DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por VANDETE ARCOVERDE SILVA, com fulcro no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 217-218):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. JORNADA LABORAL. AVENTADA OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUANTO À APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NA LEI Nº 12.317/2010. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Aplicabilidade da jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais prevista na Lei nº 12.317/2010, em detrimento da disciplina estabelecida na Lei Estadual nº 13.666/2002, que prevê jornada semanal de 40 (quarenta) horas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial no mandado de segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000, a Lei Federal nº 12.317/2010, que altera a Lei nº 8.662/1993, não se aplica aos assistentes estaduais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual. A aplicabilidade da lei federal está adstrita aos assistentes sociais da iniciativa privada.<br>4. Precedentes das Cortes Superiores reforçam a autonomia dos estados para organizar seus serviços e definir o regime jurídico de seus servidores.<br>5. Inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante quanto à alteração da jornada laboral, com base na Lei nº 12.317/2010.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>6. Denegação da segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260-265).<br>Nas razões do presente recurso, a parte Recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, o que contraria o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou todos os argumentos estabelecidos pela Impetrante.<br>No mérito, sustenta que, nos termos da Lei n. 8.662/1993, alterada pela Lei n. 12.317/2010, tem direito líquido e certo de obter a redução de sua jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais e, consequentemente, o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras retroativas com os reflexos trabalhistas e previdenciários.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "declarar a nulidade do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação adequada a todos os argumentos contidos no mandamus". Subsidiariamente, pede o acolhimento do recurso para a concessão da segurança, "determinando a redução da jornada de trabalho da Impetrante para 30 (trinta) horas semanais" (fl. 291).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 352-361.<br>Parecer ministerial pelo desprovimento recursal (fls. 368-375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de assistente social, contra suposto ato ilegal praticado pelo Governador do Estado do Paraná, consistente na omissão em reduzir a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta), na forma estipulada pelo art. 5º-A da Lei Nacional n. 8.662/1993, com redação conferida pela Lei n. 12.317/2010.<br>O Tribunal Estadual denegou a segurança, com base na seguinte fundamentação, in verbis (fls. 221-227):<br> .. <br>12. A controvérsia cinge-se ao direito de redução da jornada de trabalho da impetrante, ocupante do cargo de assistente social junto ao Estado do Paraná, para 30 horas semanais, com o consequente reconhecimento das horas extras retroativas.<br>13. Em primeiro lugar, verifica-se que a disciplina da jornada de trabalho dos servidores estaduais está prevista no artigo 4º da Lei Estadual nº 13.666/2002, cujo teor é o seguinte:<br> .. <br>14. Conforme se extrai da petição inicial, a impetrante ocupa o cargo de assistente social desde julho de 2010 e cumpre, desde então, carga horária semanal de 40 horas, em que pese a existência de lei federal a estabelecer a jornada de 30 horas semanais para sua categoria profissional. Ao que referiu a demandante, a superveniência da Lei nº 12.317/2010, que alterou o artigo 5º da Lei nº 8.662/93, tornou obrigatória a observância da jornada semanal reduzida para as assistentes sociais, razão pela qual seria ilegal a omissão do Chefe do Executivo quanto à adequação da jornada.<br>15. Em segundo lugar, é de se ver que, inicialmente, o tema foi apreciado neste Colegiado por ocasião do exame do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1347606-9/01, no qual foi analisada lei do Município de Castro que estabelecia duração semanal máxima de 40 horas para os assistentes sociais do referido ente. Na ocasião, este Órgão Especial debateu também a aplicabilidade da Lei nº 12.317/2010 à esfera local, alcançando a conclusão de que o novo diploma tinha força cogente tanto para os assistentes da iniciativa privada como para os ocupantes de cargo público. É a ementa do referido julgado:<br> .. <br>16. Em terceiro lugar, os fundamentos que alicerçaram o mencionado julgado foram revisitados por este Órgão Especial no mandado de mandado de segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000, também alusivo a assistente social que formulou pleito de redução de jornada. Restou, então, superada a compreensão firmada no respectivo incidente de inconstitucionalidade a fim de alinhar o entendimento desta Corte Especial à jurisprudência das Cortes Superiores. É o que decidiu este Órgão Especial:<br> .. <br>18. À luz de tal julgado, é possível inferir, em síntese, que: a) os entes federados dispõem de autonomia para disciplinar a jornada laboral dos assistentes sociais com vínculo estatutário; b) o regramento estabelecido pela Lei nº 8.662/1993, com a redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, tem aplicabilidade limitada aos assistentes sociais da iniciativa privada; c) inexiste para o servidor estatutário direito líquido e certo à redução de jornada com base na referida lei federal.<br>19. Em quarto lugar, é dever dos tribunais manter a estabilidade, a integridade e a coerência de sua jurisprudência (artigo 926 do CPC). A fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, os tribunais devem aplicar o direito de maneira uniforme, ressalvadas situações excepcionais que justifiquem a revisão de um posicionamento sedimentado. Nesse rumo, observa-se ter havido robusta discussão na demanda que ensejou a revisão do precedente anterior sobre o tema em debate, inclusive para harmonizar o entendimento desta Corte ao dos Tribunais Superiores. Não há no caso em exame qualquer peculiaridade a justificar solução diversa quanto ao mérito do processo.<br> .. <br>21. Nessas condições, compreende-se inexistir violação a direito líquido e certo a ser reconhecida em favor da impetrante, cujo pleito de redução de jornada e seus reflexos remuneratórios está amparado em lei inaplicável aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná. O regime jurídico dos ocupantes do cargo efetivo de assistente social, aí incluída a jornada laboral, permanece sob a disciplina da Lei Estadual nº 13.666/2002.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Com efeito, esta Corte Superior consolidou entendimento de que "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>A parte ora recorrente, no entanto, furtou-se de impugnar específica e suficientemente o fundamento acima delineado. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 61.892/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021.<br>Destarte, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993 INCLUÍDO PELA LEI N. 12.317/2010. APLICABILIDADE RESTRITA AOS PROFISSIONAIS REGIDOS PELA CLT. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.