DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MATHEUS BARBOSA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5004104-43.2024.8.21.0035.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa (fls. 140/146).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para o fim de manter a condenação, inclusive a majorante do emprego de arma de fogo. (fls. 194/196). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (1º FATO). CORRUPÇÃO DE MENORES (2º FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do adolescente, exigindo apenas a prática de delito com menor de 18 anos. Inteligência da Súmula n.º 500 do STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. São prescindíveis a apreensão e a submissão do armamento à perícia para o reconhecimento da causa de aumento, desde que presente outro meio de prova, como a testemunhal. A vítima declarou ter sido ameaçada com uma arma de fogo, enquanto que o apelante não comprovou se tratar de um simulacro. DOSIMETRIA. Ausência de impugnação. Manutenção do apenamento estabelecido na sentença, pois não se verificou nulidade absoluta ou manifesta ilegalidade em detrimento do réu. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO." (fl. 197)<br>Em sede de recurso especial (fls. 199/210), a defesa apontou violação aos arts. 157, § 2º-A do CP, e, 156, caput, ambos do Código de Processo Penal, porque não foi encontrada arma de fogo e a palavra da vítima não pode ser o único fundamento para a configuração da majorante.<br>Requer o afastamento da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 211/221).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. (fls. 222/224).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os óbices das súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 226/236).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 237/238).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 257/259).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A majorante foi mantida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:<br>"(..) " ..  Não acolho o pedido de afastamento da majorante de emprego de arma de fogo. Não obstante a tese defensiva, ainda que o réu tenha sido monitorado pelo GPS até ser encontrado e preso, nada impede que tenha dispensado a arma de fogo em algum local para, posteriormente, recuperar.<br>O réu tinha tempo e oportunidade para se desfazer do artefato. Tanto é que afirmou em juízo que utilizou um simulacro e dispensou enquanto empreendia fuga, não tendo sido o objeto encontrado em sua posse.<br>Além disso, no caso, o relato das vítimas foi enfático e seguro ao afirmar que o réu as ameaçou com uma arma de fogo durante o roubo.<br>Superada a análise do primeiro fato referente à prática de roubo pelo acusado, também restou demonstrado que o denunciado, de forma consciente, corrompeu o adolescente E. S. V. Q., nascido em 19/08/2006. (..)<br>Em relação à majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, são prescindíveis a apreensão e a submissão do armamento à perícia, bastando a existência de outros elementos de prova, como a testemunhal, recordando terem as vítimas afirmado que o acusado portava arma de fogo (STJ - AgRg no R Esp 2165872/RJ)". (fls. 194/196). (grifos nossos).<br>Sobre a questão, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.<br>Além disto, o policial ouvido em juízo também apontou a referência das vítimas ao armamento utilizado na prática do roubo.<br>No caso concreto, a vítima HÉLIO MULLER GOMES "contou em juízo que, no dia, estava na frente da loja e chegaram dois indivíduos. Um deles posicionou uma arma de fogo na sua cabeça e perguntou quem estava no local". "Levou uma coronhada porque um dos agentes ficou bravo falou que não estava achando a chave de um veículo. Os agentes fugiram em um veículo. Tem certeza de que era uma arma de fogo. Era um artefato de calibre .38 da cor preta. Levou a coronhada do indivíduo mais alto (o réu)".<br>"Já a vítima  MAICON DOUGLAS TABORDA GOMES  referiu em juízo que, na data, chegou o réu e outra pessoa. O seu pai trabalha no local e estava na parte da frente. Enquanto isso, estava nos fundos do local, dentro de um carro. Os assaltantes chegaram, apontaram arma de fogo para o pai dele e o levaram até o escritório".<br>"A testemunha ELDO DJALMO MATTEI - PM, policial militar, relatou em juízo que dois indivíduos adentraram a revenda de veículos e tomaram como vítima o dono e o filho. Eles as ameaçaram com arma de fogo". (fls. 140/146). (grifos nossos).<br>Portanto, o acórdão guerreado, ao concluir pela prescindibilidade da apreensão e perícia no armamento, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide o óbice da súmula 83 do STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.<br>2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.<br>5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura.<br>6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.<br>(REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição feita nos autos, como ocorreu no caso concreto.<br>3. No mais, reafirmo que, tendo entendido o Tribunal de origem que a arma utilizada não era o simulacro apresentado pela defesa, rever tal conclusão demandaria análise fático-probatória, incabível na via eleita.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 845.983/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (precedentes).<br>1.2. No caso, porém, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em sede policial, tendo os réus sido reconhecidos pelas vítimas, cada qual indicado com a função que exerceu durante o roubo.<br>2. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte.<br>3. No que tange à majorante de emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.). (grifos nossos).<br>De outro viés, sobre a alegação do art. 156 do CPP, melhor sorte não assiste à defesa, visto que, consoante adiante se verá, o acórdão, neste ponto, também está em confluência com os precedentes deste Tribunal, de forma a incidir a citada súmula 83.<br>Explico.<br>Ressalto que no acórdão foi apontado que:<br>"Conforme referido em sentença, entre a consumação do ilícito e a prisão em flagrante de Matheus, houve tempo suficiente para livrar-se da arma, hipótese que vai ao encontro da versão sustentada em seu interrogatório, quando admitiu ter dispensado o objeto, mas afirmou que se tratava de simulacro.<br>A tese, entretanto, não foi comprovada pela defesa, a quem incumbia tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, primeira parte: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer  .. ". A vítima, que merece credibilidade, disse ter visto uma arma, enquanto que o réu não comprovou que era simulacro. Assim, fica mantida a sentença condenatória". (fls. 196) (grifos nossos).<br>A jurisprudência consolidada deste Tribunal revela que "a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir", a saber:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.<br>1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>(REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.<br>3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.). (grifos nossos).<br>Por fim, considerando que a alegação de uso de simulacro foi rejeitada pelo Tribunal de origem, já que concluiu que o conjunto probatório era suficiente para demostrar que o objeto utilizado na prática do roubo se tratava de arma de fogo, a reversão de tal conclusão exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido, temos:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Direito penal. Recurso especial. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Regime prisional. Recurso desprovido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito.<br>2. O recorrente alega violação aos arts. 33, 59 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, sob o argumento de que foi apreendido apenas simulacro, e a fixação de regime inicial mais brando.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso do que o previsto pela pena aplicada.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da causa de aumento com base no conjunto probatório, especialmente nas declarações da vítima, que confirmou o uso de arma de fogo durante o assalto.<br>5. A alegação de uso de simulacro foi rejeitada pela origem, e o reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade diferenciada do delito, evidenciada pela abordagem em estabelecimento comercial aberto ao público com emprego de arma de fogo.<br>7. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>8. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.042.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: ""Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;<br>basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932 III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA