DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATAN DEMARCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC nº 5267820-83.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 07/08/2025 e cumprida em 21/08/2025, em razão de fatos que, em tese, configuram os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>No presente recurso, a defesa sustenta: (i) a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e atual, com base em expressões genéricas, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República; (ii) a inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal estadual, que teria agregado razões não constantes do decreto prisional; (iii) a fragilidade dos indícios de autoria, apoiados em menções a apelido ("Pipo") extraídas de mensagens interceptadas, sem reconhecimento formal pessoal ou fotográfico; e (iv) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, reconhecer a prejudicialidade da prisão preventiva em razão de o recorrente já se encontrar cumprindo pena definitiva, além do reconhecimento da nulidade por fundamentação derivada.<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de origem, confirmando a decretação e o cumprimento da prisão preventiva, bem como o andamento das ações penais correlatas (e-STJ, fls. 96-98).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a decisão impugnada estaria apoiada em gravidade concreta e indícios robustos de participação do recorrente em facção criminosa, com posição de liderança, o que revelaria periculosidade social e necessidade da custódia para garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 102-105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>"Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:<br> .. <br>A defesa sustenta veementemente que a prisão do paciente se ampara unicamente na menção do apelido "Pipo" em conversas de terceiros, o que configuraria um indício por demais frágil para justificar a medida extrema. Contudo, uma análise atenta dos autos, em especial da decisão que decretou a prisão preventiva, revela um cenário fático substancialmente mais complexo e robusto.<br>A investigação policial não se resume a uma interpretação isolada de diálogos. Trata-se, na verdade, de uma apuração ampla que se utilizou de múltiplos meios de obtenção de prova, incluindo vigilâncias, análise de dados telemáticos extraídos de redes sociais e de aparelhos celulares apreendidos, além do cruzamento de informações que, em seu conjunto, formam um quadro coerente e verossímil, a princípio, da existência de uma organização criminosa com estrutura e hierarquia definidas, dedicada ao tráfico de drogas na cidade de Marau/RS.<br>Ao contrário do que alega a parte impetrante, a identificação do paciente como o indivíduo de alcunha "Pipo" não é uma mera suposição da autoridade policial. Ela decorre da confluência de diversos elementos que se corroboram mutuamente. A decisão de primeiro grau detalha, com precisão, que as investigações apontam DIONATAN DEMARCO como "tenente" da facção "Manos-BSH", sendo o responsável por coordenar a distribuição de drogas, fornecer veículos e mercadorias para os demais integrantes do grupo.<br>A co-investigada Michele Hoppe, apontada como a "gerente" da operação, é vista em diálogos e situações que a colocam como subordinada direta de "Pipo". Em uma das conversas, ela própria expressa temor em relação a "Pipo", e em outra, Vinicius Cunha Antunes, outro investigado, refere-se a ela como "gerente do Pipo".<br>Essa relação hierárquica não é uma simples opinião de terceiros, mas a descrição de uma dinâmica funcional de uma suposta empresa criminosa, extraída do conteúdo das comunicações dos próprios envolvidos.<br>Ademais, a investigação apurou a existência de vínculo material que transcende a mera menção em diálogos: o uso, por Michele Hoppe, de um veículo Ford/Focus de propriedade do paciente Dionatan para a execução de tarefas ilícitas, conforme apontado no relatório de investigação. Este é um elemento objetivo que conecta o paciente às atividades do grupo, reforçando os indícios de sua participação e liderança.<br>A alegação de que o apelido "Pipo" também seria atribuído a Mateus Demarco não é suficiente para, nesta fase, invalidar a custódia. A investigação, como um todo, direciona os indícios para o paciente Dionatan.<br>Compete ao Juízo de origem, no curso da instrução criminal, dirimir eventuais dúvidas, mas para os fins da decretação da prisão preventiva, os indícios de autoria que recaem sobre o paciente são, sem dúvida, suficientes, atendendo ao requisito do fumus comissi delicti.<br>As demais teses defensivas que demandam uma incursão vertical sobre o conjunto probatório - como a alegação de insuficiência de provas para a condenação, a negativa de autoria, a tese da perda de uma chance probatória e a aplicação definitiva do princípio in dubio pro reo - não encontram espaço para discussão no âmbito do presente writ.<br>A análise aqui empreendida cinge-se, portanto, à verificação da legalidade formal e material do ato que determinou a segregação cautelar do paciente, ou seja, se a decisão está fundamentada em elementos concretos e se preenche os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Repiso, a prisão foi decretada e se sustenta, fundamentalmente, na necessidade de garantia da ordem pública, e tal fundamento foi exposto de forma concreta e individualizada, e não com base na gravidade abstrata do delito, como tenta fazer crer a impetrante.<br>A periculosidade do paciente não é presumida, mas extraída de sua suposta posição de destaque na estrutura criminosa. Os elementos informativos indicam que ele não seria um mero tra cante varejista, mas uma figura de comando, um "tenente" de uma facção conhecida por sua organização e violência. A sua liberdade representa um risco palpável de que ele retome sua posição de liderança, reorganize o grupo - cujos membros foram alvo de prisões e buscas - e dê continuidade à atividade de tráfico de drogas em larga escala, que tanto desassossego e prejuízo causa à comunidade local de Marau.<br>O volume de drogas apreendido durante a operação, como os 3.467 comprimidos de ecstasy encontrados na posse de Michele Hoppe (conforme APF nº 5005070-41.2025.8.21.0109), corrobora a dimensão da atividade criminosa supostamente liderada pelo paciente, demonstrando a gravidade concreta da conduta e o poderio ofensivo do grupo.<br>O argumento de que o paciente já se encontra cumprindo pena em outro processo, longe de afastar a necessidade da custódia, reforça-a. Demonstra, em tese, que mesmo sob a vigilância do sistema de justiça criminal, o paciente persistiria na senda delitiva, evidenciando um total descaso com a lei e a autoridade do Poder Judiciário.<br>A decretação da prisão preventiva por fatos novos e contemporâneos é medida que se impõe para cessar uma atividade criminosa que, ao que tudo indica, era comandada mesmo durante o cumprimento de sanção penal anterior.<br>Neste ínterim, aliás, tenho que o ilustre Procurador de Justiça Ivan Melgaré, analisou com muita propriedade o habeas corpus trazido a julgamento. Transcrevo abaixo parte do parecer, que se alinha a meu entendimento, como razões de decidir<br>"Segundo consta nos autos, o paciente e outros oito acusados (Michele Hoppe, Vinícius Cunha Antunes, Jean Lopes Pivoto, Daniel Paz, Saul Klever Rodrigues de Carvalho, Adrieli Gonçalves de Carvalho e Marquinho Pereira dos Santos) são investigados por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico ilícito de drogas, ocorridos entre 2024 e 2025, na Cidade de Marau/RS. Dionatan, vulgo "Pipo", é apontado como o líder da organização no município, interligado à facção "Manos-BSH" em Marau. Conforme as investigações, o paciente coordena a distribuição de drogas, bem como fornece veículos e mercadorias aos demais integrantes do grupo criminoso. Além disso, apurou-se que o acusado se utiliza de ameaças e cobranças violentas para manter o controle sobre seus subordinados, em especial, em face de Michele Hope, a qual possui atuação ativa e com função gerencial na estrutura do grupo criminoso.<br>Após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, a prisão preventiva foi decretada em 07/08/2025 e cumprida no dia 21/08/2025.<br>Ao contrário do sustentado pela impetrante, estão presentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da segregação cautelar.<br>O crime de trá co de drogas é doloso e com pena máxima superior a quatro anos, atendendo ao disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Já o decreto prisional está su cientemente fundamentado na existência de fortes indícios da prática criminosa e de sua autoria, bem como na presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, de caráter hediondo, e visando evitar a reiteração da atividade criminosa."<br>Não vislumbro, portanto, o constrangimento ilegal anunciado pela parte impetrante.<br>Frente ao exposto, voto por denegar a ordem." (e-STJ, fls. 44-52; sem grifos no original)<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Conforme registrado no acórdão recorrido, a decretação e a manutenção da prisão preventiva apoiam-se em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente dados telemáticos de redes sociais e de aparelhos celulares, vigilâncias e campanas, além da descrição de estrutura e hierarquia da facção "Os Manos - BSH", com papel individualizado do recorrente como "tenente" e vínculo material com o veículo Ford/Focus utilizado para o tráfico. Nesse cenário, questões sobre suposta fragilidade dos indícios de autoria e suficiência probatória mostram-se impertinentes na via estreita do habeas corpus, cuja cognição não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.<br>A propósito, o acórdão destacou o papel de comando atribuído ao recorrente  "tenente" da facção  , com coordenação de distribuição de drogas, fornecimento de veículos e mercadorias, e relatos de ameaças e cobranças violentas. Registrou o vínculo hierárquico de Michele Hoppe como "gerente" subordinada direta ao recorrente, com expressões de temor ("senão o PIPO vai me matar") e uso do Ford/Focus de propriedade de Dionatan para tarefas ilícitas. Anotou a apreensão de 3.467 comprimidos de ecstasy na posse de Michele, atuação conjunta em rede, acesso a armas, planejamento de homicídios por dívidas de drogas e monitoramento de ações policiais, reforçando gravidade concreta e periculosidade social, bem como a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicoly, acusada de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida na sentença condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, bem como na impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento com facção criminosa, conforme apurado em relatório de investigação e confirmado pela apreensão de drogas e outros elementos indicativos de tráfico no local da prisão.<br>4. A decisão de manter a custódia preventiva, mesmo após a condenação em primeiro grau, é fundamentada na continuidade dos motivos que embasaram a decretação inicial da medida, agravados pela confirmação da materialidade e autoria delitiva.<br>5. Outras medidas cautelares se mostram inadequadas para salvaguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta da acusada e do risco de reiteração criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública quando há elementos que indiquem a periculosidade concreta do acusado e o risco de reiteração criminosa.<br>2. A manutenção da custódia cautelar, após condenação, é justificada quando persistem os motivos que fundamentaram a decretação inicial da prisão preventiva, agravados pela confirmação judicial da autoria e materialidade do crime.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento do agente com facção criminosa.<br>(HC n. 841.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Também a tese de que a prisão ocorreu apenas por ser o recorrente vizinho de um dos investigados, bem como a alegação de que o recorrente não teve seu sigilo telefônico quebrado e a substância entorpecente apreendida, há quase um ano antes de a investigação dele se aproximar, pertenceria a terceiros, trata-se de análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim como as alegações da defesa de que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre a alegação de que o nome do Recorrente não aparece em nenhum dos vários cadernos apreendidos pela força investigadora em poder dos outros investigados, ou a afirmação trazida nas razões do RHC acerca do fato de a Autoridade Policial ter fotografado duas pessoas na porta da residência do Recorrente e chamado essas pessoas de usuárias de drogas, mesmo tendo feito buscas e constatando não haver nada de ilícito, devem ficar sujeitas ao Juízo de origem, pois confundem-se com a questão de fundo da causa, cuja análise demanda exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, o que não cabe analisar na via eleita, não havendo como utilizar tais argumentos para justificar a revogação da preventiva, já que isso afrontaria o princípio do juiz natural, implicaria o prejulgamento do mérito da causa e a supressão de instância, sem qualquer justificativa plausível.<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delituosa praticada e para assegurar a aplicação da lei penal. Apurou-se que, em tese, e, de acordo com as investigações que levaram mais de um ano, o recorrente seria um dos encarregados pela negociação e venda de substâncias entorpecentes para usuários de drogas Conforme os autos, o denunciado é suposto integrante ativo da associação para o tráfico, que atua em Uberaba/MG, chefiada por pessoa relacionada à facção criminosa denominada PCC. Conversas telefônicas interceptadas entre o recorrente e seu vizinho corréu, deixaram evidente a mercancia ilícita desempenhada pelo ora denunciado. Durante busca e apreensão na residência do recorrente, foi apreendida 1 porção de maconha. Ainda, a denúncia descreve apreensão de 636,95Kg de maconha, 9,1Kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack, em uma residência da cidade de Uberaba, a partir da qual deflagaram-se as investigações no bojo da Operação Contra-Ataque, responsável pela prisão do recorrente (e-STJ fl. 398/399). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 197.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Os crimes pelos quais o paciente é acusado de praticar admitem a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), e, além disso, foi apresentada fundamentação concreta para sua decretação.<br>2. A custódia cautelar está baseada na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da evidente periculosidade do paciente - comandante de associação criminosa responsável pela distribuição de entorpecentes na comarca e região, tendo a investigação demonstrado que as transações envolviam grandes quantidades de dinheiro, drogas e até mesmo armas de fogo.<br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020.<br>4. O envolvimento ou não do paciente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria e de materialidade delitiva, o que, na espécie, aconteceu.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)<br>Desse modo, ao contrário da tese da defesa, não houve inovação de fundamentos: o acórdão reproduziu e detalhou os motivos já constantes da decisão de primeiro grau. Os indícios não se restringem à alcunha "Pipo", pois há convergência de dados telemáticos extraídos de redes sociais e aparelhos celulares, vigilâncias e campanas, descrição de hierarquia funcional na facção e vínculo material com o veículo Ford/Focus utilizado no tráfico. As medidas do art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta, da estrutura da organização criminosa e do risco de reiteração. Ademais, o fato de o recorrente já estar em execução penal não torna prejudicada a prisão; ao contrário, foi valorado como reforço da necessidade da custódia, ante a persistência delitiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA