DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE NITEROI contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.648-1.652) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1.311):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. Art. 373, I, CPC/15. Demonstração de que se trata de afretamento de embarcações, que equivale a uma locação de bem imóvel.<br>2. Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."<br>3. Ainda que o contrato seja complexo e forneça, além da locação, serviço de tripulação e mão de obra, por exemplo, há entendimento firmado de não incidência do tributo, tendo em vista que não há como desmembrar os contratos complexos para efeitos fiscais. REsp 1054144/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, j. 17/11/2009.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.578):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE. RETORNO DO STJ.<br>1. Julgamento em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ quanto à não incidência do ISS sobre o contrato de afretamento de embarcação, haja vista que os serviços agregados à locação da embarcação não podem ser desmembrados para fins tributários.<br>2. Omissão sanada. Acórdão integrado e manutenção da sentença de acolhimento dos embargos à execução.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 8º, itens 79 e 87, do Decreto-Lei 406/1968; 1º da Lei Complementar 116/2003; e aos subitens 7.21 e 20.01 da Lei Complementar 116/2003.<br>Sustentou incidir ISS sobre serviços de apoio marítimo e atividades relacionadas à exploração e exportação de petróleo e gás natural, ainda que prestados no âmbito de contratos de afretamento por tempo.<br>Destacou que a definição de serviços de qualquer natureza atribuída pela lei complementar autoriza a tributação das atividades descritas em lista anexa, independentemente da dicotomia civilista entre obrigação de dar e fazer.<br>Frisou a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 31/STF ao caso em exame.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.648-1.652).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.658-1.664).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.313-1.314):<br>A controvérsia cinge-se ao exame da incidência ou não do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) sobre as atividades decorrentes dos contratos firmados entre a apelada, SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A, e a PETROBRAS, discriminados no auto de infração da execução fiscal em apenso.<br>O tributo em questionamento encontra previsão no art. 156 III, da Constituição Federal, "compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior) definidos em lei complementar".<br>Trata-se de tributo disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003, que não considera a locação de bens móveis como fato gerador.<br>No caso concreto, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, ficou comprovado nos autos que a empresa autora realiza afretamento de embarcações, o que equivale a uma locação de bem móvel.<br>Nesse contexto, aplicável o teor da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal:<br>"É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."<br>Por tais motivos, diante da ausência de fato gerador, mostrou-se indevida a cobrança de ISS perpetrada pela Fazenda Municipal.<br>Cumpre mencionar que, mesmo que o contrato seja complexo e forneça, além da locação, serviço de tripulação e mão de obra, por exemplo, há entendimento firmado de não incidência do tributo, tendo em vista que não há como desmembrar os contratos complexos para efeitos fiscais.<br>Como visto, o acórdão recorrido afastou a tese do autor com base em fundamento constitucional autônomo (previsão da incidência do ISS no art. 156 da CF e aplicação da Súmula Vinculante 31/STF), não tendo o ora recorrente, contudo, interposto recurso extraordinário para tratar desse ponto.<br>Dessa forma, incide o enunciado da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO NÃO ALEGADA EM RECURSO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO TERMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PELA NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO OBJETO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Súmula 126 do STJ dispõe que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>2. O art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi devidamente apresentado em recurso oportuno e não foi apreciado na origem, o que revela indevida inovação recursal. Precedentes.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas da transação entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.723.790/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB. NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso especial porque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (CF).<br>4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.