DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA DE JESUS contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 260-265).<br>Sustenta a parte Embargante que (fls. 270-280; grifos diversos):<br>1 - Fase de Acertamento de Cálculo em Andamento - Inexistência de preclusão<br>Como primeiro ponto, ocorre que inexiste a declaração da premissa fática de que na origem determinou-se complementação de pagamento ou que houve decisão definitiva sobre o ponto.<br>Veja-se o trecho do acórdão citado na própria decisão ora Embargada como não há qualquer reconhecimento de que se tratou de complementação de pagamento ou reabertura de execução:<br> .. <br>Como se nota, não há nenhuma determinação de complementação de pagamento já realizado ou de reabertura de execução.<br>Desta feita, espera-se a manifestação deste Relator quanto ao fato de que inexiste nas decisões o reconhecimento da premissa fática de que se determinou complementação de pagamento, razão pela qual não se pode dar solução jurídica à referida premissa (Súmula 7/STJ).<br>2 - Alteração Normativa = Declaração de Nulidade de Lei<br>Como segundo ponto, tem-se que a r. decisão afastou a aplicação da orientação da Corte, ao entendimento de que:<br> .. <br>Inobstante a conclusão grifada, houve alteração legislativa, com determinação da substituição de índices, no Tema 810 da Repercussão Geral e principalmente na decisão que afastou a modulação do Tema, reconhecendo o c. STF a declaração da inconstitucionalidade com efeito de nulidade e plena supressão da normativa inconstitucional:<br> .. <br>Portanto, espera-se a supressão da omissão, quanto ao fato de que no caso houve alteração normativa com determinação de substituição de índices, pela decisão que negou a modulação e suprimiu a lei inconstitucional do mundo jurídico, desde sua edição.<br> .. <br>4 - O Tema 1.361 da Repercussão Geral<br>Após a apresentação das Contrarrazões ao REsp, o c. STF afetou a matéria objeto dos autos no RE 1.505.031/SC, com o Tema 1.361/STF, que já foi julgado, com trânsito em julgado, ratificando a tese do Tema 1170:<br> .. <br>Portanto, espera a manifestação quanto ao Tema 1.361 da Repercussão Geral, nos exatos termos que prevê o Art. 1022, parágrafo único, I, do CPC.<br>5 - A Suspensão do Tema 810 da Repercussão Geral<br>Antes do julgamento dos últimos Embargos Declaratórios opostos no Tema 810 do c. STF, os efeitos da inconstitucionalidade foram suspensos no recebimento dos aclaratórios no Recurso Extraordinário n. 870.947, quando o Min Luiz Fux decidiu:<br> .. <br>Contra essa decisão ainda foram interpostos aclaratórios, todos inacolhidos em decisão publicada em 25/03/2020.<br>Por estes motivos, a jurisprudência afasta a preclusão para as partes que requereram a aplicação do Tema tão logo transitado em julgado:<br> .. <br>Portanto, espera-se a manifestação quanto à suspensão do Tema 810 da Repercussão Geral, com finalidade expressa de impedir a aplicação do Tema enquanto não se analisasse os Embargos Declaratórios, o que impede a penalização da parte que durante a suspensão não requereu a aplicação do Tema.<br>6 - Mudança de Entendimento - Proteção da Boa-fé<br>Há uma peculiaridade no Tribunal da origem, pois face as orientações lá emitidas, o jurisdicionado foi orientado a requerer a aplicação do Tema 810 em Ação Rescisória e ainda ficou momentaneamente impedido de requere-la:<br> .. <br>Portanto, espera-se a manifestação quanto ao fato de que havia uma norma jurídica (orientação do Grupo das Câmaras de Direito Público do Tribunal da origem) orientando as partes a fazerem as Ações Rescisórias, o que então justifica o posterior peticionamento no Cumprimento, que não pode ser tido por intempestivo.<br>Assim, requer que sejam recebidos "os Embargos Declaratórios, diante das omissões apontadas ao final de cada item, esperando a manifestação, inclusive com efeitos infringentes para não conhecer ou improver o REsp do Executado."<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 286-290 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Com efeito, nos termos do seu parágrafo único: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".<br>Com efeito, no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo definiu que: " é  vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE n. 1.491.413 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024).<br>Contudo, no julgamento do Tema n. 1.361, foi fixado que: " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1505031 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024).<br>Para tanto, foi assentado pela Suprema Corte que a irresignação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da questão, tendo em vista que o precatório já foi pago, razão pela qual não seria mais possível à parte discutir novamente sobre eventual saldo complementar em execução já extinta, assentando que os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 somente alcançam os atos passíveis de revisão ou de impugnação, não alcançando o crédito que já foi satisfeito.<br>3. Verifica-se que não há identidade entre as matérias tratadas no precedente paradigma supracitado e na hipótese dos autos, uma vez que, no tema de repercussão geral, decidiu-se sobre a atualização de débito em fase de execução; enquanto no presente caso concreto o acórdão recorrido assentou que o recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. Por esse motivo, inaplicável o Tema 1170 no caso presente.<br>4. A questão colocada no presente RE situa-se no âmbito normativo infraconstitucional, além de demandar exame de fatos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 1540078 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. TEMA 1.170. INAPLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento do tema nº 1.170 da Repercussão Geral.<br>2. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1381294 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025; sem grifos no original.)<br>Assim, o acórdão recorrido está conforme o entendimento desta Casa, no sentido de que, " e m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação.<br>No caso, não ficou demostrado que o crédito foi pago e a dívida satisfeita quando do pedido complementar, razão pela qual remanesce o interesse na atualização dos valores executados, ainda em processamento.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.