DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 839):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA TRF4 IAC 11.<br>- No julgamento do julgamento do incidente de assunção de competência nº 5031598- 97.2021.4.04.0000/RS a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento de ação acerca deste requerimento, limitada à impugnação da matéria versada no pedido revisional, deve ocorrer dentro de novo prazo decenal contado a partir do dia em que o beneficiário tiver ciência do indeferimento (Tema TRF4 nº 11).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 855/857).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 870) :<br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 207 do CC, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de que seja reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 876).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 877/880).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ ), e foi assim delimitada:<br>"Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA