DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 199e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS DE INFRAÇÃO QUE CULMINARAM NA EMISSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM O FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA - CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É DIVERSA - MÉRITO - RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENIGNA - APLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN - ANULAÇÃO DE MULTA FUNDADA EM DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO - RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a anulação da multa viola o instituto da coisa julgada, considerando decisão anterior na ação declaratória n. 0811160-44.2021.8.12.0001; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da retroatividade tributária benigna (art. 106 do CTN) ao caso, para anular o auto de infração lavrado após a revogação do dispositivo legal que fundamentou a penalidade.<br>2. A coisa julgada não se configura, pois a causa de pedir sustentada nos embargos à execução é diversa daquela discutida na ação declaratória anterior, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, sendo inviável o reconhecimento da tríplice "identidade de partes, causa de pedir e pedido".<br>3. O princípio da retroatividade tributária benigna, previsto no art. 106, II, "a", do CTN, aplica-se a atos não definitivamente julgados, permitindo a anulação do auto de infração lavrado com fundamento em dispositivo legal revogado.<br>4. A jurisprudência do STJ e do TJMS corrobora a aplicação da retroatividade benigna em casos semelhantes, inclusive quando há ação judicial em trâmite ainda não transitada em julgado.<br>5. A anulação do auto de infração ALIM n. 44908-E e da correspondente CDA n. 2021/003060 é medida que se impõe, pois a penalidade aplicada fundamentou-se em dispositivo revogado pela Lei nº 5.313/2018, que suprimiu a infração anteriormente descrita no art. 117, IX, "d", da Lei Estadual nº 1.810/97.<br>6. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. Recurso da Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda provido para anular o auto de infração e a CDA, bem como julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal. (fl. 199e)<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e ao art. 106, II, "a", do CTN, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. O acórdão não enfrentou "os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV) e, mesmo após os embargos de declaração, permaneceu omissa a Corte local quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada e à inaplicabilidade do art. 106 do CTN;<br>ii) Art. 106, II, "a", do CTN. o dispositivo não se aplicaria a créditos "regularmente constituídos, definitivamente julgados e inscritos em dívida ativa", tratando-se de atos administrativos perfeitos e acabados, insuscetíveis de desconstituição pela superveniência de norma mais favorável.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para (i) anular os acórdãos por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento com enfrentamento das teses deduzidas, ou, subsidiariamente, (ii) aplicar corretamente o art. 106, II, "a", do CTN, para restabelecer a validade e exigibilidade das CDAs (fls. 332/333e).<br>Com contrarrazões (fls. 337/340e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 441e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem examinou efetivamente as alegações apresentadas e deu solução adequada e devidamente fundamentada à controvérsia, concluindo que o instituto da coisa julgada não pode ser aplicado no caso concreto, haja vista que a causa de pedir sustentada pela construtora apelada é diversa, sendo que o juízo que proferiu a sentença na ação de conhecimento autuada sob o n. 0811160-44.2021.8.12.0001, não conheceu da matéria referente a revogação da penalidade prevista na alínea "d", do inciso IX, do art. 107, da Lei 1.810/97, diante da alteração promovida pela Lei 5.313/2018.(fl. 205e).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>No mais, o Recorrente alega que o art. 106, II, "a", do CTN, não se aplicaria a créditos "regularmente constituídos, definitivamente julgados e inscritos em dívida ativa", tratando-se de atos administrativos perfeitos e acabados, insuscetíveis de desconstituição pela superveniência de norma mais favorável.<br>Tal pretensão, para ser acolhida, impõe-se, necessariamente, que este Superior Tribunal reforme o acórdão recorrido para reconhecer a existência de coisa julgada, afastada pelo Colegiado a quo, o que é impossível no presente feito.<br>Isso porque não consta das razões recursais alegação de ofensa à coisa julgada, devidamente fundamentada na demonstração de violação aos dispositivos legais que disciplinam dessa matéria.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Outrossim, do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de reconhecer a ocorrência de coisa julgada - demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Não se revelando possível o reconhecimento de coisa julgada, a análise de suposta ofensa ao art. 106, II, "a", do CTN, resta, evidentemente, prejudicada, pois as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA