DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 0003195-43.2010.4.01.3600, que negou provimento à apelação do particular e manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), assim ementado (fls. 2627-2628):<br>"EXECUÇÃO. EMBARGOS. DESAPROPRIAÇÃO. INCRA. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O título executivo assegurou indenização pelas terras/benfeitorias desapropriadas pelo INCRA, sendo R$3.660.701,51 para pagamento da terra nua e R$9.556.886,41 para as benfeitorias. Também assegurou a incidência de juros moratórios de 6% a.a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e juros compensatórios de 6% a.a. desde a imissão na posse, elevando-se a 12% a partir de 13/09/2001. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 5% da diferença entre a oferta e a condenação. 2. Não prospera á irresignação do embargado quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois desafia a imutabilidade da coisa julgada e, mesmo que assim não fosse, os cálculos acolhidos estão de acordo com o entendimento segundo o qual "Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-8 do Decreto-Lei 3.365/41)" (AC 0032100-15.2011.4.01.3700/MA, Rel. DES. FEDERAL NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016). 3. Da mesma forma, fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios no processo de conhecimento, a sua modificação, em liquidação de sentença, para fazer incluir as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, configura ofensa à coisa julgada (AC 0002362-87.2013.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SENAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 25105/2016). 4. A execução do . valor indenizatório deve pautar-se pelos critérios definidos no título executivo judicial e que não podem ser desconstituídos sem adentrar nos aspectos probatórios da demanda, medida incompatível com a natureza dos embargos à execução. Nesse contexto, devem ser acolhidos os cálculos de liquidação do INCRA (f. 14/16) por se mostrarem condizentes com os critérios definidos no julgado (parecer contábil  f. 1682/1685). 5. A sentença recorrida fixou a verba honorária em 20% sobre excesso de execução identificado (excesso de R$1.449.409,59 num total de R$28.553.980,68), o que não deve ser alterado, uma vez que a estipulação dos honorários de advogado envolve apreciação equitativa do juiz, de modo que somente devem ser reduzidos ou majorados se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, como também porque o percentual está em consonância com o disposto no art. 20, §3º, do CPC/73. 6. Não provimento da apelação."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2659):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são importantes para aperfeiçoar o julgamento e esclarecer obscuridade ou contradição e sanar omissão sobre ponto que devia se pronunciar (CPC, art. 1.022).<br>2. O acórdão julgou o recurso nos limites da litiscontestatio, sem obscuridade, lacuna ou contradição.<br>3. Os vícios apontados pelo embargante quanto à base de cálculo da verba honorária do processo de conhecimento e aos honorários sucumbenciais fixados nestes embargos à execução não existem, bastando a simples leitura do voto condutor do acórdão para verificar a inocorrência de qualquer omissão ou erro material a ser sanado (itens 5, 6 e 9).<br>4. Na verdade, o embargante apenas deseja o reexame do mérito e o prequestionamento, pois não aponta qual parte do acórdão estaria obscura ou em contradição com alguma prova ou com outra parte da decisão.<br>5. Além disso, são incabíveis embargos de declaração apenas com o propósito de prequestionamento, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. Precedentes do TRF 1a Região: EDACR 0000153- 67.2016.4.01.3505/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/02/2018; EDACR 0031539- 16.2010.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2018; EDACR 0012721- 52.2011.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2017.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna pela nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 11 do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando omissões quanto à aplicação das Súmulas n. 113, 131 e 141 do Superior Tribunal de Justiça na base de cálculo dos honorários da desapropriação e à observância do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 na fixação dos honorários dos embargos à execução, além de apontar erro material sobre o percentual de honorários na ação de desapropriação.<br>Alega, ainda, a violação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, defendendo: (i) a inclusão dos juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários advocatícios da desapropriação, conforme as Súmulas n. 113 ("Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.") e 131 ("Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas."), além da Súmula n. 141 ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidos monetariamente."); e (ii) a redução dos honorários fixados nos embargos à execução (20% sobre o excesso) por exorbitância, à luz dos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do art. 20, § 4º, do CPC/1973, enfatizando a desproporcionalidade do montante de R$ 289.881,92 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) (outubro/2009), atualizado para R$ 497.083,19 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e três reais e dezenove centavos) (dezembro/2018).<br>Aponta divergência jurisprudencial com o TRF da 2ª Região (Embargos de Declaração na Apelação Civil n. 0010685-63.2001.4.02.5101), quanto à possibilidade de integrar juros compensatórios e moratórios à base de cálculo dos honorários sem violar a coisa julgada.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 2748-2756), admitiu-se o recurso na origem (fls. 2758-2761).<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrade, manifesta-se pelo parcial provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 2784):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCRA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO. PERCENTUAL DESPROPORCIONAL.<br>- A fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelas instâncias ordinárias se mostra exorbitante, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>- Parecer pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inclusão dos juros moratórios e compensatório na base de cálculos dos honorários advocatícios, bem como aceca da exorbitância destes, no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Também nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAN. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Espécie em que não houve violação do art. 1022 do CPC porque, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou as alegações de nulidade e omissão apresentadas pela CESP. O Tribunal esclareceu que a oposição ao julgamento virtual deveria ter sido feita no momento da distribuição original dos autos e que a devolução dos autos após diligência não implica nova distribuição. Além disso, o acórdão embargado tratou da responsabilidade concorrente pelos danos, conforme as conclusões do perito judicial, demonstrando que as questões levantadas pela CESP foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo omissão ou obscuridade que justificasse a modificação do julgado. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.812.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, consignou o acórdão recorrido que os juros moratórios e compensatórios não foram incluídos na base de cálculo de honorários, na sentença proferida na fase de conhecimento (fl. 2624):<br>Da mesma forma, fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios no processo de conhecimento, a sua modificação, em liquidação de sentença, para fazer incluir as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, configura ofensa à coisa julgada.<br>Para rever a conclusão do Tribunal de origem e, afastar a existência de coisa julgada acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O TÍTULO NÃO INCLUIU JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TAIS VERBAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentado expressamente a questão relativa à inclusão ou não dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios, sua modificação em liquidação de sentença, para fazer incluir as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios (Súmula 131 do STJ) configura ofensa à coisa julgada.<br>3. Como o aresto vergastado, no caso dos autos, decidiu que a sentença proferida no processo de conhecimento não incluiu os juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, é inviável examinar, em Recurso Especial, a tese em sentido contrário defendida pela parte ora recorrente em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.128/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Registro que, c onforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Por derradeiro, observo que os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC1973, sem nenhuma justificativa para a sua adoção, que era de 20% (vinte por cento). Além disso, nos termos de pacífico entendimento desta Corte Superior, os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença de ações de desapropriação, também devem observar o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO 3.365/41. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/10/2023.<br>II. O acórdão do Tribunal de origem deixou de fixar os honorários de advogado, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente. Todavia, tendo em vista o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88, verifica-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a ensejar o estabelecimento dos ônus sucumbenciais.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "as ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais" (STJ, REsp 2.075.692/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023).<br>VI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando a contradição apontada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de serem fixados os honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto 3.3365/41.<br>(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>Na mesma direção é o parecer do Parquet federal, em trecho que incorporo aos fundamentos da presente decisão:<br>Todavia, assiste razão ao recorrente quanto a violação aos arts. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e 20, § 4º do CPC/1973, para definição do percentual dos honorários dos embargos à execução.<br>7. Conforme alegado pelo recorrente (fls. 2.678) a verba de sucumbência foi arbitrada em 20% sobre o excesso de R$ 1.449.409,59 em outubro de 2009, equivalente a R$ 289. 881,92 à época, mas que devidamente atualizado até dezembro de 2018 perfaz o montante de R$ 497.083,19 (quatrocentos e noventa e sete mil oitenta e três reais e dezenove centavos).<br>8. A conclusão inevitável é que os honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 20% em favor da autarquia, constitui um valor exorbitante, ao analisarmos que este percentual ultrapassa o próprio valor dos honorários sucumbenciais na ação de desapropriação, fixados em 0,5% em favor do particular, o que comprova a necessidade de reforma do acordão recorrido.<br>9. Ora, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 184 que: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.<br>10. A falta de razoabilidade resultante da interpretação ao título executivo deu ensejo a ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que não teria sido observada a equidade na fixação dos honorários - equidade esta que deve ser contemplada pelos magistrados na determinação de honorários contra a Fazenda Pública -, pois seria absurdo que os honorários fixados nos embargos à execução fossem sobremaneira maiores do que a própria quantia executada (os honorários fixados na própria ação principal de desapropriação).<br>Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelas instâncias ordinárias se mostra exorbitante, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nesse contexto, configurada a violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e, para que não ocorra distorção bem apontada no preciso parecer ministerial, se mostra razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios no mesmo percentual adotado na fase de conhecimento da ação de desapropriação.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento), sobre o excesso de execução reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA EXORBITANTE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.