DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 308 do Código de Trânsito Brasileiro e 331 do Código Penal, tendo sido declarada a segregação provisória na sentença condenatória.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem elementos concretos, afrontando a presunção de inocência e o direito de recorrer em liberdade.<br>Aduz que existem laudos médicos que indicam transtornos mentais, requerendo perícia com base no art. 149 do Código de Processo Penal, e que o indeferimento do incidente viola a ampla defesa e o contraditório.<br>Assevera que a custódia impede o comparecimento ao IML em outro processo, obstando a produção da prova pericial necessária.<br>Afirma que o paciente respondeu ao feito em liberdade, é primário, possui residência fixa e trabalho. Ademais, pondera que o regime semiaberto imposto revela a desproporção da prisão cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia de insanidade mental e a expedição de ofício ao Juízo de origem para viabilizar o exame.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do RHC conexo n. 217.689/PE, recentemente analisado com decisão de mérito publicada em 17/6/2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de que existem laudos médicos indicando transtornos mentais, com pedido de instauração de incidente de insanidade baseado no art. 149 do Código de Processo Penal, e de que o indeferimento da perícia violaria a ampla defesa e o contraditório, observa-se que o Tribunal de origem afastou a tese pelos seguintes fundamentos (fls. 10-11, grifo próprio):<br>1. Do pleito de instauração de incidente de insanidade mental<br>O exame a que se refere o art. 149 do Código de Processo Penal é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo ou pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>No caso, o pleito incidental foi formulado apenas em 22/07/2025, após a juntada, nestes autos, de documentos advindos de outro processo em que se determinou a instauração de incidente semelhante (proc. nº 0000006-77.2024.8.17.5640). Durante toda a instrução, o Juízo de primeiro grau, que presidiu os atos e colheu diretamente a prova, não registrou qualquer comportamento atípico no interrogatório do réu ou em audiência que indicasse incapacidade cognitiva ou volitiva; do mesmo modo, não houve provocação anterior da defesa técnica, da autoridade policial ou do Ministério Público nesse sentido.<br>Os relatórios e anotações médicas apresentados pela defesa são posteriores aos fatos (20/02/2022), datando de 2023 em diante, o que, por si, afasta a presunção de que, ao tempo da ação, o acusado estivesse inteiramente incapaz, sem prejuízo de que eventual quadro superveniente possa ser considerado para fins de execução penal ou medidas terapêuticas adequadas, se e quando pertinentes.<br>Ressalte-se, ademais, que a determinação de instauração de incidente no processo nº 0000006- 77.2024.8.17.5640 pode ser aproveitada aqui, como prova emprestada, sob contraditório, tão logo haja laudo pericial definitivo apontando, de modo claro, a ausência de higidez mental do réu, seja à época dos fatos destes autos, seja por enfermidade superveniente que interfira na sua capacidade atual de compreensão e autodeterminação.<br>Portanto, não há preclusão sobre o tema; há, sim, insuficiência de lastro para a abertura de novo incidente neste momento processual.<br>À vista desse contexto, indefiro a instauração do incidente de insanidade mental, sem prejuízo de reexame, caso sobrevenham elementos técnicos novos, em especial o laudo do incidente já instaurado no feito nº 0000006-77.2024.8.17.5640.<br>Desse modo, não se constata nenhuma irregularidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA