DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JAIR FELIPPIO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 497-500) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 452):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Sobre a prescrição, é de cinco anos o prazo para a cobrança do crédito tributário, conforme o artigo 174, do Código Tributário Nacional, contado a partir da sua constituição definitiva.<br>2. A adesão a parcelamento administrativo do débito interrompe o fluxo do prazo prescricional, o qual retoma o seu curso com a sua exclusão formal.<br>3. Conforme precedentes do STJ, inicia-se automaticamente a prescrição intercorrente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, interrompendo-se com a sua efetiva citação ou constrição patrimonial.<br>4. Analisando os marcos temporais, constata-se que não decorreram mais de 6 anos entre os marcos interruptivos da prescrição intercorrente.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 462):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>2. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>3. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; 135, 156, 173 e 174 do CTN; e 40 da Lei 6.830/1980.<br>Apontou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal originário.<br>Destacou a prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito na CDA.<br>Frisou que, "no caso em tela, temos legalmente demonstrada a impossibilidade da procedência da presente Ação de Execução, dada à prescrição intercorrente da pretensão de cobrar a dívida, pois a ação foi protocolada em 02/07/1999. Portanto, transcorrendo mais de 20 anos da distribuição da inicial, sem efetivado qualquer ato de execução, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente" (e-STJ, fl. 473).<br>Asseverou que "a prescrição intercorrente não se opera somente pela inércia do credor, mas também pelo decurso do prazo prescricional respectivo, o qual não pode ser cobrado indefinidamente" (e-STJ, fl. 473).<br>Defendeu a impossibilidade de redirecionar a execução ao sócio que se retirou de forma regular da sociedade.<br>Salientou que "o mero inadimplemento do tributo não configura a responsabilização pessoal do sócio, conforme o verbete da Súmula 430 do STJ" (e-STJ, fl. 475).<br>Afirmou que, "para que seja feita a adequada responsabilização dos sócios, mostra-se imprescindível a aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sendo ônus do credor demonstrar mediante prova inequívoca do ato ilícito a prática de abuso ou fraude, não se enquadrando a esse propósito, o mero inadimplemento da obrigação tributária" (e-STJ, fl. 475).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 497-500).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 502-508).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Todavia, do exame das razões recursais, constata-se que o agravante não apresentou os argumentos necessários a demonstrar a violação aos dispositivos legais acima citados.<br>Nesse caso, a jurisprudência do STJ considera deficiente a argumentação, passível de justificar a incidência da Súmula 284/STF.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A tese de violação dos arts. 1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 10 do Decreto n. 70.235/1972 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não apreciou as teses em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem a devida delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A conversão da multa por excesso de peso em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.917.338/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Em relação à ilegitimidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 450):<br>Ilegitimidade passiva<br>Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.<br>Com efeito, de acordo com a Súmula n. 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido: TRF4, AG 5048030-94.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 18/03/2022; TRF4, AG 5031757-74.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 02/08/2022)<br>No caso dos autos, a questão relativa à ilegitimidade demanda dilação probatória e exercício pleno do contraditório no bojo dos autos da execução fiscal, incabível na espécie. Além disso, o juízo de origem não analisou as alegações da excipiente no ponto, de forma que deixo de me manifestar acerca do tema, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>De fato, o entendimento adotado pelo Tribunal originário está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, por meio da edição da Súmula 393/STJ, reconhece que a utilização da exceção de pré-executividade limita-se às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXIGIBILIDADE DA MULTA. DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Acrilnorte Ind. e Com. de Petroquímica e Plásticos Ltda. contra a decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade à execução fiscal de multa aplicada em razão da importação irregular de pneus usados. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II - No acórdão recorrido, assentou-se que a decisão que viabilizou a importação foi impugnada pela Fazenda Nacional, sendo revertida a decisão liminar, com o reconhecimento da irregularidade, transitando em julgado tal decisão em 1997 e, segundo a recorrida, seria esta data o termo a quo do prazo decadencial.<br>III - O crédito tributário objeto do presente feito refere-se à multa aplicada com base no art. 365, caput e inciso I, do RIPI, aprovado pelo Decreto n. 87.981/1982, ou seja, fixando a multa no valor da mercadoria importada de forma irregular, fraudulenta ou desacompanhada de documentação pertinente, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149 do CTN, atraindo a regra do art. 173, I, para a contagem do prazo decadencial.<br>IV - Pois bem, de acordo com o referido art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>V - Como a importação irregular somente foi verificada com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inviabilidade da importação, datado de 1997, o termo inicial de contagem do prazo decadencial seria janeiro de 1998.<br>VI - Ainda que afastada a data de 1997, como termo a quo de contagem da decadência, seria observado que a constituição do crédito tributário foi efetivada dentro do prazo do art. 173, I, do CTN, porque, por se tratar de fatos geradores atinentes à competência de 1994, o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado, adotada a tese de que o lançamento poderia ter sido realizado quando da importação, é o dia 1º de janeiro de 1995, sendo o crédito tributário constituído em 10/1/2000, ou seja, no prazo prescricional quinquenal.<br>VII - No mesmo diapasão, dentre uma miríade de precedentes, destacam-se, in verbis: (REsp n. 1.685.143/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017 e AgRg no Ag n. 1.407.622/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011.)<br>VIII - Quanto à prescrição, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos (fl. 408): "Da mesma forma, não ocorrera a prescrição, porque não fluíra o prazo quinquenal entre a data da constituição dos créditos, em 10/1/2000, até a data do ajuizamento da ação, em 26/4/2001, uma vez que, conquanto a citação tenha ocorrido mais de um quinquênio após a constituição do débito (em 2008, por edital), tem-se que a citação retroage à propositura da ação para fins de interrupção dó prazo prescricional, como restou concluído pelo Juízo de primeiro grau, com base na antiga redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes da LC 118/05 c/c art. 219, § 1º do,CPC/73."<br>IX - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>X - A apreciação da matéria entelada, acerca da exigibilidade da multa sobre a importação de mercadoria autorizada por prestação jurisdicional precária, não é cabível no âmbito da exceção de pre-executividade, tendo em vista a restrição da sua admissibilidade apenas para as matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. Nesse panorama, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 974.959/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 9/8/2018 e REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010.)<br>XI - Verifica-se que a hipótese gravita em torno da importação de mercadoria vedada à importação, mas cuja importação foi autorizada por decisão judicial precária. Por se tratar de decisão provisória, ulterior cassação implica a perda de sua eficácia, com efeitos ex tunc, fazendo desaparecer a situação conferida provisoriamente pela decisão liminar, sob inteira responsabilidade de quem a requereu. Nesse sentido, confiram-se: (REsp n. 1.011.609/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009 e AgRg no REsp n. 1.278.672/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 16/2/2012.)<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.737.502/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 (STJ). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. É "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.562.100/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)<br>Portanto, nesse ponto, incide a Súmula 83/STJ, impeditiva de conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Por fim, em relação à prescrição intercorrente, o Tribunal originário expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 449-450):<br>Prescrição Intercorrente<br>No que diz respeito à prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636562, apreciando o Tema 390, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos"<br>Desse modo, considerou que a suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF trata-se de mera condição processual para o início da contagem do prazo (e não hipótese nova de suspensão ou interrupção da prescrição), podendo ser disciplinado por lei ordinária nacional (art. 22, I, da CF/88). Aplica-se, portanto, a quaisquer créditos inscritos em dívida ativa, tributários e não-tributários.<br>Caso dos autos<br>No caso, a ação fiscal foi ajuizada em 30/06/1999. O débito foi objeto de dois parcelamentos, nos períodos de março de 2000 a outubro de 2003, quando excluído o contribuinte. evento 8, OUT2 , pgs. 53, 59/63,71  <br>Conforme mencionado na decisão agravada, embora o pedido de redirecionamento tenha sido fundamentado em decisão judicial proferida em 24/09/2004 (evento 8, OUT2, pgs. 99/101), somente com a manifestação da síndica da massa falida em 24/07/2006 (evento 8, OUT2, pg. 72) foi possível verificar a falta de ativos suficientes para a quitação das dívidas, surgindo, assim, a pretensão do credor em relação aos sócios.  <br>O pedido de redirecionamento foi formulado em 18/03/2010 evento 8, OUT2, pgs. 90/92.<br>Em 30/06/2010 ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica do devedor Rápido União Cargas Rodoviárias Ltda. evento 8, OUT2 , pg. 108<br>Os autos retornaram do STJ, tendo sido determinada a citação dos executados, não obstante já tivesse o excipiente sido citado, bem como deferida a penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 033/1.05.0006529-5 em 03/03/2013. evento 8, OUT3 , pg. 65<br>Na data de 05/07/2013, a execução foi extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, decisão esta que foi posteriormente desconstituída por este Tribunal, prosseguindo o feito com sua regular tramitação. evento 8, OUT2 , pgs. 178/181<br>Após, em 16/02/2017, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade ( evento 8, OUT3 , p. 23)<br>A exceção de pré-executividade foi analisada pelo juízo na data de 26/06/2019, sem, contudo, haver a intimação das partes acerca do julgamento. Depois disso, o feito executivo foi encaminhado para digitalização. Finalmente intimadas as partes, a parte executada interpôs embargos de declaração contra a decisão, desacolhido na origem. Contra esta decisão, interpôs, tempestivamente, o presente agravo de instrumento.<br>Dessa forma, analisando os marcos temporais, constata-se que não decorreram mais de 6 anos entre os marcos interruptivos da prescrição intercorrente.<br>Assim, não se configurou a prescrição.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal de origem entendeu não estar implementado o prazo prescricional para reconhecer a extinção do feito executivo por inércia atribuída à exequente, ora recorrida .<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.