DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por ALVARO VILARINHO BRANDAO, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DO MONTE TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, ratificando a decisão do seu Vice-Presidente, negou seguimento ao recurso especial.<br>Sustentam as reclamantes que (fls. 6-7):<br>No presente caso o acórdão reclamado usurpa a competência do STJ ao obstar o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão proferida em última instância tribunal em que se aponta a contrariedade ao art. 85, §7º do CPC por invocar a existência de pronunciamento pacificado pelo STJ da aplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula n. 519 do STJ e na tese fixada no Tema nº 408 do Recursos Repetitivos ao caso que envolve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela fazenda pública em procedimento que enseje a expedição de precatório, mesmo restando demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nacional que deve ser dirimida exclusivamente por este Superior Tribunal de Justiça, inclusive na forma de decisões deste próprio STJ posteriores à edição da Súmula n. 519 do STJ.<br>Para o caso, cumpre observar que foi devidamente interposto Agravo Interno contra a Decisão Monocrática da Vice-Presidência do TJPI que, em Juízo de Admissibilidade, negou seguimento do Recurso Especial interposto por reputar que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com o entendimento do STJ firmado no regime de recursos repetitivos.<br>Em tais casos, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que após a apreciação, pela Corte local, do Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao REsp, será cabível a Reclamação.<br>Assim, requerem (fl. 22):<br>(iv) No mérito, que seja a presente Reclamação julgada procedente para:<br>a. reconhecer que as teses fixadas na Súmula n. 519/STJ e no Tema nº 408/STJ não discutiram a interpretação do disposto na hipótese específica do art. 85, § 7º, do CPC/2015 acerca do cabimento da condenação em honorários em caso de rejeição da Impugnação em Cumprimento de Sentença oposta pela Fazenda Pública, não se prestando a fundamentar a negativa de seguimento ao Recurso Especial na forma do art. 1.030, I, b do CPC;<br>b. reconhecendo a inexistência de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos que fixe que são incabíveis a fixação de honorários de sucumbência pela rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a demonstrada existência de violação a lei federal e existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, reconhecer a usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça disposta pelo art. 105, III, a e c, da Constituição Federal pela decisão reclamada, cassando o Juízo de Admissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou seguimento ao Recurso Especial para determinar a remessa deste a este Superior Tribunal de Justiça para o competente julgamento;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A reclamação é manifestamente incabível.<br>Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, exercendo sua competência, negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema n. 408 do STJ.<br>Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmada em recurso especial repetitivo.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes.<br>2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.<br>3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil).<br>4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas levantadas.<br>2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA N. 408 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.