DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAN SILVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8005551-83.2025.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 18/23).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.<br>Confira-se a ementa do acórdão (fl. 24):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU OS REQUISITOS LEGAIS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. NOVA REGRA DO §1º DO ART. 112 DA LEP.<br>Com o advento da Lei nº 14.843/24, o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal foi alterado e, com a modificação do dispositivo, passou a ser exigida a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.<br>As normas que regram a execução penal possuem natureza processual penal, e, ocorrendo modificação em seu texto legal, devem ter aplicação imediata, nos termos que determina o art. 2º do Código de Processo Penal.<br>Tendo havido a modificação dos requisitos para concessão da progressão e, considerando as condições do cumprimento de pena do apenado - possui faltas graves reconhecidas durante a execução e saldo de mais de 07 anos a cumprir de pena, impositiva a revogação da decisão recorrida que concedeu progressão sem realização do exame criminológico, devendo ser realizado o respectivo exame.<br>AGRAVO PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a Lei n. 14.843/24, que introduziu a exigência do exame criminológico como requisito para a progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o paciente, uma vez que os fatos que originaram a execução penal ocorreram antes da vigência da referida lei, contemplando, assim, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime prisional.<br>Liminar indeferida às fls. 35/37.<br>Informações prestadas às fls. 40/97 e 101/105.<br>Parecer do MPF pela concessão da ordem às fls. 109/116.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>Inicialmente, trago à colação os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para cassar a decisão de primeiro grau:<br>" A decisão recorrida entendeu que a nova regra constante no § 1º do artigo 112 da LEP, implementado pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica ao presente caso, porquanto os fatos que geraram as condenações do apenado ocorreram em data anterior à publicação da referida lei, não podendo retroagir, pois prejudicial ao reeducando. Sem razão, entretanto.<br>Em consulta ao SEEU verifico que o apenado cumpre pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, pela prática do crime de latrocínio, restando um saldo de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de pena a cumprir.<br>Destaco que com o advento da Lei nº 14.843/24, o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal foi alterado e, com a modificação do dispositivo, passou a ser exigida a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional:, in verbis:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (..)<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>Importante referir que as normas que regram a execução penal possuem natureza processual penal e, ocorrendo modificação em seu texto legal, devem ter aplicação imediata, nos termos que determina o art. 2º do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Logo, tendo havido a modificação dos requisitos para concessão da progressão, impositiva a revogação da decisão recorrida que concedeu progressão sem realização do exame criminológico.<br>Outrossim, nos termos do artigo 3º, II, "b", da Ordem de Serviço n. 4/2024 da 1ª Vice-Presidência, informo:<br>1) PROCESSO: 8000088-89.2023.8.21.0015<br>1.1) TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES QUE MOTIVAM A PRISÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)<br>1.2) DATA DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO: 25/08/2055<br>1.3) SIGILO: Aberto<br>1.4) ESPÉCIE DE PRISÃO: Definitiva decorrente de condenação transitada em julgado<br>1.4.1) Regime Prisional: Fechado<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo para revogar a decisão que concedeu progressão ao apenado e para determinar realização de exame criminológico, determinando o recolhimento de JONATAN SILVEIRA DOS SANTOS a casa prisional compatível com o regime fechado, devendo o mandado de prisão ser imediatamente expedido pela Equipe de Expedição de Documentos do Sistema BNMP." (fls. 25/26)<br>Como relatado, o Tribunal de origem determinou a realização de exame de criminológico antes da análise do pedido de progressão do paciente ao regime aberto, todavia, a fundamentação trazida se baseia unicamente na alteração legislativa, por força das modificações constantes da Lei n. 14.843/24, sem qualquer detalhamento a respeito do caso concreto.<br>Nesse cenário, forçoso concluir que a realização do exame criminológico foi determinada com fundamentação inidônea, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame.<br>Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Com igual orientação, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023.)<br>Ademais, no tocante às alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.<br>Desse modo, não sendo possível a aplicação da Lei n. 14.843/204 ao caso concreto e, diante da inidoneidade do fundamento utilizado pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente, evidenciado o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, mas concedo, liminarmente, a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA