DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER MENDES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5541142-39.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de transferência entre estabelecimentos penais de unidades federativas diferentes, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de transferência do cumprimento da pena do agravante para a comarca de Goiânia, onde residem seus familiares e possui proposta de emprego, sendo o indeferimento fundamentado em Portaria local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da transferência de execução penal, baseado em norma administrativa local que restringe o regime semiaberto monitorado, é válido quando o apenado possui vínculos familiares e de trabalho na comarca de destino, e quando há parecer ministerial favorável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A transferência de execução penal não constitui direito subjetivo do condenado, dependendo de análise de conveniência e oportunidade pelo juízo da execução.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás converge no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em comarca diversa não implica deslocamento automático da competência, exigindo análise da viabilidade material.<br>5. O direito do reeducando de cumprir a pena em local próximo aos familiares não é absoluto, subordinando-se à análise do caso concreto, à disponibilidade de vaga e à compatibilização dos interesses particulares do apenado com os da Administração Pública.<br>6. A decisão que indeferiu a transferência encontra-se escorreita, pois inexistem interesses convergentes entre o apenado e a Administração Pública, sendo o indeferimento devidamente fundamentado na Portaria nº 01/2022.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. O recurso é desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A transferência de execução penal para outra comarca não constitui direito subjetivo do condenado, dependendo de análise de conveniência e oportunidade pelo juízo da execução.<br>2. O direito do reeducando de cumprir a pena em local próximo aos familiares não é absoluto, subordinando-se à análise do caso concreto e à compatibilização dos interesses com os da Administração Pública.<br>3. A Portaria de vara de execução penal pode fundamentar o indeferimento de transferência de execução quando ausentes interesses convergentes entre o apenado e a Administração Pública."<br>Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/1984, arts. 65, 66, V, "g", 85, 86 e 197; CP, art. 334-A, § 1º, I, IV e V; Portaria nº 01/2022 da Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24.05.2023; TJGO, Agravo de Execução Penal 5194795-26.2022.8.09.0000, Rel. Des. Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 22.08.2022; TJGO, Agravo de Execução Penal 5190335-25.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Execução Penal 5191539- 07.2024.8.09.0000, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024; Súmula Vinculante nº 56, STF."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão objurgada viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 56, pois sujeita o paciente a eventual regime de cumprimento de pena mais gravoso.<br>Alega que a Portaria n. 1/2022, utilizada como fundamento para indeferir o pleito, não se sobrepõe à Lei n. 7.210/1984, que assegura a transferência do condenado para outro estabelecimento penal quando houver razões familiares, sociais ou laborais.<br>Assere que a esposa do paciente é servidora pública do Tribunal de Justiça de Goiás e que o paciente possui oferta de emprego em Goiânia/GO.<br>Argumenta que o parquet estadual se manifestou favorável à transferência da execução da pena do paciente para a Comarca de Goiânia/GO .<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a transferência da execução penal do paciente para a Comarca de Goiânia, bem como que seja assegurado o cumprimento da pena no regime inicial estabelecido na condenação.<br>Liminar indeferida às fls. 439/441.<br>Informações prestadas às fls. 447/451 e 456/459.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 462/471.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O  Tribunal a quo, ao apreciar o agravo em execução interposto, negou provimento ao recurso  nos  seguintes  termos  (fls.  15/18):<br>"Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.<br>Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto pela WAGNER MENDES RIBEIRO com fulcro no artigo 197 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia (Corregedoria dos Presídios), Dra. Wanessa Rezende Fuso Brom, nos autos da Execução Penal que tramitam no SEEU sob o nº 7003846- 47.2025.8.09.0051 que não autorizou a transferência do cumprimento da pena do ora agravante para esta comarca de Goiânia.<br>Conforme já exposto, o agravante Wagner Mendes Ribeiro cumpre pena perante a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, incisos I, IV e V, do Código Penal) e requereu a transferência da execução para Goiânia, onde reside sua esposa, servidora do TJGO, e onde obteve proposta formal de emprego, fatores que, segundo sustenta, favorecem sua ressocialização. O pedido, contudo, foi indeferido com base na Portaria nº 01/2022 da Vara de Execuções de Goiânia, ensejando a interposição do presente agravo.<br>O agravante argumenta possuir residência fixa e vínculo familiar consolidado na comarca, além de proposta de trabalho formalmente comprovada. Ressalta que o Ministério Público opinou favoravelmente à transferência, condicionando-a apenas ao monitoramento eletrônico, e acrescenta que já responde a outra execução penal em trâmite na Justiça Federal de Goiás, o que reforça a conveniência da unificação. Aduz que a negativa pode resultar no cumprimento da pena em regime mais gravoso, em violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para autorizar a transferência da execução penal para Goiânia.<br>Adentrando a questão de fundo, constato que a decisão agravada teve como fundamento exclusivo a Portaria nº 01/2022, norma administrativa que restringe o regime semiaberto monitorado por tornozeleira eletrônica a apenados com condenações originárias de Goiânia ou Aparecida de Goiânia.<br>Pois bem. De acordo com o artigo 65 da Lei de Execução Penal, a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, cabendo a ele decidir sobre eventual transferência para cumprimento de pena em outra comarca (artigo 66, inciso V, alínea g, da LEP), não constituindo direito subjetivo do condenado, sendo necessária análise de conveniência e oportunidade.<br>Tal situação vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado e condenado o apenado não implica deslocamento da competência. Veja:<br> .. <br>Outrossim, não se desconhece que um dos pilares do cumprimento da pena é a ressocialização e que a presença de familiares em localização próxima ao apenado costuma auxiliar neste sentido.<br>Todavia, o direito do reeducando de cumprir a pena em local próximo aos familiares ou em domicílio diverso do distrito de culpa não é absoluto, depende da análise do caso concreto, da disponibilidade de vaga, ou, como no caso, de disponibilidade de tornozeleira eletrônica para o devido monitoramento, a fim de corresponder não só aos interesses particulares do apenado, mas também aos da Administração Pública.<br> .. <br>Assim, não há irregularidade a ser sanada na decisão que indeferiu a transferência do agravante, pois, no momento, inexistem interesses convergentes entre o apenado e a Administração Pública. Nessa senda, escorreita e devidamente fundamentada a decisão recorrida, de modo que mantenho o indeferimento do pedido do agravante."<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, não verifico a ilegalidade sustentada.<br>Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado nas proximidades da residência de seus familiares não constitui direito absoluto, competindo ao magistrado avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, à luz das peculiaridades do caso concreto, das condições do sistema prisional e das necessidades inerentes à disciplina e à segurança da execução penal.<br>No caso em exame, o Tribunal fundamentou a manutenção da decisão de negativa de transferência do preso no fato de que a indisponibilidade de tornozeleira eletrônica inviabiliza o devido monitoramento no local onde se pretendia a transferência do paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de conveniência e oportunidade.<br>2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte, no sentido de que o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg no HC n. 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 29/05/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 826.610/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA AO SEU DOMICÍLIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NO LOCAL REQUERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023).<br>4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).<br>5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.534/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso para unidade prisional próxima à família.<br>2. O agravante, denunciado por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, permanece preso preventivamente na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande/MS, e requereu transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados/MS.<br>3. O pedido de transferência foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande e mantido pela 5ª Turma do Tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão de indeferimento da transferência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.<br>7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão.<br>8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022.<br>(AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA