DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por JOAS BENEDITO DOS SANTOS "em face dos v. acórdãos proferidos pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, que, ao negarem a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), não apenas cometeram um erro de julgamento mas deliberadamente subverteram a metodologia decisória imposta por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.112.557/MG (Tema Repetitivo 185), em uma afronta direta e inequívoca à autoridade deste Tribunal da Cidadania" (fls. 3-4).<br>Requer, assim (fls. 15-16):<br>a) Deferimento da gratuidade da justiça em favor do reclamante;<br>b) O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco e a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de JOÁS BENEDITO DOS SANTOS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária;<br>c) A notificação da autoridade reclamada para que preste as informações que julgar necessárias;<br>d) A citação do beneficiário do ato reclamado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, querendo, apresentar sua contestação;<br>e) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste como fiscal da ordem jurídica;<br>f) Ao final, a PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente Reclamação para, reconhecendo a afronta direta à autoridade do Tema Repetitivo 185/STJ, CASSAR os acórdãos reclamados (IDs 15531573 e 19445477) e determinar que a autoridade reclamada profira NOVA DECISÃO, em estrita e fiel observância à metodologia bifásica imposta por esta Corte Superior, considerando todos os elementos de prova constantes dos autos notadamente a despesa mensal com medicamentos, para uma correta, justa e fidedigna aferição da condição de miserabilidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data".<br>3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.902/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. BPC/LOAS. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂ NEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.