DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 384):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- O benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi requerido em 21/04/1989 e concedido à parte autora com DIB em 01/11/1989. Após, em 23/04/1993, o requerente apresentou pedido revisional na via administrativa (Id 90405197, página 109), o qual não teve qualquer decisão, como informa a própria autarquia previdenciária (Id 90404071, página 71).<br>- A presente ação foi ajuizada em 27/08/2008. Logo, não há falar em reconhecimento do instituto da decadência, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem do prazo decadencial.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 415/420).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 439) :<br>Desta forma, deve-se concluir que o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, por ser decadencial, não se interrompe nem se suspende e a sua incidência deve ser avaliada de forma autônoma em relação a cada pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual merece ser reformado o acórdão vergastado.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 442/453.<br>O recurso não foi admitido (fls. 455/456), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ ), e foi assim delimitada:<br>"Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA