DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SBA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E BENEFICIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 819):<br>CORRETAGEM. Comercialização de plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Prova essencialmente documental. Oitiva de testemunhas e prova pericial. Desnecessidade. Contrato de parceria entre as partes para a gestão dos contratos e convênios já existentes entre a Qualicorp e o SAESP. Descredenciamento e interrupção da relação com o SAESP. Inexistência de cláusula contratual que obrigue a Qualicorp a pagar taxa mensal à co-corretora após o término da parceria pelos contratos captados anteriormente. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 833-836).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial a natureza da comissão como pagamento diferido por ato pretérito.<br>No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 422, 722, 725 e 727 do Código Civil e o art. 926 do CPC, sustentando que a relação jurídica era de corretagem e não de mera gestão, fazendo jus ao recebimento da comissão pelos contratos intermediados e ainda ativos, mesmo após o término da parceria.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 857-874).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 875-878), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>A agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 906-922).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, a natureza do contrato e o direito à comissão após o fim da parceria.<br>A propósito, destaco trechos da decisão que julgou os embargos de declaração (fls. 835-836):<br>Busca a embargante, na verdade, o reexame da matéria o que não lhe é permitido nesta fase recursal.<br>A modificação requerida deverá ser perseguida pelos meios processuais adequados, pois na verdade, insurge-se contra o resultado do julgamento do recurso de apelação.<br>Pretende claramente a reapreciação sobre a inexistência de cláusula contratual que obrigue a Qualicorp a pagar taxa mensal à co-corretora após o término da parceria, com nítido caráter infringente do julgado, o que não se admite nessa fase recursal.<br>Vale lembrar que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes e dispositivos invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento." (STJ, AgRg no AREsp nº 309548/MG, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/5/2014, DJe 3/6/2014).<br> .. <br>Destaca-se que "Na ausência de previsão de vitaliciedade das comissões ajustadas, não cabe ao magistrado impor à parte obrigação a qual não anuiu, em respeito ao corolário do pacta sunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade das manifestações válidas de vontade nos negócios jurídicos regidos pelo direito privado."<br>Por fim, em relação ao prequestionamento pretendido, (que consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado EREsp nº.155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "in" DJ 13/9/99), não basta a argumentação de que os embargos de declaração são interpostos com esse propósito, porque necessária a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verificou no caso em comento.<br>A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.)<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no CC 178.307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.953/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)<br>Ademais, no mérito, também não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 422, 722, 725 e 727 do Código Civil, em especial quanto à alegação de que faria jus à comissão de corretagem.<br>Ocorre que as razões decisórias estão amparadas em fatos e provas, tendo sido consignado pelo Tribunal a quo que o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a gestão de contratos já existentes e não a intermediação para captação de novos clientes, o que afasta o direito ao comissionamento após a rescisão contratual.<br>Por oportuno, reproduzo os principais trechos da decisão combatida que denotam tal entendimento (fls. 823-825):<br>Da leitura das cláusulas contratuais livremente pactadas entre as partes, o MM Juiz a quo concluiu que a parceria entre as partes limitava-se à gestão dos contratos e convênios já existentes entre a Qualicorp e o SAESP.<br>Quanto à eventuais novos clientes no período constou claramente que: "Não se ignora que o Código Civil de 2002 prevê a responsabilidade de remuneração do corretor quando este tenha alcançado o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que se arrependam as partes ou que procedam à contratação após a dispensa do corretor (art. 725 e 727). Porém, tal previsão não se aplica ao caso em tela, uma vez que o contrato vigente entre as partes não estabeleceu a obrigação da autora de intermediar a captação de para que fizesse jus a determinada comissão, cingindo-se a prever que cabia a ela gerir a carteira de contratos dos associados da entidade. É certo que, nos moldes do vínculo contratual estabelecido entre as partes, a prospecção de novos clientes era favorável à requerente, uma vez que a contraprestação que lhe era devida era calculada com base no volume do faturamento da ré junto às operadoras dos ativos da operação, mês a mês. Se tal arranjo certamente lhe motivava economicamente a atrair novos beneficiários, disso não pode concluir que derive a obrigação perene, por parte da ré, de pagar uma taxa mensal pelos contratos captados. Na ausência de previsão de vitaliciedade das comissões ajustadas, não cabe ao magistrado impor à parte obrigação a qual não anuiu, em respeito ao corolário do pacta sunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade das manifestações válidas de vontade nos negócios jurídicos regidos pelo direito privado. Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência do pedido autoral."<br>Vale destacar que as cláusulas constantes dos documentos de fls. 49 e 69 não dispõem de forma diversa àquela supra descrita.<br>A cláusula primeira do 6º aditivo tão-somente estabelece que a SBA fazia jus a 1% (um por cento) sobre o valor indicado no espelho de cada fatura mensal emitida por cada Operadora (fls. 69), que também não tem o condão de fundamentar o pagamento das comissões após o término da parceria.<br>Ao final, não se desconhece diversos julgados em casos parelhos proferidos por este E. Tribunal, referentes à comissão de corretagem sobre a comercialização de plano de saúde. No entanto, estes não se amoldam ao presente caso concreto diante das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.<br>Assim, a r. sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e mais estes fundamentos.<br>Nesse sentido, considerando que rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da natureza do contrato e do direito à percepção da comissão de corretagem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em disposições contratuais, as razões recursais esbarram no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a prestação do serviço, a intermediação e suas consequências, implicaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.136/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DE FORMA EXCEPCIONAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXASPERAM MERO DISSABOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou a ocorrência de danos morais na espécie, tendo em vista que a demora na entrega do imóvel adquirido na planta, excepcionalmente neste caso, gerou significativa e anormal violação do direito da personalidade do promitente comprador, em razão de transtornos que ocasionaram angústia, apreensão, intranquilidade e dificuldades.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de previsão no contrato quanto à cobrança de comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, não sendo possível a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Para modificar esse entendimento, seria necessário analisar as cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em desfavor da parte agravante no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA