DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª Região, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 94e):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, nos autos da ação de execução fiscal que objetivava a cobrança de anuidades referentes ao período de 2006 a 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (evento 1-OUT1/JF).<br>2. Cinge-se a controvérsia à análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.<br>3. Com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STF, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.<br>4. A presente execução foi proposta em 20/12/2010. Após diligência positiva de citação da parte executada (evento 6-OUT4/JF), não houve movimentação útil da ação executiva por mais de ano, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada (evento 9-OUT6/JF). Assim, o conselho foi intimado (evento 50/JF) para dar prosseguimento à execução fiscal e como não houve nenhuma manifestação da parte exequente (evento 57/JF), a execução foi então suspensa por um ano, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 6.830/80 (evento 58/JF).<br>5. Regularmente intimado para manifestação quanto à Resolução n.º 547 do CNJ, de 22/02/2024 (evento 65/JF), o conselho quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo (evento 68/JF).<br>6. Como o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, de rigor a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir.<br>7. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade incidental, uma vez que a Resolução n.º 547/2024 tem caráter de ato normativo primário e foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com fundamento no art. 103-B, §4º, II, da Constituição da República, com o objetivo de garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais.<br>8. Não ocorreu usurpação da competência legislativa da União, uma vez que não houve inovação em matéria de direito material, limitando-se o CNJ a regulamentar aspectos procedimentais, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.<br>9. A resolução em comento, por tratar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento das execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, logo de aplicação imediata aos processos em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC).<br>10. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: O Acórdão recorrido violou os Art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80, bem como há clara afronta ao Princípio da Não Surpresa, insculpido no Art. 10 do CPC<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>O art. 10 do CPC, trazido como violado por ofensa ao princípio da não surpresa, não recebeu carga decisória pela Corte de origem.<br>O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017); (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017); (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).<br>No mais, controverte-se acerca da possibilidade de a execução fiscal ser extinta com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STF, e na edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.<br>O dispositivo da LEF trazido como violado não tem o alcance de afastar a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido.<br>De fato, quanto ao art. 40 da Lei n. 6.830/12980, o Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, depreende-se do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais.<br>Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA