DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO DE PAULA LISBOA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegatório do Mandado de Segurança n. 0016114-14.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 332):<br>MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.<br>1. Pedido de reintegração a cargo público Exoneração levada a efeito ex vi de decisão colegiada do E. 6º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por maioria de votos, julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no disposto no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto V. Acórdão proferido pela C. 12ª Câmara de Direito Público, que confirmou a sentença condenatória em ação civil pública por cometimento de ato de improbidade administrativa promovida pelo parquet para declarar a nulidade de respectivo edital e de atos administrativos referentes aos concursos públicos de nºs. 01/06 e 02/06, ambos da Câmara Municipal de Tatuí, mediante afastamento definitivo dos servidores públicos aprovados Descabimento do writ Ato judicial impugnável por meio de recursos já interpostos no âmbito da ação rescisória.<br>2. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, indeferindo- se a petição inicial (artigo 10, caput, da Lei Federal nº. 12.016/09, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil vigente).<br>O Impetrante interpôs Recurso Ordinário, sustentando que "os recursos (REsp e RE) interpostos naquele processo principal foram inadmitidos e estão hoje, em fase de Agravo (em recurso especial e em recurso extraordinário)", e que "não seriam aptos a combater as ilegalidades e teratologia do ato coator do mesmo modo que o MS" (fl. 348), pois o acórdão apontado como ato coator "admitiu a exoneração de servidor público de seu cargo estável sem processo administrativo ou judicial para lhe atribuir responsabilidade capaz de gerar a gravíssima pena de exoneração" (fl. 349).<br>Argumenta o erro na "exoneração do Recorrente de seu cargo público estável de mais de 12 anos, ingressado mediante concurso público, sob o fundamento de que não haveria como se afastar a conclusão adotada na ação de improbidade originária, apesar do Recorrente não ter sido condenado na referida improbidade" (fl. 349), sendo imposta pena "a quem não foi condenado" (fl. 350).<br>Requer seja provido o recurso, para "conceder a segurança, reconhecendo-se as violações aos direitos líquidos e certos para determinar a reintegração do Recorrente ao seu cargo público" (fl. 361).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 375-378).<br>Parecer ministerial pelo desprovimento recursal (fls. 396-399).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, cuida-se de writ indeferido por ausência de interesse processual com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 485, incisos I e VI, do CPC, porquanto entendeu que haveriam recursos próprios (REsp, RE e respectivos agravos) interpostos no processo principal, em face do v. acórdão apontado como coator.<br>Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 333-337; grifos diversos):<br> .. <br>De proêmio, anote-se que carece de utilidade e adequação a medida manejada pela parte que, em sede mandamental, tem à sua disposição, para a correção de atos judiciais regulares, recurso previsto em lei. E, no caso dos autos, em face do V. Aresto do E. 6º Grupo de Direito Público, ora assinalado pelo impetrante como ato coator (fls. 23/40), já foram interpostos recursos extraordinário e especial, os quais, porque inadmitidos, também foram objeto de impugnação via respectivos agravos não apreciados (vide fls. 276/292, 295/311, 318/332, 334/352, 355/356, 357/358, 364/369, 377/384, 394/400 e 402/408 dos autos da ação rescisória de nº. 2084206-78.2021.8.26.0000). Assim, haja vista a ampla recorribilidade no âmbito da ação rescisória, o que se confirma pelos recursos já interpostos pelo impetrante, o presente mandado de segurança é descabido.<br> .. <br>Portanto, o presente mandamus é descabido, carecendo de utilidade e adequação, o que justifica o indeferimento da petição inicial e o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 10, caput, da Lei nº. 12.016/09, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.<br>Posto isso, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 10, caput, da Lei nº. 12.016/09, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil vigente. Custas ex lege, sendo descabida a verba honorária sucumbencial (artigo 25 da Lei nº. 12.016/09).<br> .. <br>Como se verifica, a parte recorrente busca a via do mandado de segurança para, em substituição aos meios recursais ordinários, impugnar acórdão que lhe foi desfavorável, o que se mostra inviável, nos termos da Súmula n. 267 do STF. Aliás, não se verifica a existência de teratologia na decisão, mas tão-somente o inconformismo com as conclusão nela contida.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança ajuizado contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, objetivando "reclassificação no curso de formação, porquanto entende que deve ser mantido em sua posição estabelecida pela nota de média final obtida, levando em conta inicialmente a Ata de Conclusão do curso de CFS na posição 218ª, com média final de 8.74097, inclusive quanto aos militares beneficiados pela decisão no processo n. 0604862-38.2012.8.12.0000 e eventuais outras decisões administrativas ou judiciais que se encontravam em posição posterior". Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF.<br>3. O entendimento das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, "no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança:<br>(a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado" (RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 50.867/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. FALTA QUE DECORREU DE DESÍDIA DA PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.806/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, pela leitura dos arrazoados feitos pela parte recorrente, a análise das alegações trazidas no presente mandamus demandaria dilação probatória, descabida na via mandamental, visto que o ato que determinou a exoneração do servidor foi o acórdão que julgou a ação por improbidade, já transitada em julgado, e não o que julgou a rescisória, ora impugnada e pendente dos recursos cabíveis.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.983/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Destarte, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM ACÃO RESCISÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.