DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON AUGUSTO OLIVEIRA DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019654-46.2025.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):<br>"Execução penal Indulto Pleito embasado no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/24 Impossibilidade Sentenciado que além de delitos patrimoniais, ostenta condenação por crime de natureza distinta Desobediência Necessidade de considerar todas as penas somadas como um conjunto único Inteligência do art. 7º, do decreto indulgente Precedentes Decisão mantida Recurso improvido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que é inaplicável a regra do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, devendo ser aplicado o art. 9º, XV, do mesmo decreto, que não possui requisito de natureza temporal em suas condicionantes. Foi destacado que "como é evidente, a soma das penas determinada no artigo 7º tem uma finalidade, que é a apuração do cumprimento do requisito temporal, o que somente possui sentido nas hipóteses de indulto em que o componente temporal tenha sido aventado pelo ato presidencial. E esse não é o caso do inciso XV do decreto, de modo que, mesmo em se fazendo a soma, tal restará sem qualquer serventia." (fl. 5)<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para "reconhecer o indulto da pena por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa o(a)."<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 54/58.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Extrai-se dos autos que o paciente requereu a concessão de indulto, com fundamento no art. 9º inciso XV do Decreto n. 12.338/2024, o que foi negado pelo Juízo da Execução Penal.<br>Insurge-se alegando que houve o preenchimento dos requisitos legais e que não cabe o indeferimento do indulto com base em argumentos que extrapolam o texto do aludido decreto presidencial.<br>Ocorre que o acórdão rechaçou a tese defensiva nos seguintes termos:<br>"Com efeito, segundo os documentos acostados aos autos originários (acessados por meio do sistema informatizado SAJ), o agravante, que atualmente se encontra condenado a pena total de 5 anos e 3 meses de reclusão, bem como 15 dias de detenção, pelos crimes de furto qualificado (por 2 vezes), receptação e desobediência (fls. 32/33 dos autos originários e fls. 15/19 e 63/65 dos respectivos apensos dos autos originários), ao tempo da edição do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, já se encontrava cumprindo pena por todas as condenações pendentes, já que a primeira delas transitou em julgado em 21/11/2023 (fls. 25 do respectivo apenso dos autos originários), ao passo que a última já havia se tornado definitiva em 11/09/2024 (fls. 58 do respectivo apenso dos autos originários).<br>Foi postulada, então, perante o juízo da execução, a concessão de indulto de penas com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo a Magistrada indeferido o pedido, por considerar que o benefício seria indevido, eis que o sentenciado encontra- se condenado por delito que não é de natureza patrimonial, o que afasta a incidência do dispositivo da norma indulgente invocado pela Defesa (fls. 16/19).<br>De fato, a concessão do indulto, tal qual postulado pela Defesa, era mesmo impossível.<br>Ora, segundo consta dos autos originários, o agravante ostenta 2 condenações por furto qualificado relativas às ações penais nº 1521796-02.2022.8.26.0228 e nº 1526570-41.2023.8.26.0228 (PE Cs nº 0021087-85.2025.8.26.0050 e nº 0001282-83.2024.8.26.0050, cf. fls. 32/33 dos autos originários e fls. 15/19 do respectivo apenso daqueles autos) e também uma terceira pelos delitos de receptação e desobediência relativas à ação penal nº 1528758-41.2022.8.26.0228 (PEC nº 0021464- 90.2024.8.26.0050, cf. fls. 46/56 do respectivo apenso dos autos originários).<br>Verifica-se, portanto, que a hipótese especial do art. 9º, inciso XV, do decreto indulgente, não se aplica ao caso do apenado, que não se encontra condenado apenas por crimes patrimoniais sem emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, mas também por delito contra a administração pública, o que afasta a incidência do dispositivo invocado.<br>Afinal, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/24, concede-se indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes condenadas: "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;".<br>Além disso ao art. 7º, do referido decreto, foi dada a seguinte redação:<br>"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024."<br>Portanto, a conjugação de ambos os dispositivos leva à segura conclusão de que as penas de indivíduos condenados por múltiplos delitos devem ser somadas e consideradas como uma só, de sorte que, se uma das hipóteses de indulto se limita a infrações de uma determinada natureza (como é o caso da determinação do art. 9º, inciso XV, do decreto em comento), ela não poderá ser aplicada a situações em que o conjunto de sanções contenha reprimendas cujas origens sejam delitos de natureza distinta daquela prevista pelo dispositivo que autoriza o perdão presidencial, especialmente tendo em vista a interpretação restritiva que deve ser dada a normas indulgentes.<br>Tal é o caso dos autos, em que o reeducando encontra-se condenado por delitos cujas penas decorrem de delitos patrimoniais sem emprego de violência ou grave ameaça, mas também por outro crime, de natureza distinta, que não se enquadra nas condições impostas pelo art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/24, e que não pode ser indultado com base nessa previsão normativa, impedindo a aplicação do dispositivo ao conjunto de penas que, repita-se, deve ser considerado como um todo.<br> .. <br>Bem por isso, constatada a existência de condenação por crime que não apresenta natureza patrimonial, evidente a impossibilidade de concessão de indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/24, como pretende a Defesa, de maneira que o improvimento do agravo para manutenção da r. decisão por seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo." (fls. 10/16)<br>Primeiramente, cumpre colacionar a normativa regente:<br>"DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024<br>Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.<br>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, e a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e de comutar pena de pessoas condenadas,<br>DECRETA:<br>(..)<br>Art. 7º - Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>CAPÍTULO II<br>DO INDULTO<br>Seção I<br>Da pena privativa de liberdade<br>Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;<br>II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;<br>V - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;<br>VI - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes;<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;<br>IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;<br>X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;<br>XI - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;<br>XII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;<br>XIII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;<br>XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade;<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>XVI - a pena privativa de liberdade:<br>a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do crime;<br>b) infectadas pelo vírus HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;<br>c) gestantes, cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;<br>d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou<br>e) com transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução.<br>§ 1º - A incapacidade do estabelecimento penal para prestar os cuidados necessários de que trata o inciso XVI, alínea "d", do caput a pessoas acometidas de câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1 é presumida e dispensa a comprovação exigida para outros casos.<br>§ 2º - Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para:<br>I - pessoas maiores de sessenta anos;<br>II - mulheres gestantes ou que tenham filho ou filha com até quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;<br>III - homens, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filho ou filha menor de quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;<br>IV - pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança de até doze anos de idade ou com doença grave ou deficiência;<br>V - pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e<br>VI - pessoas que tenham se submetido, no curso da execução da pena, a programas de justiça restaurativa reconhecidos pelo Poder Judiciário ou por órgãos do Poder Executivo com atribuição em matéria penitenciária, mediante atestado de conclusão do procedimento e resolução satisfatória do conflito firmada por responsável pelo programa, em conformidade com o disposto na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.<br>§ 3º - A redução do lapso temporal de que tratam os incisos II, III e IV do § 2º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho, filha, criança ou adolescente.<br>§ 4º - As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de garantir a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e aos seus familiares". (grifei)<br>Em cotejo com o disposto nos arts. 7º e 9º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, analisando os fundamentos elencados no acórdão guerreado, não se constata ilegalidade, de plano, que permita concluir pelo aventado constrangimento ilegal.<br>Explico.<br>É sabido que a benesse buscada está vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Neste aspecto, cumpre assentar que, segundo apontado, "o agravante ostenta 2 condenações por furto qualificado relativas às ações penais nº 1521796-02.2022.8.26.0228 e nº 1526570-41.2023.8.26.0228 (PE Cs nº 0021087-85.2025.8.26.0050 e nº 0001282-83.2024.8.26.0050, cf. fls. 32/33 dos autos originários e fls. 15/19 do respectivo apenso daqueles autos) e também uma terceira pelos delitos de receptação e desobediência relativas à ação penal nº 1528758-41.2022.8.26.0228 (PEC nº 0021464- 90.2024.8.26.0050, cf. fls. 46/56 do respectivo apenso dos autos originários). Verifica-se, portanto, que a hipótese especial do art. 9º, inciso XV, do decreto indulgente, não se aplica ao caso do apenado, que não se encontra condenado apenas por crimes patrimoniais sem emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, mas também por delito contra a administração pública, o que afasta a incidência do dispositivo invocado. Ante a ausência de início de cumprimento da reprimenda o paciente realmente não fazia jus ao beneplácito, porque as circunstâncias obstativas são de caráter objetivo e taxativo. A interpretação efetivamente é restritiva e deve-se observar o princípio da legalidade." (fl. 11)<br>Portanto, plenamente aplicável o art. 7º do Decreto 12.338/24, que exige a soma das penas a serem cumpridas pelo paciente que cumpre penas por delitos diversos, como também entende esta Corte. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO<br>ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO<br>PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC 998494 / SC, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJEN 15/09/2025.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO<br>ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO<br>PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. (HC 989587 / CE, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJEN 30/06/2025.)(grifei)<br>Por fim, é mister recordar que o indulto é de natureza excepcional, de caráter humanitário e discricionário e que, para sua concessão, devem ser observados, estritamente, os critérios dispostos no ato normativo que o prevê.<br>Logo, é vedado ao magistrado ampliar ou restringir tais hipóteses, de modo que deve observar o princípio da legalidade estrita.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018).<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019). (grifei)<br>Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade nas decisões das Instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA