DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO AYRES ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em agravo de instrumento, reformou em parte decisão proferida no cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes fixadas em antecipação de tutela.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 120-121):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA ASTREINTES NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.200.856/RS sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou precedente vinculante no sentido de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC é devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito" (Tese 743), somente sendo inexigível, portanto, quando a obrigação estabelecida em sede de antecipação de tutela não for confirmada em sentença. 2. Se a sentença configura a análise aprofundada da questão de mérito, tem-se que a procedência integral dos pedidos formulados na inicial representa a incorporação também integral da decisão que, partindo de uma análise meritória sumária, concedeu a tutela antecipada com a fixação de astreintes, restando assim tacitamente inclusa na sentença, o que autoriza a execução da multa diária eventualmente existente. 3. A multa cominatória tem caráter inibitório e objetiva tão somente desestimular o agravante a desobedecer ao comando judicial, a fim de não acarretar danos ao beneficiário, sendo que, havendo o devido cumprimento da obrigação, torna-se inócua. Todavia, deve a multa ser prudentemente decretada pelo julgador, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando como objetivo último garantir a efetividade da decisão judicial exarada, mediante o cumprimento da obrigação imposta. 4. Vale ressaltar que, a teor do art. 537, § 1º, do CPC, as astreintes podem ser revistas, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, não se ensejando à preclusão ou formação de coisa julgada. 5. Nesse contexto, verifica-se que o valor arbitrado na origem, qual seja R$ 500,00 por dia, limitado ao quantum de R$ 50.000,00, comporta redução para R$ 250,00 por dia, limitado ao valor de R$ 5.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do presente recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 537, § 1º, do CPC, alegando que a expressiva redução promovida pela Corte local teria esvaziado a função coercitiva das astreintes, sobretudo porque o valor final fixado ficou inferior ao próprio montante da condenação principal, arbitrada em R$ 11.100,00 (R$ 8.000,00 por danos morais e R$ 3.100,00 por danos materiais). Aduz que a multa somente atingiu o limite de R$ 50.000,00 porque o recorrido deliberadamente descumpriu a ordem judicial, mesmo advertido das consequências, e que a sentença confirmou a exigibilidade integral do valor quando da análise do cumprimento de sentença (fls. 129-133).<br>Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 139-139), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 145-148).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que, embora o art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil permita a redução das astreintes quando se tornarem excessivas, no caso concreto não se verificou razão jurídica para afastar a modulação promovida pelo órgão julgador estadual, que, com base nas circunstâncias específicas da causa, reputou adequado reduzir o valor máximo da multa para R$ 5.000,00. Tal conclusão reflete juízo eminentemente fático, fundado na apreciação das peculiaridades do descumprimento e na proporcionalidade entre a conduta e o montante devido.<br>O acórdão impugnado, ao reconhecer a possibilidade de revisão das astreintes a partir dos parâmetros do art. 537, §1º, I, do CPC, assentou que a decisão que fixa a multa diária não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo para evitar excessos ou desvirtuamentos da finalidade coercitiva da medida. Assim, ainda que o recorrente sustente que a redução esvaziou a função inibitória da multa, o Tribunal local, examinando os elementos constantes dos autos, entendeu que o patamar inicialmente atingido - R$ 50.000,00 - não se mostrava razoável diante das circunstâncias, sendo adequada a limitação para R$ 5.000,00.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão do valor das astreintes é possível, desde que pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e desde que a análise não acarrete enriquecimento sem causa nem torne a multa inócua.<br>Nesse sentido, é ilustrativo o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta para garantir internação em UTI e realização de cateterismo cardíaco. A agravante questiona a imposição e o valor das astreintes fixadas judicialmente por descumprimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de astreintes pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante da alegação de cumprimento tempestivo; e (ii) determinar se o valor fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou se demandaria revisão em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos que justifiquem a revisão da decisão agravada.<br>4. A decisão agravada manteve a imposição de astreintes ao reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.<br>7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase, conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.397/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>A ratio decidendi desse precedente é diretamente aplicável ao caso em exame. A pretensão recursal de restabelecer o valor original das astreintes (R$ 50.000,00) ou, subsidiariamente, fixá-las no montante da condenação principal, demanda, necessariamente, revisão da conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à adequação e proporcionalidade da multa, juízo que, repita-se, decorreu da valoração das circunstâncias concretas do processo.<br>Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, a revisão de astreintes em sede de recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes. Fora dessas hipóteses, a controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça, à luz das provas dos autos e da dinâmica do descumprimento, concluiu que a limitação das astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da finalidade coercitiva da multa, que não pode se converter em fonte de enriquecimento.<br>Alterar essa conclusão demandaria a reapreciação do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez que se trata de recurso interposto na origem contra decisão interlocutória, hipótese em que não houve prévia fixação de verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA