DECISÃO<br>Nos autos em epígrafe, proferi a decisão de fls. 1817-1823, indeferindo liminarmente os embargos de divergência, consoante a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE LOCAL CONTRATANTE (ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMA DA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.<br>A decisão foi publicada em 02/12/2024 (fl. 1824), com a certificação do transito em julgado em 05/02/2025 (fl. 1828), seguido da baixa dos autos.<br>Por meio da petição de fl. 2-8, autuada em expediente avulso, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL sustenta que:<br> ..  a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do particular e confirmou a exigência de litisconsórcio passivo necessário foi publicado em 02/12/2024, de modo que no curso do prazo para recurso fora determinada a suspensão dos processos que versassem sobre a (des)necessidade de formação de litisconsórcio passivo e objetivasse o Reajuste da Tabela do SUS, razão pela qual não houve a interposição de recurso pelo particular. Incabível, portanto, a certificação de trânsito em julgado.<br>Pelo exposto, deve-se CHAMAR O FEITO À ORDEM com a determinação de remessa ao Tribunal de origem tendo em vista que, "Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015", tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado.<br>De fato, depois da prolação da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, publicada em 02/12/2024 (fl. 1824), sobreveio a afetação do Tema 1305 pela Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão realizada em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025, para definir:<br>a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS;<br>b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e<br>c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.<br>Naquela ocasião, foi "determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado."<br>Como, no caso, a afetação do tema se deu em momento posterior à decisão terminativa do feito, não se pode considerar que o processo estava "pendente", tampouco que caberia ao relator, de ofício, determinar a suspensão do processo, quando já prestada a jurisdição. Vale ressaltar que, prolatada a decisão, os autos são remetidos à Coordenadoria de Processamento de Feitos, onde aguardam o transcurso do prazo recursal, para as providências cartorárias de praxe.<br>Portanto, caberia à parte, no transcurso do prazo recursal, manejar o recurso cabível para demonstrar a identidade entre a questão tratada nos autos e aquela submetida ao rito dos repetitivos, a fim de obter, em tempo, a decisão de sobrestamento - que não é automática, deve ser pronunciada em cada caso -, evitando, assim, o trânsito em julgado.<br>Diante da inércia da parte, não se pode falar em erro da certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA