DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de fls. 192/198 de EDUARDO LUIZ DA SILVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002563-15.2021.8.24.0061.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º inciso II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para o fim de manter a condenação e, inclusive, afastar a tese de participação de menor importância. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. ART. 157, §2º, II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. ART. 65, I, DO CP. NECESSIDADE DE SEU RECONHECIMENTO, PORQUANTO O ACUSADO TINHA 20 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ACOLHIMENTO. ENTRETANTO, INVIABILIDADE DE REFLETIR NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA PORQUANTO NA FASE INTERMEDIÁRIA JÁ ESTAVA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, POIS, APESAR DE A PENA SER SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS, É REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §2º, "A", DO CP. PROVIMENTO, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE, PORÉM MANTER A PENA E O REGIME DE PENA.  ..  Com efeito, verifico que, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, houve a exasperação da pena-base, em razão da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), bem como a incidência da agravante da reincidência (multirreincidência), os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula n. 269/STJ.  ..  (AgRg no AR Esp n. 2.548.319/TO, rel. Min. Messod Azulay, j. 21-5-2024)<br>SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA CARACTERIZADA. ART. 29 DO CP. AÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS, PRATICADAS DO MESMO MODO, NO MESMO MOMENTO, COM BASE NA MESMA MOTIVAÇÃO E COM PRÉVIA CONVERGÊNCIA DE VONTADES. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO ROUBO. IMPOSIÇÃO DO MESMO CRIME AOS ENVOLVIDOS. DESPROVIMENTO. "Vale acrescentar que, " ..  Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado". (STJ - AgRg no AR Esp n. 465.499/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 28/04/2015). Sobre o tema, ensina o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete: " ..  participação de menor importância só pode ser a colaboração secundária, dispensável, que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. Não deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena quando o agente participou da idealização do crime, forneceu instrumento indispensável à prática do ilícito etc.  .. ". (In Manual de direito penal. v. 1. 24ª ed. rev. e . Atual., São Paulo: Atlas, 2007, p. 237). E no mesmo entendimento, não destoa o julgado recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Não há falar em participação de menor importância quando o agente, em prévia convergência de vontades com o comparsa e exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto delitivo, exerceu papel fundamental para a consumação do crime, ainda que não tenha efetivamente praticado os verbos nucleares do tipo penal (teoria do domínio do fato).  .. " (TJSC, Apelação Criminal n. 0006753-62.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 18-6-2019).  .. . (Apelação Criminal n. 5004335-11.2023.8.24.0039, de Lages, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 30/11/2023)."  ..  (A Cr n. 5026740-10.2024.8.24.0038, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 14-11-2024)<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fls. 167/168).<br>Em sede de recurso especial (fls. 171/175), a defesa apontou violação ao art. 29 § 1º do CP, porque o TJ manteve a condenação e, assim, repeliu o argumento defensivo que residia na alegação de que "o simples fato de o recorrente ter dirigido o veículo não configura, por si só, participação penalmente relevante, tampouco autoriza concluir pela existência de divisão de tarefas, pois não há nos autos nenhum elemento que comprove sua adesão ao plano criminoso ou qualquer vínculo subjetivo com a conduta do corréu".<br>Requer: "A) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para que seja reconhecida a violação ao art. 29, §1º, do Código Penal; a absolvição/dosimetria/nulidade. B) Que o acórdão recorrido seja reformado, aplicando-se a causa de diminuição de pena por participação de menor importância".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 176/181).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 182).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 192/198).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 201/202).<br>Conforme fls. 204, não houve juízo de retratação positivo.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 224/231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando os autos, tem-se que, da decisão que não admitiu o recurso especial, a defesa já interpusera o respectivo agravo em recurso especial, consoante fls. 184/190.<br>A novel petição de razões de agravo em recurso especial, acostada às fls. 192/198, reproduz os fundamentos elencados no recurso anteriormente interposto às fls. 184/190.<br>Além disto, em contrarrazões de fls. 201/202, o Ministério Público Estadual se pronunciou no seguinte sentido:<br>"O recurso, a despeito de adequado, não deve ser admitido em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. No caso concreto, a Agravante, antes da interposição do presente agravo em recurso especial (Evento 73), manejou outro reclamo (Evento 72) contra a decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência do TJSC que não admitiu o recurso especial. Como se sabe, é inviável, por força do princípio da unirrecorribilidade, a interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Por isso, em razão do aludido postulado, bem como da preclusão consumativa, manejados dois recursos contra a mesma decisão, somente o primeiro merece ser apreciado pelo órgão julgador competente".<br>Realmente, uma vez interposto o recurso, o ato se esvaiu, logo, operou-se a preclusão consumativa.<br>Sobre a temática, cito a compreensão doutrinária:<br>"Princípio da complementariedade.<br>No processo civil, as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razões apresentadas posteriormente. No processo penal, há situações em que a parte pode interpor o recurso e, posteriormente, apresentar as respectivas razões - é o que ocorre, por exemplo, com o recurso em sentido estrito e com a apelação. De todo modo, uma vez apresentadas as razões recursais, seja no ato da interposição, seja posteriormente, entende-se que, por conta da preclusão consumativa, é vedado ao recorrente complementar seu recurso com novas razões". (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, volume único, 11ª edição, Editora JusPodivm, 2022, p. 1498). (grifos nossos).<br>Neste sentido, faço referência aos precedentes deste Tribunal Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão gravada impede o conhecimento do agravo regimental; 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º;<br>Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. (AgRg no AREsp 2853324/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2025/0037006-7 Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 09/04/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRETENDIDA ANÁLISE DE SEGUNDAS RAZÕES DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO ADMITIDA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu do segundo apelo interposto pelo mesmo réu, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação irrestrita do princípio da unirrecorribilidade fere o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a substituição das razões recursais ocorre antes das contrarrazões ministeriais e dentro do prazo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido.<br>6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 3. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. (AgRg no HC 934057/SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0287876-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/03/2025). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZOES RECURSAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIDA. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte e contra a mesma decisão, com complementação das razões recursais, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1021 do CPC, expressamente deduzida em contraminuta ao agravo interno.<br>3. Reconhece-se o caráter protelatório do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos deduzidos na exordial da reclamação e reconhecidos como manifestamente infundados.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt na Rcl 46430 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO 2023/0344676-6, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 21/02/2025). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Precedentes.<br>2. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>Precedentes.<br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2089/2094). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2099/2107), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a complementar a fundamentação deficiente apresentada nas razões do agravo em recurso especial.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>5. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019). Precedentes.<br>6. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 2545633/GO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0011873-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 06/08/2024, Data da Publicação/Fonte, DJe 13/08/2024).<br>Desta feita, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões é o caso de não conhecimento do agravo em recurso especial interposto no segundo momento, conforme fls. 192/198.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto às fls. 192/198 dos autos e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA