DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERNESTO JHORDAN MAYTA ALLAUCAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0019862-57.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente, com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e julgou extinta a punibilidade.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar o benefício e restabelecer a execução da pena. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):<br>"Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que deferiu pedido de indulto com base no art. 9º, inc. XV, c. c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial 12.338/2024 - Ausência de reparação do dano, nos moldes do disposto no art. 16 ou no art. 65, "caput", inc. III, do Código Penal - Art. 12, § 2º, do referido Decreto que elenca hipóteses de presunção relativa de hipossuficiência -Incapacidade financeira que não restou cabalmente comprovada Decisão reformada Recurso provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o Decreto n. 12.338/2024 não excluiu aqueles que tenham tido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não cabendo ao Poder Judiciário criar requisitos não previstos no ato normativo.<br>Outrossim, alega que não há que se falar em início de cumprimento da pena ou fração já cumprida como requisito para a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, diante da ausência de previsão expressa nesse sentido.<br>Por fim, assere que, nos termos do art. 12, § 2º, I, do supracitado diploma normativo, a incapacidade econômica é presumida quando se tratar de agente representado pela Defensoria Pública, razão pela qual a exigência de comprovação da hipossuficiência, no caso sob análise, é ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a punibilidade do paciente, com base no indulto concedido pelo Decreto n. 12.338/2024.<br>Liminar indeferida às fls. 48/49.<br>Informações prestadas às fls. 60/72 e 73/81.<br>Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 85/89.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao paciente nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem a exigência de comprovação da reparação do dano.<br>O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da execução nos seguintes termos:<br>"O recurso comporta provimento.<br> .. <br>No caso em apreço, o agravado não demonstrou ter reparado o dano ou sequer procurado fazê-lo , na forma disposta no art. 16 ou no art. 65, "caput", inc. III, alínea "b", do Código Penal, tampouco comprovou a absoluta incapacidade financeira para reparação dos danos causados pelos crimes cometidos ("por qualquer forma admitida em direito"), valendo destacar que a presunção de incapacidade econômica, prevista nos incisos I a VI do § 2º do art. 12 do Decreto Presidencial 12.338/2024, tem natureza relativa, sendo necessária a comprovação cabal da incapacidade para a reparação do dano.<br>A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a representação do sentenciado pela Defensoria Pública não implica presunção absoluta da hipossuficiência econômica: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes" (HC 672632/SP, Relator: Rogerio Schietti Cruz, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).<br> .. <br>Assim, deve ser acolhido o pleito ministerial, a fim de revogar o benefício concedido.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo." (fls. 18/21)<br>O art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Como se vê, o referido dispositivo prevê a necessidade de reparação do dano acarretado por crime contra o patrimônio (praticado sem violência ou grave ameaça) até a data de 25/12/2024 para que seja concedido indulto às pessoas condenadas. No caso, embora o paciente tenha praticado crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, não teve qualquer conduta com objetivo de reparar o dano à vítima.<br>De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República" (AgRg no HC 922.241/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024), não cabendo, portanto, a reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA