DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0473915-6 (fls. 331-332):<br>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SUAPE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚ BLICO ÁREA OBJETO DE LITÍGIO. AFETAÇÃO. BEM PÚBLICO. TITULARIDADE DO IMÓVEL INCONTROVERSA. POSSE INEXISTENTE. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO. OCUPAÇÃO PROLONGADA NO TEMPO. POSTURA RELATIVAMENTE INERTE DE SUAPE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL Á MORADIA. VERBAS DE SUCUMBENCIA. CONDENAÇÃO RÉCIPROCA E IGUALITARIAMENTE PROPORCIONAL. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pela SUAPE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e marítima da Comarca de Ipojuca, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reintegrar à Suape, a posse do imóvel situado no Engenho Curva do Boi, no qual residia a recorrente, condenando a SUAPE ao pagamento de uma indenização em razão das benfeitorias promovidas no imóvel no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a ser atualizado a partir da data da perícia judicial.<br>2. O magistrado condicionou a reintegração de posse ao pagamento ou depósito judicial do valor arbitrado a título de indenização, devidamente atualizado. Diante da sucumbência recíproca, e da isenção da SUAPE ao recolhimento das custas e do deferimento da justiça gratuita ao réu, determinou que as partes arcarão, pro rata, com os honorários de seus patronos.<br>3. Em sua apelação, a SUAPE defende ser a área e questão bem público, não devendo, pois, ser concedida qualquer indenização à detentora, ora apelada, a qual se caracteriza como invasora. Ademais, se insurgiu contra o condicionamento da reintegração de posse ao pagamento prévio do valor arbitrado a título de indenização, encontrado na perícia e homologado por sentença, o qual considera exorbitante e fora dos parâmetros indenizatórios.<br>4. No mérito, propriamente dito, vale esclarece e essa matéria já foi decidida nesse Tribunal de Justiça, porquanto tramitam várias ações interpostas pela Empresa Suape, em face dos diversos outros ocupantes das suas terras. Complexo Industrial Portuário Governador Fralda Gueiros  SUAPE foi criado através de Lei Estadual n.º 7.763. dotado de personalidade jurídica de direito privado e com a finalidade precipua de implantar o Complexo Industrial Portuário do Estado de Pernambuco.<br>5. A área pública afetada com a finalidade de construção do Complexo Industrial é de grande interesse público, porquanto visa desenvolver a Indústria local e o crescimento económico do Estado, gerando milhares de empregos. Sendo tal complexo dotado de interesse público, as áreas que serviram à sua finalidade, delimitadas através de decretos, tornaram-se afetadas por tal múnus de interesse ou finalidade pública, sendo, portanto, considerado bem público para todos os efeitos inclusive quanto a não sujeição à usucapião (Art. 102 do Código Civil).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, também já entendeu que os bens pertencentes às empresas públicas, criadas sob o regime jurídico de direito privado, que estejam afetadas pelo interesse público, são considerados bens públicos. Destarte, sendo o bem em questão considerado público, não há que se falar em posse, mas, em mera detenção. Isso tornaria impossível o pedido indenizatório, porquanto vedado o direito à retenção do bem pelas benfeitorias realizadas, contrário dos casos de posse, em que é lícita a possibilidade de reserva.<br>7. Com efeito, em que pese não haver usucapião de terras públicas, sendo, por consequência, inviável indenização, o presente caso se reveste de algumas particularidades. Como dito acima, a apelada afirma ter nascido naquela localidade que herdou dos pais, sem qualquer objeção de Suape. Ora, mesmo sendo mera detentora do terreno em questão, não há dúvidas da omissão de Suape durante longos anos, que permitiu a residência e a plantação de subsistência na localidade.<br>8. Além disso, é importante ressaltar que no ano de 2011, em uma audiência coletiva realizada pela Vara da Fazenda Pública de Ipojuca, SUAPE entrou em acordo com mais de 90 famílias acerca da reintegração de posse e consequente indenização, demonstrando reconhecimento do direito social à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes.<br>9. Destarte, embora ausente o direito à retenção pela apelada, por ser mera detentora, este Tribunal reconhece o direito ao pagamento indenizatório, nas Ações que tratam das benfeitorias realizadas pelos ocupantes das áreas que pertencem à Empresa Suape, e que lá permaneceram por longos períodos, com a anuência da própria Empresa, em respeito á dignidade de pessoa humana e ao direito social á moradia. Precedente: (Apelação 4 85938-10002427-75.2014.8. 1 2.0730, Rei. "tatuar Pereira Da Silva Junior. 4" Câmara de Direito Público, julgado em 1522,2017, DD 11/01/2018).<br>10. Quanto ao apelo manuseado pela SUAPE, tem-se que, conquanto não se desconheça do labor exercido por cada patrono na defesa jurídica dos interesses das partes litigantes, certo é que estamos diante de uma causa na qual cada parte restou vencida e vencedora em igualdade de proporções sendo manifestamente descabido argumentar que a obrigação de indenizar imposta à Suape, em contrapartida ao êxito do seu pedido reintegratório de posse venha repercutir na consagração de uma vitória ou na decretação de uma derrota entre si, posto que se afigura manifestamente irrelevante, nesse contexto, quem dentre as partes litigantes tenha dado causa ou tenha necessitado ingressar em juízo com a presente demanda. Irrepreensível, portanto, a condenação recíproca e igualitariamente proporcional das partes litigantes imposta pelo Juízo a quo no que tange às verbas de sucumbência.<br>11. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida. Decisão unânime.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 359-365).<br>No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente alegou: (i) violação ao art. 102 do Código Civil, por entender ser vedada a indenização por benfeitorias a mero detentor de bem público; e (ii) dissídio jurisprudencial, com amparo no entendimento sumulado desta Corte Superior (Súmula n. 619/STJ) e em julgados tanto do STJ como do próprio TJPE em hipóteses análogas.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 498-518), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 543-549), advindo o presente agravo (fls. 564-573), ao qual não se ofereceu contraminuta (fl. 593).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo (fls. 614-621).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ); b) descabimento de recurso especial por ofensa a Súmula (Súmula n. 518 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.