DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IGOR RIBEIRO LINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC N. 1.0000.25.346649-4/000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/10/2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 2/10/2024, a requerimento do Ministério Público. Foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e nos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Em 27/8/2025, sobreveio sentença que absolveu o acusado dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, mas o condenou pelos crimes de porte e posse irregular de arma de fogo, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor mínimo unitário, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 1079/1087.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP.<br>- Existindo elementos contemporâneos a motivar a decretação da segregação preventiva pela autoridade apontada como coatora, não se sustenta, sob tal argumento, a revogação da custódia cautelar da agente.<br>- Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença, sobretudo quando já foi expedida guia de execução provisória em favor do paciente.<br>- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar, especialmente em razão da possibilidade de reiteração delitiva e da gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas pelo paciente."<br>No presente recurso (fls. 1097/11102), a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de elementos concretos e fundamentação idônea para a negativa do direito de apelar em liberdade. Aduz que a manutenção do paciente em regime mais gravoso por falta de vaga configura flagrante ilegalidade. Requer a revogação da prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 1145/1149 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, na hipótese, o recurso em liberdade.<br>Na sentença condenatória, a segregação cautelar foi mantida pelo magistrado de primeiro grau nos seguintes termos:<br>" .. <br>Considerando que o acusado cometeu o delito em cumprimento de pena em regime mais brando, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, sendo que ele atualmente encontra-se preso em cumprimento de pena por outros crimes."<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Quanto ao cabimento da segregação cautelar, verifico que os delitos imputados ao paciente, quais sejam, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, são dolosos e puníveis com penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos, além de ser Igor reincidente em crime doloso (CAC ao Id. 10538570419), restando adimplido, pois, o disposto no incisos I e II do art. 313 do CPP.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em fragrante delito (Id 10341715535), no boletim de ocorrência (Id 10341715538), no auto de apreensão (Id 10341715539) e nos laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (Id 10341715543 e 10341715541).<br>Logo, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta das infrações, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente.<br>No caso, depreende-se dos autos que, no dia 01/10/2024, os militares obtiveram informações, via COPOM e por ligações pelo nº 190, que, no bairro Agroceres, na cidade de Ubá/MG, haveriam diversos indivíduos armados e efetuando disparos de arma de fogo em via pública, além de, supostamente, estarem compartilhando armas de fogo uns com os outros, em tese se preparando para "atacar" grupo criminoso rival.<br>Ato contínuo, os militares iniciaram operação e, após se posicionarem no local, conseguiram visualizar grande quantidade de homens armados em uma área de pasto, enquanto outros policiais cercavam o entorno. Iniciada operação, os indivíduos começaram a evadir e se dividir, muitos no sentido de uma casa, em tese conhecida como ponto de tráfico de drogas. Cercada a residência, foram arremessadas, pela janela, 03 (três) buchas de substância análoga à maconha, com peso total de 5,54g (cinco gramas e cinquenta e quatro centigramas), 09 (nove) pedras de substância análoga à "crack", com peso total de 2,69g (dois gramas e sessenta e nove centigramas), 02 (dois) revólveres calibre .38, ambos carregados com 06 (seis) munições do mesmo calibre, 01 (uma) pistola .9mm, com carregador contendo 16 (dezesseis) munições do mesmo calibre e 06 (seis) aparelhos celulares.<br>Diante da situação, os policiais adentraram no imóvel e prenderam o ora paciente Igor Ribeiro Lino, vulgo "Chay", junto aos demais réus. Realizada busca no interior da residência foi ainda encontrado 01 (uma) submetralhadora de fabricação caseira, com carregador contendo 08 (oito) munições de calibre .380, 02 (dois) revólveres calibre .32, estando 01 (um) deles carregado com 05 (cinco) munições do mesmo calibre e outro carregado com 04 (quatro) munições do mesmo calibre, 02 (dois) rádios transmissores, além da quantia de R$110,00 (cento e dez reais) em dinheiro.<br>Consta, por fim, que, durante a elaboração do REDS, os militares teriam recebido imagens que estariam sendo compartilhadas nas redes sociais de Ubá/MG, e nas quais haveria fotos dos flagranteados em tese portando armas de fogo, havendo tais fotografias sido anexadas à ocorrência.<br>(..)<br>Portanto, as circunstâncias ligadas à prisão e sua respectiva manutenção pela sentença penal condenatória, revelam a gravidade concreta dos delitos supostamente cometidos pelo paciente, consubstanciada na quantidade e variedade de armamentos apreendidos quando do flagrante, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Nessa seara, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, uma vez que subsistem elementos que demonstram a adequação da medida extrema à gravidade dos crimes e circunstâncias dos fatos, nos termos do delineado alhures.<br>Outrossim, verifica-se que a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade não foi determinada de ofício pelo d. Magistrado, uma vez que o paciente já se encontrava preso preventivamente no decorrer da instrução processual, a requerimento do Ministério Público, e mediante decisão fundamentada datada de 02/10/2024 (Id 10341801283)." (fls. 1082/1085).<br>Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>É esta a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Nessa ordem de ideias, no particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, especialmente a partir da reiteração delitiva. Considerou-se, além do fato de o agente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes graves (Comando Vermelho). Destacou-se também que o paciente se encontra preso provisoriamente por outros fatos.<br>Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>3. Como visto, o agravante foi condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por integrar organização criminosa armada, voltada para a prática de crimes graves, notadamente o tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nesse contento, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, denegou ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois ele responde a outras ações penais.<br>4. Neste particular, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>5. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior "Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>7. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar a expedição da guia de execução provisória, de modo a garantir a adequação da segregação cautelar do agravante ao regime semiaberto estabelecido na sentença.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 959.162/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crim inal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo juízo sentenciante, com fundamento na gravidade do delito, evidenciada na apreensão de grande quantidade de droga (mais de 2 quilos de maconha) e materiais utilizados para o refino e preparo de entorpecentes, fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>3. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 186.457/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, que, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República, o qual adoto como razões de decidir, "cumpre salientar que o Tribunal de origem determinou ao Juízo da execução penal que providencie, de imediato, a inserção do sentenciado nas regras próprias do regime semiaberto, seja mediante sua transferência para estabelecimento adequado, seja, na impossibilidade, com a adoção das medidas alternativas compatíveis, em observância ao art. 33, §1º, "b", do Código Penal e à Súmula Vinculante nº 56 do STF" (fl. 1149).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA