DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 33 c.c. o art. 40, III e VI, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena de 15 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver a paciente pela prátia dos delitos de tráfico e associação para o tráfico e concretizar pena definitiva, pela infração ao art. 2.º, §2º, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa armada), em 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, flagrante ilegalidade na manutenção da paciente em regime fechado, sem fundamentação idônea, apesar do acórdão ter fixado o semiaberto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.<br>Sustenta direito à progressão ao regime aberto, ante o lapso já cumprido, nos termos do art. 112 da LEP.<br>Invoca condições pessoais especiais  saúde debilitada, uso de fraldas e maternidade de filhos menores  para concessão de prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V e VI, do CPP, no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança.<br>Requer o reconhecimento da ilegalidade do regime fechado, a progressão ao aberto e, subsidiariamente, a prisão domiciliar, com comunicação à Vara de Execuções.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 213-214).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 220-234 e 237-243).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, a fim de que a paciente seja transferida para estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou, na ausência de vaga, seja colocado em regime aberto até a disponibilidade de vaga em local compatível com o regime intermediário (e-STJ, fls. 245-253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (processo de execução n. 0025753-93.2024.8.26.0041), verifica-se que, em 23/10/2025, a paciente foi transferida para o regime aberto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;<br>HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª.<br>Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>II - Quanto ao pleito de modificação do regime prisional, verifica-se nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 48-49) que o pedido encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, haja vista que foi concedido ao paciente a progressão para o regime aberto nos autos do processo de execução provisória nº 0004571-27.2019.8.26.0041, em trâmite na Terceira Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, em decisão proferida em 22 de junho de 2019.<br>III - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade e natureza da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na hipótese em análise, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (cocaína e crack) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 541.188/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E À PRISÃO DOMICILIAR, POR FALTA DE VAGAS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Considerando-se que, após a interposição do recurso especial em exame, sobreveio decisão do juízo das execuções, concessiva da progressão ao regime aberto, ante o preenchimento dos requisitos legais, e da prisão domiciliar, em virtude da falta de vagas no estabelecimento prisional adequado, o recurso especial, interposto contra acórdão prolatado anteriormente, que mantivera a negativa da prisão domiciliar por motivos diversos, fica prejudicado na sua análise, por perda de objeto.<br>2. Agravo regimental provido. Não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do interesse recursal.<br>(AgRg no AREsp n. 1.799.396/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA