DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Givaldo dos Santos contra o ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT (fls. 169/170).<br>O reclamante registra duas condenações centrais: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Guia n. 0000082-77.2016.8.11.0005, trânsito em julgado em 6/12/2016) e homicídio qualificado (Guia n. 0000263-39.2020.8.11.0005, trânsito em julgado em 10/5/2022). Pleiteia a fração de 1/6 para progressão no crime de tráfico, por se tratar de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - não hediondo -, e 2/5 (40%) para o homicídio qualificado, por ser primário em relação a crimes hediondos.<br>Afirma o cabimento da reclamação constitucional para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal; art. 187 e seguintes do RISTJ), porquanto a decisão atacada contrariaria entendimento pacífico desta Corte acerca da não hediondez do tráfico privilegiado e da correta fração de progressão no crime hediondo para réu primário.<br>Sustenta que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não ostenta natureza hedionda, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reforçada pela Lei n. 13.964/2019 ao introduzir o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 5/6).<br>Alega, no ponto, que, embora não haja reconhecimento formal do privilégio na sentença condenatória, a execução penal deve considerar a legislação superveniente e a interpretação consolidada dos Tribunais Superiores, permitindo a requalificação para fins de cálculo executório (fl. 6).<br>Ressalta, também, que, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, não há reincidência específica em crime hediondo, de modo que, em relação ao homicídio qualificado - crime hediondo -, deve incidir a fração de 2/5 (40%), prevista no art. 112, inciso V, da LEP, por ser primário em crimes hediondos (fls. 6/7).<br>Argumenta que o fundamento da decisão reclamada - adoção de 3/5 (60%) sobre a totalidade das penas sob a premissa de reincidência específica em hediondo - é equivocado, porque parte da premissa de que o tráfico, em qualquer hipótese, é hediondo, o que contraria a legislação e o entendimento consolidado sobre o tráfico privilegiado (fl. 7).<br>Ao final, requer: a) O conhecimento e o deferimento do pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos do Processo de Execução Penal nº 0001017- 83.2017.8.11.0005, determinando a elaboração de novo cálculo de pena que reflita as frações de 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas e 2/5 (dois quintos) para o crime de homicídio qualificado. b) A requisição de informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, para que se manifeste sobre o teor da presente Reclamação Constitucional, no prazo legal. c) A intimação do Ministério Público Federal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos da lei. d) Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional, para cassar a decisão reclamada, determinando-se a observância da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente retificação do cálculo de pena para a aplicação das frações de 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas (Guia nº 0000082-77.2016.8.11.0005) e 2/5 (dois quintos) para o crime de homicídio qualificado (Guia nº 0000263- 39.2020.8.11.0005), respeitando-se o direito do Reclamante à progressão de regime nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 8/9).<br>É o relatório.<br>Trata-se de reclamação manifestamente incabível.<br>É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo.<br>A reclamação, conforme delineado no art. 105, I, f, da CF, tem como objetivo principal a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior. No entanto, não se destina a servir como instrumento para impor a observância de precedentes ou jurisprudência ao Juízo ordinário.<br>A função da reclamação é assegurar que decisões do Superior Tribunal de Justiça sejam respeitadas e que sua competência não seja usurpada, mas não se estende à correção de decisões judiciais que, porventura, não sigam a sua orientação jurisprudencial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente.<br>2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.<br>1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 e no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO.<br>Reclamação indeferida liminarmente.