DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por D A O contra o ato praticado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia e de omissões e condutas da Delegada de Polícia Civil titular da Delegacia Territorial de Crisópolis/BA e do Juízo da Vara Criminal da comarca de Olindina/BA, responsável pela Ação Penal n. 8002542-96.2025.8.05.0183 (segredo de justiça) - (fls. 111/114).<br>Sustenta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para processar e julgar reclamação destinada a preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, dispositivo reproduzido pelo art. 988 do Código de Processo Civil e pelo art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que a decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Bahia, ao indeferir liminar destinada a assegurar acesso integral às provas já documentadas no Inquérito Policial n. 93.111/2025 e à apreciação célere da habilitação como assistente de acusação na Ação Penal n. 8002542-96.2025.8.05.0183, contraria a autoridade dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - notadamente quanto às prerrogativas do advogado (art. 7º, XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994), ao direito de acesso aos elementos de prova já produzidos (Súmula Vinculante 14 do STF) e à relatividade do sigilo investigativo -, legitimando o manejo da reclamação.<br>Alega precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam a natureza relativa do sigilo do inquérito e o direito de acesso dos representantes da vítima às provas já documentadas, citando: RMS n. 55.790/SP (Rel. Min. Jorge Mussi), RMS n. 70.411/RJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) e Reclamação n. 45.250/PR (Terceira Seção), como parâmetros que teriam sido esvaziados pelo ato impugnado.<br>Relata investigação instaurada pelo Inquérito Policial n. 93.111/2025, na Delegacia Territorial de Crisópolis/BA, para apurar homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e evasão do local do acidente de trânsito (art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro), tendo como investigado R M M, com mandado de prisão preventiva expedido. Narra a existência da Ação Penal n. 8002542-96.2025.8.05.0183, em segredo de justiça, perante a comarca de Olindina/BA, e descreve que, em 30/10/2025, protocolou pedido de habilitação como assistente de acusação, com cadastramento no PJe e recebimento das comunicações do art. 201 do Código de Processo Penal, o qual não foi apreciado até a data da petição, apontando violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Informa que o advogado requereu acesso integral aos autos do inquérito, restrito às provas documentadas e sem alcançar diligências em curso, com fundamento nos arts. 14 e 201 do Código de Processo Penal, art. 7º da Lei n. 8.906/1994 e Súmula Vinculante 14 do STF, tendo havido apenas disponibilização parcial, sem fundamentação, seguida de silêncio da autoridade policial. Diante disso, impetrou mandado de segurança criminal, cuja liminar foi indeferida sob o argumento de confusão entre pedido liminar e mérito e necessidade de informações da autoridade coatora, o que, segundo sustenta, perpetuou o bloqueio de acesso e a omissão judicial.<br>Afirma violação conjunta dos arts. 5º, XXXIII, LX e XXXV, da Constituição Federal, por negativa de acesso integral às provas já documentadas, omissão judicial em apreciar a habilitação do assistente e decisão monocrática que posterga tutela efetiva. Sustenta que o sigilo do inquérito, previsto no art. 20 do Código de Processo Penal, é excepcional e não pode impedir controle sobre elementos probatórios já consolidados (fls. 8). Invoca precedentes desta Corte - RMS n. 55.790/SP e RMS n. 70.411/RJ - que asseguram às vítimas e familiares, representados por advogados, acesso aos elementos probatórios já documentados, com a ressalva das diligências em curso.<br>Sustenta esvaziamento dos direitos da vítima previstos no art. 201 do Código de Processo Penal - comunicação de atos relevantes, acompanhamento da persecução e participação como assistente -, reforçados pela Resolução n. 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça (atualizada pela Resolução n. 386/2021), ao não se apreciar o pedido de habilitação e ao se restringir o acesso às provas documentadas (fls. 9/10). Reporta-se ao RMS 70.411/RJ, que orienta leitura dos direitos da vítima à luz de diretrizes internacionais e da participação efetiva em investigações de crimes graves.<br>Indica violação das prerrogativas profissionais do advogado regularmente constituído, que tem direito de examinar autos de investigações, ainda que sob sigilo, e obter cópias, ressalvadas as diligências em curso, conforme o art. 7º, XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994, em consonância com a Súmula Vinculante 14. Alega que a negativa imotivada de acesso às peças já documentadas - com fornecimento apenas parcial e silêncio posterior - configura "sigilo seletivo" incompatível com a legislação e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que a Súmula Vinculante 14 - que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados - deve ser lida de modo a abranger vítimas e familiares representados por advogados, conforme interpretação desta Corte nos RMS n. 70.411/RJ e n. 55.790/SP, especialmente em crimes graves, para evitar opacidade e revitimização. Afirma que a negativa de acesso integral esvazia o núcleo normativo da súmula e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta que a inércia estatal em decidir pedidos simples - habilitação de assistente e acesso ao inquérito - viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e o devido processo legal, configurando abuso de poder por omissão, apto a justificar a atuação por mandado de segurança e reclamação. Alega que a recusa velada da autoridade policial e a demora injustificada do juízo impedem o exercício de direitos fundamentais e devem ser corrigidas por esta Corte.<br>Aduz perigo de dano qualificado, em razão da gravidade dos crimes apurados (homicídio qualificado e evasão do local do acidente), da existência de mandado de prisão preventiva e da continuidade das diligências, com risco de perda de oportunidades probatórias, consolidação de nulidades e ineficácia prática de futura habilitação do assistente de acusação se tardia.<br>Requer, em caráter liminar: (i) suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no mandado de segurança no ponto do indeferimento da tutela de urgência; (ii) imediata habilitação do advogado como assistente de acusação na ação penal ou, subsidiariamente, ordem ao juízo para apreciar o pedido em 24 horas, sob pena de multa e comunicação à corregedoria; (iii) determinação à Delegacia Territorial de Crisópolis/BA para franquear, em 24 horas, acesso integral às provas já documentadas do inquérito, mantendo sigilo apenas sobre diligências em curso; (iv) declaração de impossibilidade de sigilo total quanto às provas já formalizadas, com possibilidade de extração de cópias; e (v) fixação de multa diária por descumprimento.<br>No mérito, pede: (a) confirmação integral da liminar, com suspensão dos efeitos do indeferimento monocrático, apreciação célere da habilitação e franquia integral de acesso às provas documentadas do inquérito; (b) reconhecimento de violação das prerrogativas do advogado (art. 7º, XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994); (c) reconhecimento de violação do art. 201 do Código de Processo Penal e das diretrizes da Resolução n. 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça; (d) reconhecimento de violação da Súmula Vinculante 14, na dimensão interpretativa consolidada nos RMS 55.790/SP e 70.411/RJ; (e) determinação de observância, doravante, da publicidade e do direito de acesso às provas documentadas, limitando-se o sigilo às diligências em andamento e com fundamentação; e (f) regular habilitação da reclamante como assistente de acusação.<br>Pleiteia comunicações à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia para apuração das responsabilidades e orientação institucional; e remessa ao Ministério Público Federal para eventual atuação correcional ou em âmbito internacional, conforme compromissos de proteção às vítimas de graves violações de direitos humanos.<br>É o relatório.<br>Trata-se de reclamação manifestamente incabível.<br>É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo.<br>A reclamação, conforme delineado no art. 105, I, f, da CF, tem como objetivo principal a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior. No entanto, não se destina a servir como instrumento para impor a observância de precedentes ou jurisprudência ao Juízo ordinário.<br>A função da reclamação é assegurar que decisões do Superior Tribunal de Justiça sejam respeitadas e que sua competência não seja usurpada, mas não se estende à correção de decisões judiciais que, porventura, não sigam a sua orientação jurisprudencial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente.<br>2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.<br>1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 e no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO.<br>Reclamação indeferida liminarmente.