cavalcante, v. Gordo ou Gordinho, integra o Comando Vermelho, sendo uma das principais lideranças do Comando Vermelho nas cidades de Icó, Orós, Jaguaribe e outras cidades circunvizinhas, além de envolvimento com o tráfico de entorpecentes; Erivânia Gomes da Silva, esposa de Natanael, integra o Comando Vermelho, atuando na gestão financeira da organização criminosa; Ladislau Pereira da Silva Neto, v. Lau Neto, integra o Comando Vermelho, sendo uma das principais lideranças no município de Icó; Jorge Luis de Oliveira, v. "Morada Nova", integra o Comando Vermelho, sendo um dos principais "vaqueiros" (matadores) da organização criminosa; Rômulo Martins de Lima, v. Romim, integra a organização Comando Vermelho, atuando no apoio logísticos das empreitadas criminosas determinadas por Natanael na cidade de Icó/CE, além de atuar com agiotagem e na exploração de jogos de azar; Weverton Kevelyn Machado Alves integra o Comando Vermelho, fornecendo armas e munições para a organização criminosa através da loja de seu pai; Davi Maia da Silva integra o Comando Vermelho; Francisco Fernandes Marques Ferreira, v. "Deus da Guerra" ou "Galego de Agostinho", integra o Comando Vermelho, sendo uma das lideranças na cidade de Icó/CE, possuindo posição hierárquica superior a Natanael; Francisco Vieira Pastor, v. "Véi" ou "Cabeludo", Valdinei Pereira Pinheiro, v. "Playboy" ou "Tripa", Adauto de França Júnior, v. "Gago", e João Pedro Nunes Bandeira, v. "JP", "Pedrinha" ou "Lampião", integram o Comando Vermelho, sendo os membros da facção ao lado de Natanael que detém o poder de gerenciar o tráfico de drogas no município de Icó/CE; Ivanilson de Oliveira Pereira, v. "Passarinho" ou "Pardal", atua no tráfico de entorpecentes, sendo o principal fornecedor de entorpecentes do Comando Vermelho na cidade de Icó/CE; Aline de Souza Cajazeiras integra a organização Comando Vermelho, atuando na contabilidade referente as vendas de entorpecentes da facção; Marcial Henrique Alves de Sousa, v. "GD", integra a organização criminosa Comando Vermelho, atuando na venda de entorpecentes e estando diretamente subordinado a Natanael Cavalcante; Anita Roberta Brenna Travasso Monteiro integra a organização criminosa Comando Vermelho, atuando na venda e transporte de entorpecentes, estando diretamente subordinado a Natanael Cavalcante; Alexandra Ramos Teles, v. "Sandrinha", integra a organização criminosa Comando Vermelho, atuando no transporte, guarda e comercialização de entorpecentes, estando diretamente subordinado a Natanael Cavalcante; Antônio da Silva Filho, v. "Alejandro" ou "Grandão", integra o Comando Vermelho; Francisca Jayane da Silva, v. "Princesinha do Tráfico", integra o Comando Vermelho, tendo migrado para o Comando Vermelho após o início da disputa territorial com o PCC na cidade de Orós/CE; Carlos Alexandre Cruz, v. "Caçulinha", Danyel Jerderson Mota Dias, Francisco Alisson Lima de Sousa, v. "Borel" ou "Pivete", Pedro Lucas Rodrigues, v. "Tio Patinhas", integram a organização Comando Vermelho, atuando como "vaqueiros" (executores) da organização criminosa; Cosme Henrique Maia Bezerra, v. "Gordão", João Henrique de Oliveira Mendonça Leal, José Itamar Felipe Silva, v. "Neguim" ou "Nego Itamar", integram a organização Guardiões do Estado, atuando como "vaqueiros" (matadores) da organização criminosa, sendo responsáveis por executar o plano de assassinar o investigado Ladislau Pereira da Silva Neto; Antônio Jairo Leite, v. "Jairinho" ou "JJ", é uma das lideranças da organização Guardiões do Estado, tendo participado do plano de execução do investigado Ladislau Pereira da Silva Neto, bem como de ações envolvendo tráfico de entorpecentes e o transporte de armas; Itamar Ferreira de Lima, v. "Vei" ou "Coroa", é uma das lideranças da organização Guardiões do Estado no município de Iguatu, atuando de forma direta em ataques contra membros de facções rivais naquele município; Márcio Saldanha da Silva integra o PCC e, segundo as investigações, recebeu a quantia de R$ 300 mil reais para viabilizar a execução de Ladislau Pereira da Silva Neto, tendo repassado tal missão para membros da GDE com os quais mantêm comunicação, apesar de ser de outra organização criminosa (PCC); Fábio Oliveira Rabelo, v. "Fábio Bombado", integra a organização Guardiões do Estado e foi um dos responsáveis por executar o plano de assassinar Ladislau Pereira da Silva Neto.<br>NATANAEL CAVALCANTE (v. GORDO ou GORDINHO) possui condenação transitada em julgado por tráfico, associação para o tráfico e receptação; LADISLAU PEREIRA DA SILVA NETO responde a processo por porte de arma de uso restrito, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA -possui condenação transitada em julgado por organização criminosa; WEVERTON KEVELLYN MACHADO ALVES responde a processo por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; DAVI MAIA DA SILVA possui condenação transitada em julgado por organização criminosa; FRANCISCO FERNANDES MARQUES PEREIRA possui condenação transitada em julgado por organização criminosa; FRANCISCO VIEIRA PASTOR possui condenações transitadas em julgado por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e por porte de arma de fogo de uso permitido; VALDINEI PEREIRA PINHEIRO possui condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; ADAUTO DE FRANÇA JÚNIOR possui condenação transitada em julgado por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; JOÃO PEDRO NUNES BANDEIRA possui condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; IVANILSON DE OLIVEIRA PEREIRA (v. PASSARINHO ou PARDAL) possui condenações transitadas em julgada por tráfico de drogas; VANILDO PEREIRA DE ARAÚJO responde a dois pocessos por tráfico de entorpecentes; MARCIAL HENRIQUE ALVES DE SOUSA (v. GD), possui condenações transitadas em julgado por tráfico de entorpecentes, lesão corporal e receptação; ANTÔNIO DA SILVA FILHO (v. ALEJANDRO ou GRANDÃO) possui condenação transitada em julgada por porte ilegal de arma de fogo de uso proibido; CARLOS ALEXANDRE CRUZ (v. CAÇULINHA) possui condenações transitadas em julgado por roubo e organização criminosa, além de responder a outros processos de homicídio; FRANCISCO ALISSON LIMA DE SOUSA (v. BOREL), possui condenações transitadas em julgado por roubo, alteração de sinal de veículo, falsa identidade e receptação; PEDRO LUCAS RODRIGUES (v. TIO PATINHAS) possui condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e responde a processo por tráfico de enrtorpecentes; JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA LEAL responde a processos por homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; JOSÉ ITAMAR FELIPE SILVA (v. NEGUIM ou NEGO ITAMAR) possui condenação transitada em julgada por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; ITAMAR FERREIRA DE LIMA (v. VÉI ou COROA) possui condenação transitada em julgado por tráfico de entorpecentes; MÁRCIO SALDANHA DA SILVA possui condenações transitadas em julgado por roubo, receptação, e posse de arma de fogo de uso permitido; FÁBIO OLIVEIRA RABELO (v. FÁBIO BOMBADO) possui condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e responde a processo por homicídio.<br>Dessa feita, em relação ao periculum in libertatis, a segregação dos investigados é necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa dos investigados.<br>" .. <br>Ademais, a prisão de infratores que integra ou possuem ligação com a organização criminosa serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente, cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, assim como é o caso dos autos.<br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos investigados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.<br>Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar  .. " (HC 151778-CE AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018).<br>Nesse sentido também o entendimento do STJ, ao afirmar que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (RHC 106.310/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, D Je 08/04/2019). Quanto à contemporaneidade da medida, é imperioso observar que a presente representação foi gerada após a análise do relatório de investigação confeccionado em maio de 2025.<br>Além disso, os crimes aqui investigados (organização criminosa e tráfico de entorpecentes) são crimes permanentes e tais delitos admitem a mitigação da contemporaneidade do decreto prisional.<br> .. <br>Ressalte-se que não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, principalmente para evitar a reiteração criminosa.<br>Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância com o pedido ministerial, defiro o pedido constante na representação e decreto a prisão preventiva de Natanael Cavalcante, v. Gordo ou Gordinho, Erivânia Gomes da Silva, Ladislau Pereira da Silva Neto, v. Lau Neto, Jorge Luis de Oliveira, v. "Morada Nova", Rômulo Martins de Lima, v. Romim, Weverton Kevelyn Machado Alves, Davi Maia da Silva, Francisco Fernandes Marques Ferreira, v. "Deus da Guerra" ou "Galego de Agostinho", Francisco Vieira Pastor, v. "Véi" ou "Cabeludo", Valdinei Pereira Pinheiro, v. "Playboy" ou "Tripa", Adauto de França Júnior, v. "Gago", e João Pedro Nunes Bandeira, v. "JP", "Pedrinha" ou "Lampião", Ivanilson de Oliveira Pereira, v. "Passarinho" ou "Pardal", Aline de Souza Cajazeiras, Marcial Henrique Alves de Sousa, v. "GD", Anita Roberta Brenna Travasso Monteiro, Alexandra Ramos Teles, v. "Sandrinha", Antônio da Silva Filho, v. "Alejandro" ou "Grandão", Francisca Jayane da Silva, v. "Princesinha do Tráfico", ; Carlos Alexandre Cruz, v. "Caçulinha", Danyel Jerderson Mota Dias, Francisco Alisson Lima de Sousa, v. "Borel" ou "Pivete", Pedro Lucas Rodrigues, v. "Tio Patinhas", Cosme Henrique Maia Bezerra, v. "Gordão", João Henrique de Oliveira Mendonça Leal, José Itamar Felipe Silva, v. "Neguim" ou "Nego Itamar", Antônio Jairo Leite, v. "Jairinho" ou "JJ", Itamar Ferreira de Lima, v. "Vei" ou "Coroa", Márcio Saldanha da Silva, Fábio Oliveira Rabelo, v. "Fábio Bombado", com o escopo de garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, o que faço com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal." (fls. 8/16)<br>acórdão<br>" .. <br>Como relatado, pretende a defesa a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou a liberdade da paciente com medidas cautelares diversas da prisão, mediante a expedição do Alvará de Soltura.<br> .. <br>Pela leitura dos excertos acima e da petição de fls. 01/17, constata-se que o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não foi submetido à prévia apreciação pelo Colegiado impetrado, razão pela qual não será possível a cognição na presente via sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (HC nº 0626208-56.2025.8.06.0000, Relator: Desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente, julgado em 06/08/2025).<br>Da análise de ofício do pedido, contudo, vê-se que foram acostados aos autos documentos que denotam o fato de a paciente ter tido acompanhamento psicológico no período de 2016 e 2019, sem qualquer evidência da sua contemporaneidade, ou de que não há tratamento adequado na unidade penitenciária, o que lhe cabe comprovar, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.<br> .. <br>Em sede de cognição sumária, por meio dos elementos constantes dos autos principais, tem-se que a polícia identificou a existência de uma suposta disputa territorial pelo domínio do tráfico de drogas no município de Orós/CE, envolvendo as facções criminosas Comando Vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC), com início no fim de 2023, quando o Comando Vermelho (CV), facção que tradicionalmente exerce influência sobre o município de Icó/CE, passou a tentar ampliar sua área de atuação para o município de Orós/CE, região até então sob o controle predominante do Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Conforme apurado ao longo da investigação, a paciente é apontada como responsável pela venda e transporte de droga, em nome da organização criminosa, no município de Icó/CE, além de ter sido constatado o seu suposto vínculo com membros do Comando Vermelho, diretamente subordinada à liderança da organização.<br>A Denúncia apresentada pelo Ministério Público (fls. 1.749/2.152 dos autos nº 0269686-16.2024.8.06.0001) indica a ligação entre a paciente e Natanael Cavalcante, corréu naquele processo, e aduz a suposta venda e transporte de entorpecente em favor do grupo criminoso no Município de Icó/CE.  .. <br>De acordo com o Ministério Público, em conformidade com o que foi apurado em sede administrativa, a paciente seria responsável por, em tese, vender e transportar entorpecentes, em favor da organização criminosa, além de contextualizar os diálogos que a tratam, também em tese, como responsável pelo corre, gíria comumente utilizada para designar aquele responsável pelo transporte de entorpecentes.<br>Destaque-se que a peça acusatória denuncia 33 (trinta e três) pessoas, e individualiza a conduta de cada um deles, razão pela qual possui mais de 400 (quatrocentas) páginas, o que permite considerá-la de alta complexidade.<br>Lado outro, recorde-se que o Habeas Corpus é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não sendo possível apreciar elementos probatórios próprios da persecução penal que poderiam alcançar conclusões acerca da autoria/participação ou não na prática delituosa apontada pelo Parquet, o que se faria necessária para a análise da conduta ilegal que teria praticado a paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito da causa, o que não é cabível nesta via estreita, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça1, o que inviabiliza a apreciação da materialidade e autoria do delito, exigindo-se o reexame aprofundado das provas reunidas durante a instrução processual.<br>A respeito de pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, este não se mostra adequada, tendo em vista que a prisão preventiva foi decreta com o intuito de garantir a ordem pública, diante da conduta supostamente praticada pela paciente, de atuar na venda e transporte de entorpecente, em nome da organização criminosa, havendo a necessidade de interromper a atuação criminosa. Nesse contexto, não se mostram suficientes para a concessão do pedido as condições pessoas favoráveis.  .. <br>Dessa forma, diante da ausência de fato novo apto a ensejar reanálise do indeferimento de aplicação de medidas cautelares diversas, e considerando a necessidade de privação de liberdade da paciente para garantia a ordem pública, indefere-se o pedido.<br>Portanto, não constato, neste momento processual, a existência de ato de coação ilegal que pudesse estear a concessão da ordem pretendida.<br>Diante do exposto, conheço do writ para DENEGAR a ordem requestada, mantendo a prisão cautelar da paciente." (fls. 147/159).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta - a paciente é apontada como responsável pela venda e transporte de droga, em nome da organização criminosa, no município de Icó/CE, além de ter sido constatado o seu suposto vínculo com membros do Comando Vermelho. Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade da agente, assim como para evitar o risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.<br>Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.<br>2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.<br>7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).<br>8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Outrossim, cumpre acrescer que a " a  ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes" (AgRg no HC n. 660.536/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa. A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a condenação do paciente são ilícitas, em virtude de denúncia anônima e suposta tortura sofrida pela corré, e se há ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que a alegação de tortura da corré não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. A busca domiciliar foi considerada legítima, com base em fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas, conforme entendimento das instâncias ordinárias.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível na presente situação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 818.765/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.<br>11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Alfim, verifico que a modificação do julgado recorrido, para concluir pela necessidade da prisão domiciliar, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que concluiu a Corte de origem que não há comprovação de que não há tratamento de saúde adequado para paciente na unidade penitenciária, sendo, pois, inviável a este Superior Tribunal de Justiça por meio de habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA