DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAMELA DE JESUS DOS SANTOS VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 008847-63.2025.8.26.0309.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão de indulto formulado pela paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):<br>"Agravo de Execução Penal. Indulto. Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Recurso defensivo. Irresignação ante o indeferimento do indulto. Não acolhimento do reclamo. Sentenciada condenada à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Conversão das restritivas de direitos em privativa de liberdade em face do descumprimento. Sentenciada que permaneceu foragida até a data do cumprimento do mandado de prisão em 07/07/2025. Não iniciado o cumprimento da pena carcerária até 25.12.2024. Requisito objetivo e subjetivo não alcançados. Inteligência do artigo do 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. Decisão denegatória mantida. Agravo desprovido."<br>No presente writ, a defesa relata que a condenação da paciente se deu pelo art. 33, § 4º, c/c o art. 40, caput , III, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e que, intimada para início da execução da pena alternativa, a paciente não compareceu, ocorrendo reconversão para pena privativa de liberdade, com mandado cumprido em 7/7/2025.<br>Afirma que a paciente preencheu o requisito objetivo do indulto previsto no art. 9º, incisos I ou VIII, do Decreto n. 12.338/2024, pois já havia cumprido mais de 1/5 da reprimenda em prisão processual e a pena remanescente seria inferior a 6 anos.<br>Aduz que o Juízo da execução indeferiu o indulto sob o argumento de inexistência de requisito objetivo, atribuindo à paciente suposta falta grave pelo período em que permaneceu "foragida" entre 30/8/2023 e 7/7/2025, sem, contudo, qualquer registro formal de descumprimento ou apuração disciplinar nos autos.<br>Assere que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determina, de forma expressa, que a aferição da ausência de falta grave incida sobre os 12 meses anteriores à sua promulgação, não sendo possível ao Poder Judiciário ampliar temporalmente a análise para período pretérito além do marco normativo fixado.<br>Aponta que o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo e não contempla a hipótese de não apresentação para início de cumprimento de pena restritiva de direitos, distinguindo-a do abandono do cumprimento já iniciado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade em razão do indulto concedido pelo Decreto n. 12.338/2024.<br>Liminar indeferida às fls. 33/34.<br>Informações prestadas às fls. 37/39.<br>Parecer do MPF pela concessão da ordem às fls.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A controvérsia limita-se à aferição da possibilidade da concessão do indulto, previsto no Decreto n. 12.338/2024. O indeferimento do benefício foi mantido pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Verifica-se da análise da guia de recolhimento definitiva de fls. 07/09 e atestado de pena de fls. 09/10, que a agravante foi condenado ao cumprimento de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por limitação de final de semana e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 28/01/2022 e para a Defesa em 04/07/2022.<br>Não obstante intimada (fls. 91/2), a agravante não iniciou o cumprimento das medidas alternativas, razão pela qual, pela r. decisão de fls. 103, foram convertidas em privativa de liberdade e fixado o regime aberto, sendo determinada a expedição de mandado de prisão.<br>Cumprido o mandado de prisão em 07/07/2025 (fls. 112/115), a agravante requereu, junto ao Juízo das Execuções Criminais, a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial 12.338/2024, sendo o benefício indeferido nos seguintes termos:<br>"Em que pese o pedido formulado pela defesa, faz-se imperioso observar que a executada foi condenada à pena restritiva de direitos, posteriormente convertida em privativa de liberdade face o descumprimento. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  ..  Nesse diapasão, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a reconversão das penas restritivas de direitos em sanção privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio" (HC n. 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 12/12/2017).  ..  Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o cabimento do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta e, não, naquela porventura modificada em sede de execução por desídia do réu. Precedentes. (AgRg no R Esp 2086182 / PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Dje 11/10/2024). Compulsando os autos verifica-se que não houve o preenchimento do requisito objetivo, pois a audiência de advertência do regime aberto foi realizada em 07/07/2025, portanto depois da publicação do Decreto nº 12.338/2024, não existindo sequer cumprimento de pena privativa de liberdade na data de sua publicação. Conforme o artigo 9º do referido Decreto: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; Também não se observa o preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu em 30/08/2023 (fls. 103), encontrando-se a executada foragida até a data do cumprimento do mandado de prisão em 07/07/2025 (fls. 114/115). Dessa forma, a falta grave se prolongou por aproximadamente 2 anos, alcançando o período depurador de 12 meses que antecedem a publicação do Decreto Presidencial, conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, Dje de 18/6/2019.) 2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, Dje de 19/6/2024.) Ademais, conceder Indulto no presente caso seria premiar o descumprimento da pena pela executada, incentivando outros a agirem da mesma forma. Por todo o exposto, não faz jus ao benefício pela ausência dos requisitos previstos no Decreto nº 12.338/2024, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão de indulto à executada. Prossiga-se com a fiscalização do cumprimento das penas."<br>A Carta Magna, ao atribuir ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto ou comutação de penas (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal), conferiu ao chefe do executivo federal a discricionariedade para definir quais os requisitos necessários para a concessão dos referidos benefícios penais.<br>Pela leitura do artigo 9º do Decreto Presidencial 12.338/2024 temos:<br>"I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; (..)<br>III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; (..)<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; (..)".<br>Assim, respeitado o raciocínio adotado pela Douta Defesa, a despeito de ter praticado fato tipificado como crime doloso, conforme bem destacou a Magistrada "a quo", despicienda qualquer ilação sobre o tema, uma vez que a norma em comento exige o cumprimento de 1/6 (um sexto), se não reincidente, requisito não preenchido pela agravante, uma vez que sequer havia iniciado o cumprimento da pena até 25/12/2024.<br>Logo, era mesmo o caso de reconhecer que a sentenciada não preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do indulto, nos termos do 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida.<br>E em fundamentação "per relationem", aqui se acolhendo a manifestação da D. PGJ em parecer, corrobora-se o não cabimento da pretensão, "in verbis":<br>".. A agravante foi condenada à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, inicialmente substituída por penas restritivas de direitos. Contudo, diante do descumprimento das condições impostas, a pena foi convertida em privativa de liberdade por decisão judicial datada de 30/08/2023. A sentenciada permaneceu foragida por quase dois anos, sendo recapturada apenas em 07/07/2025. A defesa interpôs agravo em execução, pleiteando a concessão de indulto com base no Decreto Federal n.º 12.338/2024, alegando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o qual restou indeferido. O pedido não merece acolhimento, pois não estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto. O artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Federal n.º 12.338/2024 exige que o sentenciado esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto na data de 25 de dezembro de 2024, com pena remanescente inferior a 6 anos (não reincidente). No caso em tela, a audiência de advertência do regime aberto foi realizada apenas em 07/07/2025, ou seja, após a publicação do decreto, inexistindo cumprimento de pena privativa de liberdade na data de referência. À sentenciada também não é aplicável o art. 9o, VII, do mencionado decreto, eis que conquanto possa ter atingido o lapso de 1/6 de cumprimento da pena, praticou falta grave, no período depurador de 12 meses que antecedem a publicação do decreto, impedindo, assim, a concessão do benefício. Isso porque a sentenciada permaneceu foragida entre 30/08/2023 e 07/07/2025, configurando falta grave de natureza permanente. Conceder indulto à sentenciada seria premiar o descumprimento da pena, incentivando condutas de evasão e desrespeito às decisões judiciais. A medida afrontaria os princípios da legalidade, moralidade e isonomia, além de comprometer a credibilidade da execução penal".<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO." (fls. 9/12)<br>Como se observa, uma vez evidenciado nos autos que a paciente jamais cumpriu com as obrigações atinentes ao comparecimento, por força das regras do regime aberto, tendo praticado falta grave, não sendo possível computar como pena cumprida e por consequência inviável o indulto, como também entende esta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. SITUAÇÃO DE FUGA. DURAÇÃO NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPR OVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente buscava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que extinguiu a pena imposta com base no indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O agravante alega a ausência de falta grave homologada judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, sustentando que não houve homologação judicial da suposta fuga atribuída ao paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto natalino.<br>4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em decorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.<br>6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem homologação judicial da falta.<br>7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo de doze meses exigido para a concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins de indulto".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/6/2017; STJ, HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/5/2017. (AgRg no HC 975718 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 07/05/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Se o paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.<br>2. Outrossim, a situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 606027 / SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/02/2021.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - É assente nesta eg. Corte Superior que "Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).<br>III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.<br>Habeas Corpus não conhecido. (HC 659468 / SP, rel. Ministro Jesuino Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, DJe 30/08/2021.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ. (HC 380.077/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>3. No caso, o paciente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta para cumprimento no regime aberto, qual seja, o comparecimento trimestral, tendo ficado foragido desde 30/6/2016 até 23/5/2017, dia em que foi preso em flagrante. Dessa forma, não só cometeu falta grave (art. 50, V, LEP), como também crime, tendo frustrado, assim, por duas vezes, os fins da execução, demonstrando que a autodisciplina e a reponsabilidade exigidas no regime aberto não foram atendidas pelo paciente, como mencionou o Tribunal coator.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 482915 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2019.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, já que praticada falta grave pela paciente, conforme art. 50, V, Lei n. 9210/84.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA