DECISÃO<br>CLAUDIA MENDES DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002764-57.2024.8.24.0075).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pretende, em síntese, a aplicação do redutor previsto nesse dispositivo no patamar máximo de 2/3.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 132-133.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento ao recurso.<br>Decido.<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos (fls. 118-119):<br>Conquanto sustente a ré a viabilidade da benesse por preencher os requisitos legais, de pronto, sem maiores digressões, observa-se que os elementos extraídos dos autos impedem a concessão do pleito.<br>Extrai-se da sentença (evento 56, SENT1):<br>No caso em apreço, as provas amealhadas demonstram que a acusada se dedica às atividades criminosas. Conforme se observou, ela armazenava elevada quantidade de droga, isso é, 101 pedras de crack. Além disso, não tinha emprego lícito e restou comprovado seu envolvimento com um casal de traficantes conhecidos no meio policial. Um deles já com condenação pelo aludido crime, inclusive.<br>Ora, a relevante quantidade de pedras de crack apreendidas, "aliado ao fato de que já havia diversas denúncias dando conta da narcotraficância desempenhada por ela bem como do seu envolvimento com o tráfico organizado no local demonstram que CLÁUDIA MENDES DE OLIVEIRA possuía dedicação à atividade criminosa e, por tanto, mostra-se inviável a concessão a referida benesse  .. <br>Conforme visto, as instâncias de origem entenderam indevida a aplicação da causa especial de diminuição de pena, com fundamento, basicamente, nos seguintes argumentos: a) quantidade de drogas apreendidas; b) notícias anônimas acerca de eventual traficância praticada pela ré. Tais circunstâncias as levaram à conclusão de que a recorrente seria dedicada a atividades criminosas.<br>Em relação ao primeiro argumento - quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas -, não há como se olvidar que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>No tocante ao segundo fundamento mencionado pelas instâncias ordinárias - denúncias anônimas não documentadas -, esclareço que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o afastamento do redutor ante a mera existência de denúncias anônimas indicando a prática da narcotraficância - sem menção a registro de possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela autoridade policial ou a respeito das quais se tenha produzido um mínimo de provas -, especialmente tratando-se de acusada primária e sem antecedentes, tal como nos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 3 G DE COCAÍNA, 14,5 G DE COCAÍNA, 7 G DE COCAÍNA, 20 PINOS DE COCAÍNA E 5 PINOS DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER CABÍVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO, EM FACE DE PROCEDIMENTOS INFRACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. PRIMARIEDADE. RÉU SEM ANTECEDENTES. PENA-BASE NO PISO MÍNIMO. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS.<br>1. A existência de procedimentos infracionais por tráfico de drogas e por ter sido abordado duas vezes no mesmo dia, sendo preso, após ser apontado em denúncias anônimas, não leva à conclusão de que o paciente se dedique a atividade criminosa, até porque a presente quantidade de drogas não é excessiva, o paciente é primário e sem antecedentes e a pena-base foi fixada no piso mínimo.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 671.690/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/9/2021).<br>Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve o recurso ser provido, a fim de aplicar, em favor da acusada, o referido benefício.<br>No que tange ao quantum de redução de pena, considero, dentro do livre convencimento motivado, ser suficiente e adequada a redução de pena no patamar máximo de 2/3, porque, apesar da natureza, a quantidade de drogas apreendidas não foi elevada (29 gramas de crack).<br>Observada, portanto, a dosimetria feita pelas instâncias ordinárias, fica a sanção da recorrente definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.<br>Como consectário da redução efetivada na pena da acusada, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ela foi condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primária ao tempo do delito, possuidora de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e foi beneficiada com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Pelas mesmas razões anteriormente expostas, não vejo como concluir que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, motivo pelo qual deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade imposta à recorrente por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da acusada, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto; c) determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das especificidades do caso analisado.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA