DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARTERIS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1022452-33.2023.8.26.0405.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora Agravado (fls. 150-154).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de afastar a condenação da ora Agravante ao pagamento de indenização por danos morais e julgou prejudicado o recurso do ora Agravado (fls. 265-284). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 266):<br>APELAÇÃO - Ação indenizatória -Acidente de veículo ocasionado por excesso de óleo na pista em rodovia fiscalizada pela apelante - Pretensão de pagamento de danos materiais e morais Ação julgada procedente - Pedido de reforma - Cabimento em parte -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -Arteris que é uma "holding" controladora de um grupo econômico de concessionárias de rodovias, dentre elas a Autopista Régis Bittencourt, que administra o trecho onde ocorreu o acidente - Responsabilidade solidária perante os usuários - Entendimento do Eg. STJ - Precedentes - Preliminar rejeitada - MÉRITO - Comprovação dos fatos alegados - Incidência das regras consumeristas - Ausência de fiscalização - Óleo na pista que é um evento previsível da atividade -Fortuito interno abrangido pelo risco da atividade Risco-proveito - Prova documental não infirmada pela ré - Danos materiais comprovados- Danos morais não configurados - Ausência de sofrimento, vexame ou humilhação que foge à normalidade - Precedentes - Reforma parcial da r. sentença - Recurso de apelação parcialmente provido, prejudicado o recurso adesivo.<br>Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 290-316), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 338, caput, 339, caput, e seguintes, e 373, incisos I e II, 926, §§ 1º e 2º, e 927, § 5º, do CPC/2015; bem como ao art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que, na hipótese, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a ora Agravante não é a responsável pelo acidente, tendo em vista que é a holding que administra várias concessionárias participantes de licitações levadas a efeito pela Administração Pública, sendo certo que aquelas, após a respectiva criação, adquirem personalidades próprias e são aptas a firmar relações jurídicas, assumir direitos e obrigações, bem como têm capacidade de demandar ou serem demandadas em juízo.<br>Alega que (fls. 297-298):<br> ..  incluir a empresa Arteris S. A. na demanda é o mesmo que desconsiderar a personalidade jurídica da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S. A., o que não faz sentido, visto que essa foi criada especificamente para administrar referida rodovia e detém patrimônio próprio, bem como corpo jurídico destinados tanto para resguardar seus direitos de empresa quanto para cumprir com todas as suas obrigações no âmbito judicial e extrajudicial.<br>Argumenta que não foram apresentadas provas concretas e hábeis a demonstrar de forma cabal que o acidente se deu por falha na prestação do serviço pela concessionária. Além disso, ao contrário do consignado no aresto atacado, todas as exigência técnicas necessárias à correta prestação do serviço foram cumpridas pela concessionária. Nesse panorama, não subsiste o dever de indenizar.<br>Aduz que a Corte de origem proferiu, para casos análogo ao que é tratado nos presentes autos, decisões diametralmente opostas, descumprindo os ditames da legislação de regência que determinam o dever dos tribunais zelar pela não prolação de decisões conflitantes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 330). O recurso especial não foi admitido (fls. 331-333). Foi interposto agravo (fls. 336-345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, esclareço que o Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, § 5º, do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada e, diante dessa premissa, não é admissível que o julgador seja impelido a deduzir, a partir das alegações veiculadas na peça recursal, a qual o dispositivo de lei federal teria teria sido porventura negada vigência, sendo certo que a tal desiderato é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, não preenchendo esse requisito o uso de expressões abertas, tais como "e seguintes", o que atrai, analogicamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>VII - Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; sem grifos no original.)<br>No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 269-272):<br>Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da apelante.<br>Com efeito, a Arteris é uma holding, ou seja, uma empresa controladora de um grupo econômico de concessionárias de rodovias, dentre elas a Autopista Régis Bittencourt, que administra o trecho onde ocorreu o acidente, de modo que sua responsabilidade perante os usuários é solidária.<br> .. <br>Desse modo, fica rejeitada a preliminar.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, afastou a preliminar ora sob exame, pois entendeu que a ora Agravante tem responsabilidade solidária pelo sinistro, tendo em vista que é a controladora do grupo econômico do qual participa a concessionária que administra a rodovia onde ocorreu o acidente. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A conclusão alcançada pela origem converge com a orientação jurisprudencial desta Corte, incorrendo na hipótese da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.146.304/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos Recorrentes, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444. DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos originalmente pela União contra a empresa Poliasa Indústria de Produtos do Lar Ltda., alegando, em apertada síntese, que jamais fizeram parte da empresa, seja como grupo ou acionistas, requerendo a declaração de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, tendo-se reconhecido a formação de grupo econômico.<br>II - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exame referente à formação de grupo econômico, quando calcado nos elementos fáticos e de provas, não habilita seu reexame, na instância superior, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.706.265/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.427.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.796/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARATERIZADA RESPONSABILIADDE SOLIDÁRIA. PROCON. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade no sistema do CDC é solidária, mais ainda no comércio eletrônico, onde o consumidor não tem contato físico com os fornecedores.<br>3. No que tange à legitimidade da ora recorrente, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos consignou que "não obstante a existência de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, este fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor para cujo convencimento, negocia com a empresa Walmart, e é o quanto lhe basta pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam com entidade única" (fls. 873-874, e-STJ). É inviável a inversão do julgado no ponto ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.816.631/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>No mérito, o aresto objurgado apresenta a seguinte fundamentação (fls. 272-281; sem grifos no original):<br> ..  a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, em razão da aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".<br>Ainda que assim não fosse, a responsabilidade civil objetiva se dá também pela aplicação das regras consumeristas, uma vez que a concessionária é fornecedora de serviços, nos termos do CDC:<br> .. <br>Ao que se apura dos autos, o autor sofreu acidente de veículo na Rodovia Régis Bittencourt, em virtude da existência de óleo na pista, e registrou o boletim de ocorrência nos seguintes termos:<br> .. <br>As fotos juntadas a fls. 16/18, bem como o laudo de vistoria de fls. 22/28, comprovam os danos causados ao veículo.<br>Outrossim, as fotos acostadas a fls. 19/20, comprovam a presença de óleo na pista e a existência de outros veículos acidentados no mesmo local, pelo mesmo motivo.<br>Por outro lado, a requerida não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não havendo provas de qualquer fato que a isentasse de responsabilidade, tal como lhe era exigível neste caso, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, prevalecendo, assim, as provas documentais trazidas com a inicial.<br>Com efeito, a concessionária tem o dever jurídico de manter a rodovia que explora em condições seguras para o tráfego, adotando medidas de prevenção e fiscalização permanentes para assegurar o tráfego seguro e a incolumidade de seus usuários, prevenindo acidentes.<br>No caso, a presença de óleo na pista, por si só, já demonstra que a concessionária não exerceu a fiscalização a contento, pois violou o seu dever objetivo de cuidado.<br>Dessa forma, tratando-se de relação consumerista, não se pode falar em quebra do nexo de causalidade, em virtude de fato de terceiro, uma vez que o evento era previsível e evitável, se acaso fossem adotadas as devidas providências para o fim de impedir a permanência do óleo na pista de rolamento.<br>E, mesmo que se alegasse tratar-se de fato inevitável, ainda, assim, haveria a responsabilidade da concessionária, tendo em vista que esta se baseia no risco da atividade.<br>Isto porque se trata de um fortuito interno, o qual se relaciona com a organização da empresa, que, no caso, é a responsável pela administração e manutenção da rodovia, por força de contrato administrativo firmado com o ente público.<br>A existência de óleo na pista de rolamento é um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, ora apelante.<br>A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a responsabilidade objetiva consumerista se baseia na teoria do risco- proveito:<br> .. <br>Por tais razões, não há como se isentar a ré da responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, em virtude de sua conduta negligente e do risco da própria atividade assumida, como se deu no presente caso.<br>Assim, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do autor, responde pelo ocorrido, posto ser de sua responsabilidade a manutenção da pista de rolamento em condições adequadas de segurança para os trafegantes.<br>Dessa forma, patente a responsabilidade civil da concessionária, o que configura o dever de indenizar os danos suportados pelo autor.<br> .. <br>No tocante aos danos materiais, como bem pontuou o magistrado sentenciante, "o laudo de fls. 22 e ss., não impugnado especificamente, dá conta que as avarias no veículo atingiram grande proporção, sendo que o reparo seria inviável. Assim, acolhe-se o valor indicado às fls. 29, consubstanciado no valor da Tabela FIPE do bem danificado". (fls. 153).<br>De plano, verifico que o acórdão recorrido, quanto à tese inexistência de responsabilidade da ora Agravante quanto ao acidente, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 37, § 6º, da Carta Magna). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, promovendo percuciente exame dos elementos probantes amealhados ao processo concluiu que foi devidamente demonstrado que a falha na prestação do serviço foi a causa do acidente sofrido pelo ora Agravado e que a ora Agravante não logrou êxito em demonstrar a fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, o que implicou confirmação da sentença no tocante ao dever de indenizar em razão de danos materiais. Nesse panorama, a modificação de tal entendimento não é possível de ser levado a termo, porquanto implicaria reexame de acervo fático-probatório, o que é defeso na seara do apelo nobre, conforme o comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.<br>4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 154), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. USO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS ("E SEGUINTES"). SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. SUPOSTA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE SE DEU EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.