DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA e MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos por LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA e MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a suspensão da execução mediante aceitação de Ações Preferenciais Nominativas Classe "A" do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC como garantia do juízo.<br>Decisão interlocutória: "rejeitou o bem nomeado à penhora pelos executados" (e-STJ fl. 97).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão recorrida que julgou ineficaz o bem nomeado à penhora pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Oferecimento de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC como garantia da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, as ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC carecem de liquidez, sendo justificada a recusa da nomeação de bens pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Conforme jurisprudência deste Tribunal, as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) carecem de liquidez, podendo dificultar a quitação do débito executado em inequívoco prejuízo ao credor. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 807, 829, § 2º e 835. Jurisprudência relevante citada: n/a (e-STJ fls. 96-97)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ;<br>ii) ausência de prequestionamento;<br>iii) deficiência na demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como sustenta, em síntese, que: (i) não seria aplicável o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) houve o necessário prequestionamento das matérias e dispositivos apontados no recurso especial; (iii) demonstrou adequadamente a existência de dissídio jurisprudencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ;<br>ii) ausência de prequestionamento;<br>iii) deficiência na demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.