DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO BEZERRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0628291-45.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/06/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS POR DEMANDAREM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADA EM CRIME PERMANENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de réu denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alega nulidade das provas digitais e testemunhais, ausência de contemporaneidade da prisão decretada em 2025 para fatos de 2022 e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pugnando pela revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento de nulidade de provas digitais (prints de redes sociais) e testemunhais (hearsay) em sede de Habeas Corpus; (ii) se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva em crime permanente; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da custódia ou se seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não comporta análise de nulidades probatórias que demandem dilação probatória ou impliquem supressão de instância. 4. O crime de integrar organização criminosa é de natureza permanente, de modo que a contemporaneidade da prisão se satisfaz pela continuidade das condutas e pela atualidade do risco processual. 5. A decisão de origem demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta do crime, antecedentes criminais do paciente e risco de reiteração delitiva, fundamentos idôneos à custódia cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para a proteção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus não é via adequada para reconhecimento de nulidade de provas quando a alegação demanda dilação probatória ou exame originário de instância. 2. Em crimes permanentes, como o de integrar organização criminosa, a contemporaneidade da prisão preventiva decorre da continuidade delitiva. 3. A presença de indícios de autoria, gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares diversas." .. " (fls. 106/107).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas digitais (prints de redes sociais) por quebra da cadeia de custódia, invocando o art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP, por entender que o material não observaria a rastreabilidade e a preservação exigidas para assegurar autenticidade e integridade.<br>Aponta nulidade dos testemunhos indiretos (hearsay), por derivarem de "ouvir dizer", sem fonte primária idônea, alegando que tal fato contamina a acusação e fragiliza o suporte probatório utilizado para justificar a cautelar extrema.<br>Aduz a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destacando o descompasso temporal entre fatos de 2022 e a decretação em 2025, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP, alegando não haver risco atual que justificasse a medida extrema.<br>Argui a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, por reputar frágeis os indícios de autoria e inexistentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a prisão não se mostraria necessária nem proporcional.<br>Pondera a existência de condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa e emprego lícito), as quais reforçariam a suficiência de medidas cautelares alternativas e a desnecessidade da segregação.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 182/185.<br>Informações prestadas às fls. 191/199 e 202/204.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 206/213.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o reconhecimento de nulidades e, subsidiariamente, o direito de o recorrente em recorrer em liberdade.<br>Inicialmente, em relação ao questionamento sobre as alegadas nulidades (quebra de cadeia de custódia e testemunhos de ouvir dizer), destaco que, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou efetivamente sobre tais questões, tendo feito destaque que demandam apreciação no curso da instrução processual. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)<br>Em relação ao pleito de revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, na medida em que as investigações destacaram o recorrente com atuação destacada na associação criminosa que pratica diversos crimes graves na região.<br>A esse respeito, foi exposto que "a peça acusatória aponta, que ele seria um dos executores em casos de homicídio e traficante a serviço da facção. Ademais, o Relatório de Investigação Policial identificou postagens em suas redes sociais com alusão à GDE, elementos que, somados, constituem indícios robustos de sua participação no grupo." (fl. 117)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e periculosidade concreta do paciente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.<br>1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados  .. , em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.<br>5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>No tocante ao questionamento sobre ausência de contemporaneidade na decretação da prisão, é entendimento desta Corte que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto, uma vez que "a decisão que decretou a prisão (fls. 366/382 dos autos originais, referenciada na decisão de fls. 37-40) e o parecer ministerial (fls. 94-104) destacam que a investigação apurou atividades contínuas da facção, justificando a necessidade da medida para desarticular o grupo e cessar a prática delitiva" (fl. 116). Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.<br>POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA<br>PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA<br>CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet.<br>2. Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022).<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias do crime - furto qualificado pela escalada, rompimento de obstáculo e concurso de pessoas - praticado mediante o ingresso em uma sala/cofre de agência do Banco do Brasil/S.A., em que foi subtraído mais de um milhão de reais em espécie, pertencente à instituição financeira. Além disso, apurou-se que houve associação de ao menos oito agentes a fim de viabilizar a subtração dos valores da agência bancária, bem como a prática de falsidade ideológica pelo paciente, a fim de adquirir as ferramentas utilizadas na empreitada delitiva, o que demonstra risco ao meio social.<br>5. A prisão também se justifica para evitar a reiteração criminosa, uma vez que, não obstante seja tecnicamente primário, o paciente é investigado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (três vezes), receptação de veículo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo a estabelecimento comercial, bem como é réu em duas ações penais pelos crimes de receptação, tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubos majorados, o que revela sua renitência na prática delituosa.<br>6. Ademais, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>7. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>10. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso, sequer houve longo transcurso de tempo entre a data dos fatos, tendo sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da gravidade dos fatos e risco concreto de reiteração delitiva, não havendo manifesta ilegalidade.<br>11. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br>13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que houve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>15. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 890189 / RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05/09/2024)(grifei)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. POLICIAIS MILITARES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES E<br>DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Ressalte-se que a contemporaneidade diz respeito aos motivos justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa em si.<br>3. O Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito policial e tem autonomia para oferecer denúncia conforme sua convicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo delegado de polícia, baseando-se em elementos suficientes que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.<br>4. No caso, a tese acusatória (duplo homicídio, resultante de violência policial, de vítimas que já se encontravam rendidas) ainda será apurada e é incabível apreciar a tese de legítima defesa em habeas corpus. O writ se destina a proteger a liberdade de locomoção e é cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem a possibilidade de produção ou análise subjetiva de provas.<br>5. O decreto de primeiro grau destacou que a análise preliminar dos autos indicava sinais de frieza por parte dos policiais militares, cuja função é promover a segurança. O Magistrado transcreveu a denúncia e fez referência à dinâmica dos fatos e à violência que resultou nos homicídios, além de destacar a proporcionalidade da cautela em relação à gravidade concreta dos homicídios.<br>6. É legítima a fundamentação baseada no modo de execução de delito violento, pois a motivação demonstra a periculosidade social dos réus, evidenciando, assim, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Em juízo de proporcionalidade, não se mostra suficiente a aplicação de medidas diversas da prisão (art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal).<br>7. Recurso ordinário não provido. (RHC 199566 / PE, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/09/2024)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 158, §1º E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.<br>FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITA. AGRAVANTES CONTUMAZES NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE<br>CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DE BENEFICIO CONCEDIDO AO CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A análise da decisão que decretou as prisões preventivas, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que as prisões cautelares impostas aos agravantes encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em em razão da contumácia delitiva dos agravantes seja em razão da necessidade de diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, porquanto, consoante se depreende dos autos: "consta dos autos certidões de antecedentes criminais dos investigados, em que consta que todos respondem por outras ações penais por diversos crimes nesta Comarca, como o de roubo circunstanciado e homicídio. Ademais, verifico que a autoridade policial procedeu com a consulta junto ao sistema da Secretaria Executiva de Ressocialização, onde é possível verificar que os investigados respondem ainda a ações penais em outras Comarcas" (fl. 22), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta dos agentes, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição das segregações cautelares, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - No ponto, impende destacar que: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.) Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 787.479/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023), (AgRg no HC n. 777.580/RJ, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023), (AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023.)<br>IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015" (AgRg no HC n. 778.783/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/12/2022.)<br>V - Quanto a alegação acerca da ausência de contemporaneidade entre o fato e as prisões preventivas, ressalte-se que: "A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado". (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022).<br>VI - No que tange a possibilidade da extensão de beneficio concedido ao corréu Miguel José de Santan Neto, "o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)"(AgRg no HC n. 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/04/2022.) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 177754 / PE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/10/2023.)(grifei)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.<br>3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.<br>4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.<br>6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.<br>7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA