DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO HENRIQUE BRUNHARA FERREIRA e MAGNO CASSIO ALVES SOARES DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2317539-95.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram alvo de investigação instaurada pelo GAECO de Ribeirão Preto (PIC n. 010/2024), que culminou na decretação de prisão temporária, convertida em prisão preventiva em 30/9/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e fraude à licitação (fls. 49/55).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):<br>"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado por Vanderson Oliveira Barros em favor de Flávio Henrique Brunhara Ferreira e Magno Cássio Alves Soares de Macedo, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara do Foro de Pirassununga. Os pacientes foram presos temporariamente em 25 de setembro de 2025, com prorrogação e conversão para prisão preventiva após denúncia do Ministério Público.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade das prisões preventivas por falta de contemporaneidade e motivação concreta, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão que determinou a prisão preventiva está fundamentada, atendendo ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, com indícios de autoria e prova da materialidade do delito.<br>4. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução, considerando a periculosidade dos envolvidos e o risco de ocultação de provas.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida por atender aos requisitos legais e garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante das circunstâncias do delito.<br>Legislação Citada:<br>Não especificada.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgRg no RHC nº 187574 MG 2023/0342811-3, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5 - Quinta Turma, j. 04.03.2024. STF, HC nº 142.369/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.06.2017."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 do mesmo diploma legal.<br>Observa que não foi apresentado elemento contemporâneo para justificar a decretação da custódia antecipada dos pacientes e aponta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 459/461.<br>Informações prestadas às fls. 468/488 e 489/495.<br>É o relatório. Decido.<br>O writ está prejudicado.<br>Isso porque, conforme pesquisa processual na página eletrônica do TJSP, nos autos da A.P. 1005313-72.2024.8.26.0457, foram revogados os decretos de prisão preventiva, tendo sido expedido alvará de soltura em favor dos ora pacientes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.<br>EMENTA