DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO DOMINGOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2243260-41.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/7/2025 e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE FUGA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de réu, após recebimento da denúncia pela prática de três tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c. c. art. 14, II, do CP), em concurso material, em razão de agressão com faca em detrimento de três vítimas em bar, após desentendimento fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, à luz da fundamentação apresentada e dos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti, evidenciado por depoimentos, reconhecimento fotográfico das testemunhas e vítimas, e denúncia recebida a partir de indícios robustos de autoria e materialidade. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta dos fatos que envolveram agressão armada contra três pessoas, motivada por discussão fútil e com emprego de meio cruel, circunstâncias que desnudam o risco da liberdade do paciente para a ordem pública. A fuga do paciente para outro Estado, onde somente foi localizado após diligências, aponta o risco de ocultação e sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a medida extrema. A primariedade, profissão lícita e bons antecedentes do paciente não afastam o cabimento e a adequação da prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam ameaça à ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade do crime e do contexto de violência extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. A fuga do distrito da culpa constitui elemento apto a evidenciar o periculum libertatis e a necessidade da medida cautelar. A primariedade e bons antecedentes não impedem a custódia preventiva quando presentes circunstâncias que demonstram periculosidade do agente. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em casos de crimes graves, praticados com violência extrema e motivação fútil. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV, c. c. art. 14, II; Lei nº 8.072/90. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC nº 2109428-09.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2025; TJSP, HC nº 3001650-60.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.03.2025."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega que não há se falar em fuga do paciente após o delito, pois no dia 18/4/2025 compareceu na delegacia, tendo sido interrogado pela autoridade policial; destacando que na oportunidade nenhuma recomendação lhe foi feita no sentido de que a mudança de endereço deveria ser informada.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 85/87).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 93/94 e 112/114).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem (e-STJ fls. 119/126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto, de acordo com a denúncia, no dia 15/04/2025, em São José dos Campos/SP, o paciente JÚLIO, após se irritar porque uma bola de crianças atingiu o retrovisor de seu carro, iniciou uma discussão com Letícia e Juliana, exigindo pagamento imediato. Mesmo após o amigo William pagar o valor, o denunciado deixou o local hostilizado. Minutos depois, retornou em seu veículo, entrou no bar armado com uma faca e tentou golpear uma criança. Cristopher impediu o ataque inicial, mas o denunciado recuperou a faca e desferiu diversas facadas em Leandro, atingindo-o no tronco. Ana Maria tentou ajudar e também foi esfaqueada. Cristopher colocou-se entre eles e só não foi ferido porque a faca quebrou em sua roupa. JÚLIO fugiu com sua companheira logo em seguida. Leandro e Ana Maria foram socorridos e passaram por cirurgias, ambos com lesões graves e risco de morte. Os homicídios não se consumaram devido ao pronto atendimento médico. Cristopher só não sofreu ferimentos porque a lâmina se quebrou no impacto.<br>Quanto à recusa de conceder liberdade provisória ao paciente após a pronúncia, o acórdão recorrido expôs que a gravidade concreta do crime recomenda o acautelamento da ordem pública, pois o paciente teria desferido facadas em três pessoas, movido por um motivo banal, já que um pequeno dano teria sido causado em seu veículo numa brincadeira de crianças. Ademais, necessária a prisão para garantia da instrução processual, pois o paciente migrou, sem aviso às autoridades, do Estado de São Paulo para o Ceará (e-STJ fl. 17/20):<br>"Como bem apontado pela magistrada de origem, as nuances do caso concreto conferem um colorido especialmente grave à hipótese sub judice. O paciente foi denunciado em razão da prática da tentativa de três homicídios, não tendo obtido êxito em seu intento em razão do pronto atendimento de duas das vítimas e da falha no instrumento cortante que estava utilizando para atacar os ofendidos.<br>Não bastasse, o ilícito parece ter sido cometido por motivo fútil, uma vez que o paciente agiu motivado por desentendimento em razão de uma bola que atingiu seu automóvel, que fora arremessada por uma criança, tendo se descontrolado em razão desse fato.<br> .. <br>Para que fique ainda mais claro: o contexto está a evidenciar que a forma de execução do delito e os motivos aparentemente determinantes para praticá-lo apontam para a necessidade da prisão como providência útil para o restabelecimento da ordem social, alterada pelo modo como o crime foi alcançado, denotado pela insensibilidade moral e  até mesmo  certa covardia na atuação.<br> .. <br>Já não fosse o enredo apto o bastante para causar perplexidades, há  sim  indícios de que o paciente evadiu-se do distrito de culpa.Isto porque os fatos foram cometidos na Comarca de São José dos Campos e ele foi detido no Estado do Ceará (fls. 104/128 dos autos apensos).<br>Há, desta forma, elementos indiciários de possível ocultação.<br> .. ".<br>Portanto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido aventadas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, o risco concreto à ordem pública e à instrução processual.<br>Em situações análogas, esta Corte já decidiu:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RÉUS FORAGIDOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade dos agentes, destacando-se a extrema crueldade do crime descrito com verdadeira chacina, composto por dois homicídios qualificados consumados e um homicídio tentado, praticados mediante uso de arma de fogo e arma branca, inclusive com o degolamento de uma das vítimas.<br>3. Hipótese na qual sobressaem a frieza e desproporcionalidade do delito, em tese motivado por briga em bar a qual, não obstante, teria se resolvido no local, com o apaziguamento dos ânimos. Ainda assim, os acusados teriam se dirigido até suas residências para buscarem armas e, em seguida, praticado os crimes de forma bárbara.<br>Segundo consta, teriam executado o pai da primeira vítima, que suplicava pela vida do filho, com um tiro na cabeça. Em seguida, realizaram diversos disparos na cabeça e corpo da segunda vítima, sobrevivente, além de um golpe de facão no seu rosto. Por fim, perseguiram a terceira vítima, esta última do sexo feminino, esgorjando-a com a intenção de decapitá-la, bem como alvejaram-na com diversos disparos.<br>4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>5. Fica afastada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual os recorrentes permanecem foragidos.<br>6. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC n. 68.486/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ESQUIZOFRENIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, uma vez que o delito supostamente cometido teria sido uma tentativa de homicídio em que o paciente, após uma briga de bar, desferiu golpes de faca nas costas da vítima, que não foi a óbito pela eficaz intervenção de terceiros.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. Também é pacífico que: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).<br>6. No tocante à alegação de inimputabilidade do réu, em razão de esquizofrenia paranóide, não pode ser reconhecida na via estreita deste writ, diante da impossibilidade de análise probatória, ainda mais quando consta nos autos que a instrução probatória foi encerrada com a sentença de pronúncia do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sem que haja notícia de que tenha sido requerida pela defesa a instauração de incidente de insanidade mental.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 367.076/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".<br>4. No particular, verifico que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais (i) a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente, na noite de Natal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de desavença anterior, em estabelecimento comercial repleto de pessoas, resultando, inclusive, em perigo comum e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui antecedentes criminais.<br>5. Nos termos da orientação desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faz sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse deferida a liberdade.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 951.679/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ademais, o fato de o réu ter sido recapturado em outro estado concretiza o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Aferir as motivações do réu para deslocamento para outro estado demandaria dilação probatória. Irrelevantes, nesse contexto, as boas condições pessoais do paciente.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REAVALIAÇÃO DETERMINADA PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TERMO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias identificaram indícios de que o paciente teria não apenas consumado um homicídio qualificado pela futilidade, depois de discussão banal com a vítima, que estava trabalhando, mas também tentado frustrar a aplicação da lei penal, havendo indícios de que estava tentando fugir da Unidade Federativa quando se cumpriu o seu mandado de prisão temporária.<br>2. De fato, para além da excepcional gravidade concreta do delito pelo qual o ora agravante foi pronunciado, a sua tentativa de evasão após o suposto homicídio, quando estava em aberto o mandado de prisão temporária, pode autorizar por si só a segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>3. Oportunamente, esclareça-se que a tese de que o recorrente não estaria saindo do Distrito Federal para frustrar a aplicação da lei penal demandaria dilação probatória; portanto, não pode ser apreciada nesta instância. Isso porque a ação de habeas corpus é remédio constitucional para a controvérsia estritamente jurídica, incompatível com a discussão que pressupõe reexame factual.<br>4. Por outro lado, é certo que, em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual introduzida pela Lei 13.964, de 24/12/2019.<br>5. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.<br>6. Assim, também, não se reconhece a alegada ilegalidade da prisão preventiva pela demora na sua reavaliação, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo em vista que necessidade de manutenção da custódia cautelar foi reafirmada pela sentença de pronúncia, de 12/5/2020, e a instância de origem tornou a examinar a matéria em data recente, datando o próprio acórdão recorrido de 9/7/2020.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 131.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese em questão, os autos apontam que o acusado, após se deparar com a vítima na residência de Jakeline (ex-companheira do agravante, com quem havia terminado o relacionamento 4 meses antes), teria iniciado uma discussão, o que culminou em uma briga física.<br>Em momento posterior, após o acusado e a vítima terem se armado com facas, narra-se que o agravante, movido pelo ciúmes, ao se aproveitar da intervenção de seu próprio irmão que conseguira desarmar a vítima, logrou aparecer de forma repentina e desferir os golpes de faca contra o abdome da vítima, a qual não teve chances de defesa, sendo socorrida e vindo a falecer posteriormente a despeito do atendimento médico recebido.<br>3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso que acenam para a frieza e periculosidade do acusado. Somado a isso, narra-se que o agravante fugiu do distrito da culpa logo após o cometimento do delito, mantendo-se foragido durante vários anos até ser preso, o que indica a existência de risco para o cumprimento da lei penal.<br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>6. Além disso, " o  acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA IMPRONÚNCIA. NOVA PRONÚNCIA QUE DEFERIU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A CORRÉU EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Embora a preventiva tenha sido revogada em momento anterior, permitindo ao réu que respondesse ao feito em liberdade por certo período, não há ilegalidade na ordem de prisão decretada na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, quando demonstrado, com base em fatores concretos supervenientes, que a segregação se mostra necessária para acautelar o meio social.<br>2. Caso em que o recorrente foi condenado ao cumprimento da pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado porque, após desentendimento provocado por um dos corréus, que ingeriu bebida alcóolica e importunou uma das vítimas, o agente chegou ao local do crime e iniciou nova discussão, começando uma briga generalizada entre várias pessoas, oportunidade em que outro corréu efetuou dois disparos de arma de fogo contra os dois ofendidos, que vieram a óbito.<br>3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito praticado e da periculosidade social do envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que, em tese, os determinaram.<br>4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivo que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva, também como forma de garantir aplicação da lei penal.<br>5.<br>Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do benefício.<br>6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.<br>7. Recurso improvido.<br>(RHC n. 99.751/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA