DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por CIBELE SILVEIRA PINHO contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará que não conheceu dos embargos de declaração no recurso inominado n. 3004684-32.2024.8.06.0001, consoante a seguinte ementa (fl. 207):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>Alega a requerente que (fl. 232):<br>O presente pedido de uniformização é cabível diante da negativa de conhecimento dos embargos de declaração, com fundamento em contagem de prazo supostamente intempestiva, em desconformidade com o disposto no art. 231, V, do Código de Processo Civil e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que regulam a contagem de prazo processual em ambiente eletrônico.<br>A matéria discutida tem natureza exclusivamente de direito e a decisão recorrida diverge de entendimento adotado por outros Tribunais e mesmo por esta Turma Recursal, sendo cabível o pedido de uniformização nos termos da legislação vigente.<br>Requer "a) O recebimento do presente pedido de uniformização de interpretação de lei; b) O reconhecimento da divergência jurisprudencial quanto à contagem do prazo em processos eletrônicos, especialmente em relação à ciência registrada e prazo final informado pelo sistema PJe; c) O provimento do presente pedido, com a consequente reforma da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, reconhecendo-se sua tempestividade e determinando o regular prosseguimento do feito" (fl. 234).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>A Lei n. 12.153/2009, que disciplina o pedido de uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim dispõe, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, em consonância com a literalidade da norma de regência, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão colegiada de Turma Recursal dos Estados que examina questão de direito material. No caso, todavia, a controvérsia gira em torno da aferição da tempestividade recursal, matéria eminentemente processual, e, portanto, insuscetível de revisão na via eleita.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do pedido de uniformização, bem como contra agravo interno não conhecido monocraticamente por erro grosseiro, por não ser cabível contra decisão colegiada. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência.<br>II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.<br>De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 14.<br>III - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67.(..) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:(..)VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça."<br>IV - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Na hipótese dos autos, a requerente se insurge contra duas decisões, uma monocrática e outra colegiada. Além da impossibilidade de insurgência contra duas decisões, o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não tendo como conhecer do incidente que se insurge contra decisão pautada em questão de direito eminentemente processual. Desse modo, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de uniformização. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.330/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023. AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022. PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020. AgInt no PUIL 298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.774/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTROVÉRSIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.