DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL DURAN GUTIERREZ JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507421-47.2022.8.26.0405.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor com omissão de socorro (art. 302, § 1º, III), e de afastamento do local do sinistro (art. 305), ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), na forma do art. 69 do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 11):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL Homicídio Culposo majorado na direção de veículo automotor e Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (artigo 302, § 1º, III, e e 305, c.c o artigo 292, 293 e 297 todos da Lei nº 9.503/97). Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Sentença Condenatória mantida. Dosimetria. Circunstâncias do caso em concreto que impõe o recrudescimento das basilares. Causa de aumento para o crime de homicídio culposo devidamente constatada. Regime semiaberto mantido. Recurso não provido e, de ofício, readequada a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor."<br>No presente writ, a defesa sustenta negativa de vigência aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, 33 , § 2º, alínea c, e 44 do CP, bem como afronta aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Assevera condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade por dois filhos menores  aptas à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Argui a inidoneidade da fundamentação baseada na gravidade em abstrato do delito para manter o regime semiaberto, afirmando inexistirem fundamentos concretos para afastar o regime aberto.<br>Defende a impossibilidade de prestação de socorro em razão de tentativa de roubo sofrida pelo paciente e o fato de não ter percebido o acidente, o que afastaria, em concreto, a incidência da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB e justificaria a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.<br>Aduz que a pena aplicada é inferior a 4 anos e que, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição por penas restritivas de direitos.<br>Requer, em liminar, a substituição do regime prisional do paciente para o regime aberto e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com expedição de contramandado de prisão.<br>Liminar indeferida (fls. 117/119).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 124/128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A sentença acolheu a hipótese acusatória de que o paciente, ao dirigir em alta velocidade colidiu com uma moto, causando a morte do piloto; apesar do impacto, o paciente prosseguiu dirigindo seu veículo, tendo arrastado a motocicleta por cerca de 3 quilômetros. Não foi acolhida a tese defensiva de que o paciente estava em fuga de um assalto e de que não percebeu que tinha atingido a moto (fls. 46/47):<br>"No caso dos autos, a culpa do acusado emerge de sua imprudência ao acelerar seu veículo acima da velocidade permitida, supostamente, para fugir de um roubo, não se atentando ao tráfego no local, vindo a colidir com a motocicleta da vítima a arrastando por cerca de 3 quilômetros, causando a morte posterior da vítima, em decorrência dos ferimentos.<br>Os relatos das testemunhas e laudos periciais produzidos nos autos atestam a culpa do acusado para o evento, posto que dirigia em alta velocidade, colidiu com a moto da vítima e a arrastou por longa distância se evadindo do local da culpa.<br>Por seu turno, o réu alegou que foi vítima de tentativa de roubo, por essa razão saiu em disparada, sentiu um impacto, mas não parou por medo do assaltante e, também, que seguiu para sua casa e não viu que estava arrastando a motocicleta.<br>Outrossim, analisando os autos, verifica-se que a versão apresentada pelo réu não se coaduna com as demais provas colhidas nos autos, visto que conforme foto de fls. 13 e 69, se comprova inverossímil a afirmação do réu de que não percebeu o acidente e não viu que estava arrastando a motocicleta.<br>Anoto, ainda, que o réu não apontou qualquer circunstância que demonstrasse que agia com os cuidados indispensáveis exigidos quando se dirige automóvel, bem como, não assentou nada que demonstrasse uma exclusão da culpa.<br>Ademais, não há nos autos indícios da alegada tentativa de roubo. Conforme relato dos policiais que atenderam a ocorrência, as testemunhas no local do acidente não fizeram nenhuma menção a eventual tentativa de roubo.<br>O réu ou mesmo seus familiares, não registraram boletim de ocorrência do referido roubo, vindo a informar a autoridade policial, somente no dia seguinte quando compareceram à delegacia para prestar esclarecimentos sobre o acidente.<br>Ainda, não seria crível que a pessoa vítima de uma tentativa de roubo à mão armada, que acreditava estar sendo perseguido pelos roubadores, seguiria direto para sua casa e não acionaria a polícia no mesmo instante ou, na impossibilidade de fazê-lo, pediria para um familiar.<br>Outrossim, segundo relato da esposa do acusado, policiais compareceram ao local cerca de 40 minutos após a chegada do réu e ninguém informou sobre a suposta tentativa de assalto e sequer foi fornecida a verdadeira informação de que não se tratava de ex-esposo, mas sim atual esposa, que estava na casa ao lado, pertencente à sua genitora."<br>O TJSP reavaliou o conjunto probatório e chegou à idêntica conclusão (fl. 26):<br>"O colhido nos autos remarca que o acusado, na condução do veículo automotor, especialmente por desrespeitar os limites de velocidade para a via, sem os cuidados objetivos necessários, causou a colisão com a motocicleta pilotada pela vítima e os resultados danosos, não queridos, mas previsíveis.<br>Aliás, a segura conclusão da imprevidência com que houve o réu não foi desconstituída minimamente pela genérica impugnação ao descrito na denúncia.<br>A alegação de autodefesa, assim, apresentou-se divorciada da prova produzida, desatendendo o acusado o ônus que lhe é imposto pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.  .. "<br>Nesta impetração, a defesa apresentou pedido genérico de absolvição, tendo apenas repisado o argumento, já avaliado nas instâncias precedentes, de que o paciente não percebeu a colisão porque, poucos instantes antes, tinha sofrido uma tentativa de assalto. Entretanto, esta Corte Superior não faz revolvimento probatório em sede de habeas corpus para aferir o mérito do raciocínio probatório.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.<br>1. A imputação de responsabilidade pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor à agravante foi justificada pelas instâncias ordinárias com base em elementos de informação do inquérito policial, notadamente o laudo pericial, bem como no testemunho prestado pela ré perante as autoridades policiais e confirmado em juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>2. Nesse contexto, conclui-se que a agravante provocou o acidente que matou a vítima, tendo em vista que, de maneira imprudente e desatenta, avançou seu veículo de forma perpendicular a via, na qual a preferência era da vítima, desrespeitando as sinalizações de parada obrigatória.<br>3. Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e concluir pela absolvição da agravante, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção da punibilidade da agravante.<br>(AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>A fixação do regime semiaberto e a recusa de substituição da pena priva por penas restritivas de direito foram justificadas na sentença pela existência de circunstâncias judiciais negativas.<br>Segue trecho da sentença (fls. 49/50):<br>"Na primeira fase de fixação da reprimenda, levo em consideração os ditames do art. 59 do Código Penal.<br>O réu não possui maus antecedentes (fls. 370). Não há, nos autos, elementos que permitam a avaliação de sua conduta social ou personalidade. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o que naturalmente se espera dos delitos em questão. Todavia, a culpabilidade merece ser valorada negativamente, isso pois, embora a conduta do réu seja culposa, é extremamente reprovável e supera o previsto no tipo penal, devido ao elevado grau de violação do dever objetivo de cuidado, tendo em vista que arrastou a motocicleta da vítima por aproximadamente 3 quilômetros sem se preocupar com as consequências deste ato. Assim, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, resultando a pena de 2 anos e 4 meses e suspensão do direito de dirigir por 2 meses e 10 dias para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e 7 meses de detenção pelo delito de fuga do local do acidente.<br>Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho as penas-base como intermediárias.<br>Na terceira fase, incide a causa de aumento 1/3 em razão do abandono do local dos fatos (art. 302, § 1º, III, do CTB), pelo que fixo a pena definitiva em 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção e 3 meses e 3 dias de suspensão do direito de dirigir para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Com relação ao crime do art. 305, do CTB, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo a pena definitiva em 7 meses de detenção.<br>Aplicável o concurso material de crimes, assim, somando as penas chega-se a pena definitiva de 3 anos, 8 meses e 10 dias de detenção e 3 meses e 3 dias de suspensão do direito de dirigir.<br>Diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais negativas, a reclusão deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>Tendo em vista a gravidade e violência da conduta do réu, inviável a substituição da reclusão por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do Código Penal) ou a aplicação do sursis penal (art. 77 do Código Penal).<br>Quanto ao regime de pena, extrai-se do voto condutor do acórdão:<br>"O regime inicial semiaberto fixado está em sintonia com o estabelecido no artigo 33, §§ 2º e 3º, c. c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de reprimenda imposta ao réu e as circunstâncias concretas do crime, em que o réu agiu com forte consciência da ilicitude e culpabilidade exasperada."<br>O STJ admite a fixação de regime inicial semiaberto em casos de condenações às penas inferiores a quatro anos quando haja circunstância judicial negativa, conforme precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante caracteriza o crime de estelionato, conforme previsto no art. 171 do Código Penal, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias judiciais e o regime inicial de cumprimento da pena.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado em instância especial, à luz das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação de dispositivo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte local entendeu estarem comprovados os elementos do tipo penal de estelionato, destacando a conduta de manter a vítima em erro mediante ardil e com isso obter vantagem ilícita, o que inviabiliza a revisão do julgado em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a avaliação negativa das consequências do crime justificada pelo elevado prejuízo causado à vítima, que ultrapassou o dano material inerente ao tipo penal.<br>6. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais negativas, apesar da pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos, conforme entendimento da jurisprudência.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por falta de indicação dos dispositivos legais de interpretação controvertida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A conduta de manter a vítima em erro mediante ardil caracteriza o crime de estelionato, inviabilizando a revisão do julgado em instância especial. 2. A dosimetria da pena pode considerar as consequências do crime negativamente se o prejuízo causado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso se houver circunstâncias judiciais negativas, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. A ausência de indicação de dispositivos legais em alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 284/STF.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.916.809/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021; STF, Súmula 284.<br>(AgRg no REsp n. 2.155.489/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA FIXAR O REGIME ABERTO E AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I- CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que acolheu revisão criminal para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixar regime aberto, em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam maior reprovabilidade da conduta do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem aplicou o regime aberto e autorizou a substituição da pena com base em argumentos que destoam do entendimento deste Tribunal, que considera a existência de circunstâncias judiciais negativas como fator legítimo para recrudescimento do regime inicial.<br>4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela ingestão de bebidas alcoólicas e direção em alta velocidade, justifica a fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena e justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>(REsp n. 2.103.358/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>O alegado direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito não foi tratado pelo TJSP, ficando prejudicada a análise da tese, por supressão de instância, conforme julgado ilustrativo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, sob pena de supressão de instância.<br>2. No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a condenação por organização criminosa. A defesa não opôs embargos de declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do acusado. Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual que analise o regime prisional do agente após a extinção da punibilidade por um dos crimes a que foi condenado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.456/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>depois de colidir com uma motocicleta, prosseguiu colidiu com uma motocicleta<br>No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.<br>Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.<br>Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.<br>Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA