DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ALVES LEMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para "determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida" (fls. 1.169-1.177).<br>O embargante alega que "a decisão contém erro material e omissão relevante, passíveis de correção mediante os presentes embargos." e que "o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da causa. Entretanto, a decisão ora embargada reduziu o percentual para 10%, sem apresentar qualquer fundamentação específica ou menção ao percentual já arbitrado, o que caracteriza omissão e contradição" (fls. 1.180-1.181).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 1.186-1.191<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há erro material, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, em relação ao alegado erro material, a decisão embargada sequer adentrou na discussão acerca da taxa indevida, tendo expressamente consignado que, "Quanto à questão relativa à alegada violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e à adequação da via eleita (ação de adjudicação compulsória), rever a decisão posta no acórdão recorrido pressupões reanálise de fatos e provas, o que é vedado sem sede de recurso especial" (fl. 1.171).<br>Quanto à alegada omissão relativa ao arbitramento de honorários, a decisão deixou expresso o entendimento de que (fls. 1.172-1.173):<br>Quanto à alegação de violação do § 2º do CPC, sustenta o recorrente art. 82, que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido (R$ 11.900,00) ou por apreciação equitativa, e não sobre o valor da causa (R$ 579.867,47), por gerar condenação desproporcional e exorbitante (fls. 988-992).<br> .. <br>Verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Terceira Turma, que vem entendendo que, em ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel, uma vez que o valor da causa não reflete o benefício devido, de modo que é adequada a compreensão de que o valor do proveito econômico corresponde nesses casos àquilo que a parte deixou de pagar.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA